Acórdão nº 048199 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. " A…" intentou no TAC de Coimbra, contra o ESTADO PORTUGUÊS - Ministério da Defesa Nacional / Direcção de Infra-estruturas da Marinha, representado pelo Ministério Público, acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização no montante de 33.451.031$00, acrescida de juros moratórios desde a citação, para ressarcimento dos prejuízos que diz ter sofrido pela rescisão infundamentada do contrato de empreitada de obras públicas com ela celebrada pelo Réu para restauro do farol do Penedo da Saudade, em S. Pedro de Moel.

O Réu contestou a acção, pedindo a improcedência da mesma, por a rescisão da empreitada se dever exclusivamente a culpa da A., e deduziu reconvenção, pedindo que a A. seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de 25.127.466$00, acrescida de juros moratórios, para o ressarcir do diferencial de custo de outra empreitada a que teve de recorrer, com urgência, para conclusão dos trabalhos.

Por sentença daquele Tribunal, de 13.04.2000 (fls. 1448 e segs.), foi julgada improcedente a acção, sendo o R. absolvido do pedido, e julgada procedente a reconvenção, sendo a A. condenada a pagar ao Réu Estado Português a indemnização peticionada, com juros moratórios desde 07.01.99, deduzindo-se à quantia da condenação o montante de 5.302.899$00 referente a facturas vencidas e não pagas, a que acrescem juros moratórios à taxa legal, desde o 44º dia.

Impugnada jurisdicionalmente esta decisão, e por acórdão deste STA de 15.02.2001 (fls. 1532 e segs.), foi anulado o julgamento da matéria de facto e seus actos consequentes.

Procedeu-se no TAC a novo julgamento da matéria de facto, com novas respostas aos quesitos, através do acórdão do Tribunal Colectivo de fls. 1560 a 1564, do qual não foram apresentadas reclamações, conforme Acta de fls. 1565.

Na sequência desse novo julgamento, veio a ser proferida a sentença de 21.05.2001 (fls. 1568 e segs.), sendo de novo julgada improcedente a acção, e o R. absolvido do pedido, e procedente a reconvenção, sendo a A. condenada a pagar ao Réu Estado Português a indemnização peticionada, no montante de 25.127.466$00, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde 07.01.99, à qual deve ser deduzido o montante de 5.302.899$00, referente a facturas vencidas e não pagas, a que acrescem juros moratórios à taxa legal, desde o 44º dia.

É desta decisão que vem interposto pela Autora o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida continua a apresentar sérias deficiências de apreciação da prova produzida (continuando a proferir respostas contraditórias aos quesitos); a não atender ao conteúdo dos documentos juntos ao processo e a não os enquadrar no respectivo contexto; a não fundamentar adequadamente alguns passos da decisão; a não subsumir correctamente os factos ao direito; e, mesmo quanto a este, a aplicá-lo deficientemente. Assim: A - QUANTO À MATÉRIA DE FACTO 2. A sentença continua a concluir que o atraso de 14 dias na entrega à A., pela fiscalização, dos desenhos com amarelos e vermelhos, não teve qualquer repercussão no desenvolvimento dos trabalhos da empreitada (nova resposta ao quesito 7°); 3. Mas com esta conclusão a sentença continua a não enquadrar devidamente a questão na letra e no espírito dos artigos 161º e 163º do DL n° 405/93; 4. É que, se a primeira destas disposições enuncia as incumbências da fiscalização (das quais para este efeito se destaca a de "... vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações ...

"), já a segunda determina, no respectivo n° 2, que os actos derivados do relacionamento entre a fiscalização e o empreiteiro "... só poderão provar-se, contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito.

".

