Acórdão nº 0588/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede no …, …, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, a liquidação adicional de sisa e imposto de selo, devidas pela transmissão do direito de superfície operada entre a impugnante e a proprietária do imóvel.

O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: Ø A recorrente constituiu, em Maio de 1998, com a proprietária do solo B…, sobre o prédio urbano sito no …, em …, um direito de superfície pelo prazo de 30 anos, e mediante uma retribuição anual de Esc. 3.792.612$00.

Ø Pela constituição desse direito de superfície temporário a recorrente liquidou ao Estado, uma sisa no valor de Esc. 6.068.180$00.

Ø Foi esse valor determinado nos termos do § 2° do artigo 19° - tendo em consideração o valor da prestação anual -, em conjugação com a regra 7ª do art. 31° do C.S.I.S.S., pelo facto de ter sido constituído um direito de superfície temporário em que as partes acordaram que o preço pela constituição do mesmo consistiria no pagamento de uma prestação anual.

Ø Ora, a fundamentação da douta decisão de que se recorre é muito deficiente, efectuando uma interpretação incompreensível do conceito de "pensão" definido na regra 7ª do referido art. 31 daquele diploma legal, limitando-se a dizer que "...é o de um encargo imposto ao superficiário e não de um "preço" que o superficiário haja de pagar" (sic).

Ø Com efeito, o disposto no artigo 19° § 3° regra 5ª alínea b), aplica-se aos casos em que as partes acordam, pela constituição de direito de superfície, no pagamento de uma única prestação ou um preço global.

Ø No caso em apreço, as partes acordaram no pagamento de uma prestação anual no va1or de Esc. 3.792.6.12$00, pelo período de 30 anos, valendo assim para a determinação da matéria colectável do imposto em causa, a aplicação da regra 7ª do artigo 31 ° do código da sisa, que dita que "... são ainda aplicáveis à determinação da matéria colectável, quer da sisa quer …, as regras seguintes: 7ª "o valor da pensão a pagar, pelo superficiário será o produto das oito décimas partes do seu montante anual pelo número de anos por que deva durar, sem que este possa exceder a vinte".

Ø O que a recorrente fez, partindo da prestação anual de Esc...

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