Acórdão nº 0697/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, oposição à execução fiscal para cobrança do IMI, relativa ao ano de 2004, no valor de € 816,55, respeitante ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ..., sito na ..., nº ... da freguesia de ... -Almada.

Aquele Tribunal indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal, uma vez que a mesma era intempestiva.

Inconformado e nos termos do disposto no artº 280º, nº 5 do CPPT, interpôs recurso da decisão para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse despacho e o acórdão datado de 19/2/03, proferido por esta Secção do STA no processo nº 1.059/02, formulando as seguintes conclusões:

  1. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a oposição à execução deduzida pelo Recorrente, com fundamento na sua alegada extemporaneidade, por ter sido apresentada decorridos mais de 30 dias após a data constante do postal simples de citação, enviado pelo Serviço de Finanças de Almada 3.

  2. Conquanto, da interpretação conjugada dos arts. 203º, nº 1, alínea a) e 192º, nº 1, ambos do CPPT e do art. 232°, n° 2, do CPC, resulta que a contagem do prazo para deduzir oposição à execução fiscal apenas se inicia a partir da citação do executado por carta registada com aviso de recepção.

  3. Com efeito, a citação por via postal simples, prevista no art. 191°, n° 1, do CPPT, é uma citação meramente provisória, que não dispensa a realização da citação pessoal, só se considerando como tal a citação por carta registada com aviso de recepção.

  4. Não tendo o Serviço de Finanças chegado a efectuar a citação pessoal do executado, através de carta registada com aviso de recepção, verifica-se que, à data da apresentação da mencionada oposição, ainda não tinha sequer começado a correr o prazo para o efeito, pelo que a mesma foi tempestiva.

  5. Assim não julgando, no douto despacho recorrido foram violadas, nomeadamente, as normas contidas nos arts. 203°, nº 1, alínea a) e 192°, nº 1, ambos do CPPT e no art. 232°, n°2, do CPC.

  6. Além disso, o douto despacho recorrido perfilhou solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica aplicável, à do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Fevereiro de 2003.

  7. Acresce que a citação por carta simples não dá a garantia mínima de que o...

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