Acórdão nº 0588/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede no …, …, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, a liquidação adicional de sisa e imposto de selo, devidas pela transmissão do direito de superfície operada entre a impugnante e a proprietária do imóvel.
O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: Ø A recorrente constituiu, em Maio de 1998, com a proprietária do solo B…, sobre o prédio urbano sito no …, em …, um direito de superfície pelo prazo de 30 anos, e mediante uma retribuição anual de Esc. 3.792.612$00.
Ø Pela constituição desse direito de superfície temporário a recorrente liquidou ao Estado, uma sisa no valor de Esc. 6.068.180$00.
Ø Foi esse valor determinado nos termos do § 2° do artigo 19° - tendo em consideração o valor da prestação anual -, em conjugação com a regra 7ª do art. 31° do C.S.I.S.S., pelo facto de ter sido constituído um direito de superfície temporário em que as partes acordaram que o preço pela constituição do mesmo consistiria no pagamento de uma prestação anual.
Ø Ora, a fundamentação da douta decisão de que se recorre é muito deficiente, efectuando uma interpretação incompreensível do conceito de "pensão" definido na regra 7ª do referido art. 31 daquele diploma legal, limitando-se a dizer que "...é o de um encargo imposto ao superficiário e não de um "preço" que o superficiário haja de pagar" (sic).
Ø Com efeito, o disposto no artigo 19° § 3° regra 5ª alínea b), aplica-se aos casos em que as partes acordam, pela constituição de direito de superfície, no pagamento de uma única prestação ou um preço global.
Ø No caso em apreço, as partes acordaram no pagamento de uma prestação anual no va1or de Esc. 3.792.6.12$00, pelo período de 30 anos, valendo assim para a determinação da matéria colectável do imposto em causa, a aplicação da regra 7ª do artigo 31 ° do código da sisa, que dita que "... são ainda aplicáveis à determinação da matéria colectável, quer da sisa quer …, as regras seguintes: 7ª "o valor da pensão a pagar, pelo superficiário será o produto das oito décimas partes do seu montante anual pelo número de anos por que deva durar, sem que este possa exceder a vinte".
Ø O que a recorrente fez, partindo da prestação anual de Esc...
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