Acórdão nº 0633/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… intentou, no TAC do Porto, recurso contencioso pedindo que se declarasse nulo, ou que se anulasse, o despacho de 8/11/2002 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gondomar que ordenou o encerramento do seu posto de combustíveis e depósito de gás até ao dia 29/11/2002.

Para tanto alegou que aquele despacho padecia de incompetência absoluta - violação do artigo 29° n.º 1 do CPA, da Lei n.º 1947 de 12/12/37 do DL n.º 29034 de 1/10/38, do DL n.º 36270 de 9/05/47, do DL n.º 36934 de 24/06/48, e do DL n.º 37689 de 27/12/49 - e carecia de fundamentação.

Por sentença de 15/12/05 foi negado provimento ao recurso por ter sido entendido que o despacho recorrido não sofria de nenhum dos vícios que lhe eram assacados.

Inconformados, o Recorrente contencioso e a Interessada Particular B… interpuseram o presente recurso jurisdicional.

O Recorrente contencioso finalizou assim o seu discurso alegatório: A. O objecto do presente recurso é a sentença de 1/12/2005 que julgou improcedentes os vícios invocados pela Recorrente e negou provimento ao recurso contencioso do despacho de 8/11/2002 do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar que ordenou o encerramento do posto de combustíveis e o armazém de gás que o Recorrente explora e que é propriedade da B…, até ao dia 29 de Novembro de 2002.

B. Entendeu o Tribunal "a quo" que não se verificou o vício da incompetência absoluta, entendendo que o Presidente da Câmara Municipal tinha poderes para praticar o acto em causa; C. Entendeu também que não se verificou o vício da falta de fundamentação, uma vez que o referido despacho foi proferido na sequência de uma informação interna e manuscrito na folha que integra essa mesma informação.

D. Entendeu que o conteúdo do despacho estava dotado de toda a fundamentação de facto e direito que se exige e que um destinatário normal entenderia o seu significado.

E. Entendeu o Tribunal "a quo" que a fundamentação foi clara, congruente e bastante.

F. Entendeu ainda o Tribunal "a quo" que se os factos invocados no despacho do Presidente da Câmara não são verdadeiros e se houve erro sobre os pressupostos de facto, este vício não foi invocado pelo Recorrente e por isso não o apreciou.

G. Invocou ainda o Tribunal "a quo" que o acerto de normas regulamentares invocadas no despacho não foi posto em crise pelo Recorrente.

H. Salvaguardando melhor opinião, a sentença recorrida: - faz uma incorrecta aplicação e interpretação das normas sobre competência para prática do acto administrativo, nomeadamente o art.º 68°, n.° 2, al.ª da Lei n.° 169/99, de 18/09, conjugada com o DL 267/ 2002, de 26/11, estando ferida pelo erro na determinação da norma juridicamente aplicável.

- fez uma errada aplicação do art.º 8° n.° 2 al.ªs a), b) e c) do Regulamento do Plano de Urbanização de … - não se pronuncia sobre vícios que foram invocados pelos Recorrentes * violação do princípio da não retroactividade dos efeitos do acto administrativo *erro sobre os pressupostos de facto * violação do princípio da igualdade, imparcialidade e justiça administrativa - faz uma incorrecta interpretação do artigo 268.°, n.° 3, 124.° e 125.° do CPA.

  1. A sentença recorrida é nula, porquanto, violou o previsto no n.° 1 do art.º 668° n.° 1 b), c), d) do CPC, senão vejamos: J. Incorrecta aplicação e interpretação do art.º 68°, n.° 2, da Lei n.° 169/99, de 18/09, conjugada com o DL 267/ 2002, de 26/11; - estabelece a sentença recorrida que o artigo 68° n.° 2, al.ª e), da Lei 169/99 de 18/09 (com a redacção dada pela lei n.° 5-A/2002, de 11/01) - "compete ao presidente da câmara embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ..." - Ora no caso em apreço não é aplicável o presente normativo, uma vez que para as situações de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, normalmente designadas por postos de abastecimento de combustíveis, à data da pratica do acto objecto de recurso contencioso, era aplicável a Lei n.° 1947, de 12/02/37, regulamentada pelo Decreto n.° 29034, de 1/10/38, só com a publicação do DL n.º 267/2002 de 26/11, houve transferência para os municípios de competências que vinham sendo exercidas pelo Ministério da Economia, nesta matéria.

    - Ora o Decreto supra citado entrou em vigor no dia 10/01/2003 e o despacho do presidente da Câmara Municipal de Gondomar é de 8/11/2002, pelo que é evidente a falta de competência para a prática do acto, mas, mesmo que tosse aplicável o art.º 68.º da Lei nº 169/99 de 18/09, o que só por mera hipótese académica se admite, a sentença recorrida errava na sua aplicação, uma vez que a Recorrente era portadora de todas as licenças de utilização e construção emitidas pela câmara municipal, bem como, dos Alvarás emitidos pela Direcção Geral de Energia do Norte/ Ministério da Economia (Alvarás n.ºs 15.466 e 1490/P juntos aos autos).

    L.

    O Tribunal "a quo" fez uma errada aplicação do art.º 8°, n.° 2, al.ªs a), b) e c) do Regulamento do Plano de Urbanização de … - A sentença recorrida invoca o Regulamento supra citado, sucede que, tal Regulamento visa todas as acções de licenciamento, de construções, recuperações, alterações de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e quaisquer outras acções que tenham por consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo, relativamente ás situações novas iniciadas depois da entrada em vigor do referido regulamento, isto é, às actividades que não estivessem licenciadas anteriormente, assim sendo a sentença recorrida aplicou erradamente este preceito ao caso "sub judice", uma vez que a Recorrente é detentora de todas as licenças necessárias ao exercício da sua actividade.

    M.

    Ausência de pronúncia sobre vícios que foram invocados_ pelos Recorrentes - violação do princípio da não retroactividade dos efeitos do acto administrativo.

    - Os Recorrentes nas suas alegações invocaram a violação do princípio supra citado sem que tenha havido qualquer pronúncia do Tribunal "a quo" sobre a mencionada violação, assim, como sublinha José Robin de Andrade ("A Revogabilidade dos Actos Administrativos") "…a revogação só pode produzir os seus efeitos, quer constitutivos quer destrutivos, ex-nunc, isto é a partir do momento em que é praticada …." Mais, o Regulamento do Plano de Urbanização de … (art.º 8°) não estabelece nenhum regime de caducidade de licenças e aprovações urbanísticas incompatíveis com as disposições supervenientes.

    - Aliás, caso estivesse prevista uma caducidade das licenças por incompatibilidade destas com o Regulamento, então a Administração sempre teria que indemnizar o particular.

    - Assim, os Planos Regionais de Ordenamento do Território mesmo que em abstracto possam condicionar direitos e interesses, têm como limite à sua discricionariedade_ todos os princípios que...

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