  1. Assim, forçoso é concluir que os atrasos no fornecimento de tais elementos sempre implicarão atrasos na execução da obra que devem ser contabilizados em 14 dias, conclusão esta que resulta da própria natureza do regime legal que lhes está associado e pelo facto de, numa obra desta natureza, constituírem elementos essenciais para o respectivo arranque; 6. Quanto aos erros e omissões, a nova sentença continua a pura e simplesmente ignorar o requerimento apresentado pela A. reconvinda em 25.09.1997, omitindo-lhe qualquer relevância e sonegando-lhe, sem qualquer justificação, o seu inquestionável valor probatório; 7. Continua a omitir, apesar da expressa instrução em contrário do acórdão do STA, a verificação, que deveria ter sido feita, de que esse requerimento foi efectivamente apresentado no âmbito da resposta da A. à intenção do R. de rescindir o contrato de empreitada (cfr. Doc. n° 45 da PI e n° 24 da Fundamentação/Factos Provados); 8. Continua a não fazer qualquer referência ao facto de tal requerimento ter sido apresentado dentro de prazo, dado a lei não estabelecer qualquer momento específico para o fazer, sendo o âmbito em que foi apresentado o adequado, uma vez que traduziu mais um elemento de contestação à ilegítima intenção do R. de rescindir o contrato; 9. Continua a não reconhecer, ilegítima e injustificadamente, que a A. requereu em tempo a prorrogação do prazo contratual a título de erros e omissões e que, por isso, lhe devia ter sido conferido o direito a mais 40 dias, período em que a própria sentença traduziu o valor dos erros e omissões reclamados e nunca expressamente contestados pelo R. (n° 66 da Fundamentação/Factos Provados); B - QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES 10. A nova sentença continua a começar por reconhecer o direito da A. a, pelo menos, 77 dias de prorrogação do prazo contratual, por razões exclusivamente imputáveis ao R. (conclusão conjugada da resposta aos quesitos nºs 25, 31 e 35); 11. Mas, a final, mantém a conclusão peregrina de atribuir ao factor "falta de mão de obra" a maior contribuição no atraso da execução da empreitada; 12. Isto é, a sentença continua a não valorar o facto de só esta prorrogação do prazo representar cerca de um terço do prazo geral da empreitada (que era de oito meses, conforme n° 1 da Fundamentação/Factos Provados) e, por outro lado, o facto de estes 77 dias terem tido a ver apenas com a execução da 1ª das 3 fases em que, finalmente, o R. dividiu a obra e com a transição para a segunda fase (conclusão conjugada dos nos 4 e 61 da Fundamentação/Factos Provados); C - DO DIREITO APLICÁVEL 13. O processo contém prova suficiente para considerar que o decorrer da obra determinou o direito de o empreiteiro ver o prazo contratual prorrogado em mais 54 dias, a acrescer aos 77 a que a sentença reduziu o direito da A, derivados de: mais 14 dias do atraso do fornecimento dos desenhos com amarelos e vermelhos; e mais 40 dias dos erros e omissões; 14. Tal facto, determinando a alteração da decisão recorrida, quanto aos pontos atrás enunciados, obriga a alterar toda a decisão final, tornando inquestionável o direito da A. a uma prorrogação global do prazo de execução da empreitada em 131 dias e não apenas nos 77 que a nova sentença recorrida insiste em admitir, contra todas as provas e todas as evidências em contrário; 15. Assim, o termo do prazo de execução desta empreitada nunca poderia ter ficado situado em 30 de Novembro de 1997, isto no pressuposto meramente abstracto de as únicas prorrogações devidas serem as atrás enunciadas; 16. Apesar disso, o R. notificou a A., em 15 de Setembro de 1997, da sua intenção de rescindir o contrato da empreitada em apreço, por incumprimento na execução do plano de trabalhos aprovado, o que inviabiliza a conclusão da empreitada dentro do prazo contratual; 17. Rescisão esta que veio a ser confirmada em 13 de Outubro de 1997; 18. Tal decisão violou claramente o texto e o espírito do artigo 143º do DL n° 405/93, de 10 de Dezembro, segundo o qual a faculdade conferida ao dono da obra de rescindir o contrato apenas pode por este ser exercida quando se verifique um atraso injustificado do empreiteiro na execução dos trabalhos previstos no plano em vigor; 19. Por ter ficado claramente provado que tal situação não se verificou nesta empreitada; 20. Bem ao contrário, o que ficou provado foi: por um lado, que a obra sofreu atraso pela falta de fornecimentos de peças escritas essenciais, por exclusiva responsabilidade do próprio R.; 21. Por outro lado, os trabalhos atinentes a erros e omissões deveriam também ter proporcionado uma prorrogação do prazo da empreitada; 22. Tudo no cômputo global de 131 dias; 23. A rescisão do contrato operada pelo R. foi, portanto, ilegítima, extemporânea e violadora da lei e dos direitos e expectativas da A., o que invalida em absoluto este acto de rescisão e invalida igualmente as pretensões deduzidas pelo R. contra a A.; 24. Ilegitimamente, o R. pretendeu imputar à A. os atrasos que foram da sua exclusiva responsabilidade; 25. O R., beneficiando embora da execução dos trabalhos atinentes a erros e omissões, recusou-se ilegitimamente a facultar à A. a prorrogação do prazo contratual a que esta tinha direito, também assim violando a disposição constante do artigo 133°, n° 2 do diploma em citação; 26. O R. ficou portanto constituído, nos termos gerais de direito e numa interpretação a contrario da disposição constante do n° 3 do artigo 215° do diploma legal em análise, na obrigação de indemnizar a A. de todos os prejuízos sofridos pela rescisão ilegítima do contrato de empreitada, seja a título de danos emergentes, seja a título de lucros cessantes e, bem assim, a título dos trabalhos realizados e não pagos e a título dos materiais e equipamentos apreendidos na posse administrativa; 27. Tudo nos montantes que, aliás, foram dados por assentes na sentença recorrida (nºs 68 a 86 da Fundamentação/Factos Provados); 28. Por último e como corolário, lógico e necessário, de toda a situação descrita, deve ser imputada exclusivamente à responsabilidade do R. a totalidade da despesa...

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