Acórdão nº 0697/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, oposição à execução fiscal para cobrança do IMI, relativa ao ano de 2004, no valor de € 816,55, respeitante ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ..., sito na ..., nº ... da freguesia de ... -Almada.
Aquele Tribunal indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal, uma vez que a mesma era intempestiva.
Inconformado e nos termos do disposto no artº 280º, nº 5 do CPPT, interpôs recurso da decisão para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse despacho e o acórdão datado de 19/2/03, proferido por esta Secção do STA no processo nº 1.059/02, formulando as seguintes conclusões:
-
O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a oposição à execução deduzida pelo Recorrente, com fundamento na sua alegada extemporaneidade, por ter sido apresentada decorridos mais de 30 dias após a data constante do postal simples de citação, enviado pelo Serviço de Finanças de Almada 3.
-
Conquanto, da interpretação conjugada dos arts. 203º, nº 1, alínea a) e 192º, nº 1, ambos do CPPT e do art. 232°, n° 2, do CPC, resulta que a contagem do prazo para deduzir oposição à execução fiscal apenas se inicia a partir da citação do executado por carta registada com aviso de recepção.
-
Com efeito, a citação por via postal simples, prevista no art. 191°, n° 1, do CPPT, é uma citação meramente provisória, que não dispensa a realização da citação pessoal, só se considerando como tal a citação por carta registada com aviso de recepção.
-
Não tendo o Serviço de Finanças chegado a efectuar a citação pessoal do executado, através de carta registada com aviso de recepção, verifica-se que, à data da apresentação da mencionada oposição, ainda não tinha sequer começado a correr o prazo para o efeito, pelo que a mesma foi tempestiva.
-
Assim não julgando, no douto despacho recorrido foram violadas, nomeadamente, as normas contidas nos arts. 203°, nº 1, alínea a) e 192°, nº 1, ambos do CPPT e no art. 232°, n°2, do CPC.
-
Além disso, o douto despacho recorrido perfilhou solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica aplicável, à do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Fevereiro de 2003.
-
Acresce que a citação por carta simples não dá a garantia mínima de que o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO