Acórdão nº 01213/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por I… contra liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações , referente ao ano de 1988 , dela veio interpor recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; I- Por divergirmos da, aliás douta, sentença proferida pelo meritíssimo Senhor juiz a quo, na medida em que, na mesma, é considerado que decorreu o prazo de caducidade do direito à liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações, considerando-se ultrapassado o prazo de caducidade estabelecido no n.º 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária, norma aditada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho; apresentamos as presentes alegações de recurso.

II- Com o fundamento de que, atendendo à matéria de facto fixada na douta sentença recorrida, da qual salientamos os factos fixados sob os números 1 a 6, que aqui se consideram integralmente reproduzidos; III- Atendendo, ainda, à alegações, de facto e de direito, apresentadas, em sede de contestação, pela Fazenda Pública, nos artigos 31 a 48 da mesma, que aqui reiteramos e consideramos integralmente reproduzidas, abstendo-nos de meras repetições; IV- Atendendo, por fim , a que, a fundamentação legal da douta sentença recorrida se encontra assente, entre outras, em diversas normas que compõem o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, norma legal que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999 (cfr. o respectivo artigo 4º); não podendo ter influído, não sendo aplicável, seja à fixação do prazo, seja à determinação do âmbito do procedimento de inspecção, na medida em que a ordem de serviço que esteve na base da acção de inspecção tem data de 15 de Setembro de 1998, e o próprio procedimento inspectivo se iniciou a 1 de Outubro de 1998, ou seja, antes da entrada em vigor do RCPIT, e, importa referir, foi concluída em 1999.

V- Tendo em conta, primacialmente, os factores acima enunciados, concluímos por manifestar, respeitosamente, a nossa discordância com a douta sentença recorrida, na medida em que, em primeiro lugar, de acordo com as normas vigentes por ocasião do início da acção de inspecção, não era possível delimitar o prazo de conclusão do procedimento de inspecção nem o âmbito do mesmo - pelo menos, não de acordo com o RCPIT, que a douta sentença recorrida invoca-.

VI- Por outro lado, um procedimento de inspecção delimitado como relativo a sinais exteriores de riqueza, não se afigura referente a impostos sobre o património, mas antes com particular acuidade, relativamente a impostos sobre o rendimento, porquanto são os rendimentos dos contribuintes, com relevância em sede de impostos sobre o rendimento, os meios utilizados para adquirir determinados bens reconhecidos como constituindo sinais exteriores de riqueza, que se procura aferir.

VII- Em consonância com o acima referido, e com o que consta do relatório de inspecção tributária, constante dos presentes autos, a situação que subjaz à liquidação controvertida na impugnação supra referenciada, foi apenas aflorada, e devidamente encaminhada para o serviço competente para instaurar o procedimento de liquidação de Imposto Sucessório - O Serviço de Finanças de Elvas.

VIII- De facto, não se nos afigura que tenham sido efectuadas quaisquer correcções ou liquidações de I.S.S.D. no relatório de Inspecção Tributária em foco, não se encontrando, nessa medida, esse tributo compreendido no âmbito do Procedimento Inspectivo IX- Motivos pelos quais, na confluência dos factos dados como provados, e do direito aplicável, somos da opinião que, o n.º 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária não era aplicável à liquidação de Imposto Sucessório controvertida, por não se encontrar abrangida no âmbito da inspecção; X- Não se encontrando, destarte, decorrido tal prazo de caducidade.

XI- Por outro lado, foram invocadas na fundamentação legal da douta sentença recorrida, normas do RCPIT, como sejam, os artigos 62, n.º 1 e n.º 2, 36º, n.º 2 e 14º, alínea b); normas que não eram aplicáveis aquando da emissão da ordem de serviço que se encontra na base da acção de inspecção; nem aquando do início da mesma, não permitindo delimitar os respectivo âmbito nem o prazo para a sua conclusão, atendendo à rarefeita legislação aplicável na altura.

- Conclui que , pela procedência do recurso se venha , a final , a determinar a manutenção na ordem jurídica da liquidação impugnada.

- Contra-alegou a recorrida Inês Moura, pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; I- A Impugnante apresentou junto do IFADAP um projecto de instalação de jovem agricultora, para aquisição das Herdades do Freixo de Barbacena o qual foi subsidiado com apoios comunitários a fundo perdido.

II- As quantias utilizadas pela Impugnante na Compra das Herdades do Freixo e Barbacena para realização do projecto (IFADAP) foram-lhe, em parte, emprestadas por seus pais (Preço) e noutra parte suportadas pela própria (SISA); III- A Impugnante, na sequência da aprovação do projecto de instalação como jovem agricultora (IFADAP), recebeu subsídios que ascenderam a um valor, aproximado, de 34.791.3154$00, os quais foram transferidos por seu pai, em seu próprio benefício, para contas por este controladas, assim procedendo à auto-compensação, embora parcial, das quantias emprestadas à Impugnante.

IV- A Impugnante, após a morte do Pai, continuou a pagar à, respectiva, Mãe os valores que lhe foram emprestados, ainda, por pagar; V- As quantias utilizadas pela Impugnante na aquisição dos Imóveis Freixo e Barbacena (Preço e Sisa) não lhe foram doadas por seus pais, não sendo, por isso, devido o Imposto sobre as Sucessões e Doações que lhe foi, aliás, indevidamente liquidado; VI- A liquidação "sub judice" ocorreu na sequência e por causa da Inspecção que a determinou e corresponde aos Docs. Nos 1 e 2 juntos com a petição inicial.

VII- À liquidação impugnada, efectuada em 11/06/2002 e comunicada à Impugnante em 12/06/2002, é aplicável e foi fixada com violação do disposto no Artigo 45, Nº5 da L.G.T. (Lei 15/2001 de 05/06), por ultrapassado o prazo de seis meses aí fixado para a sua liquidação após a conclusão do acto inspectivo.

VIII- A liquidação do Imposto impugnado foi correctamente anulada, pela decisão recorrida, entre outros motivos , por violar frontalmente o disposto no Artº 45, Nº5 do L.G.T. (Lei 15/2001 de 05/06).

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 350 pronunciou-se pela procedência do recurso , no essencial porque , por um lado à data do início da acção inspectiva não se encontrava , ainda , em vigor o RCPIT , cujas disposições não são , assim , aplicáveis e , por outro , porque , de todas as formas , o imposto em questão não foi objecto específico da acção inspectiva.

***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- A sentença recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Com referência aos anos de 1995, 1996 e 1997, foi, a impugnante, sujeita a uma acção de fiscalização iniciada em 01/10/1998 e finalizada em 19/02/1999, que culminou com a elaboração do relatório de inspecção datado de 25/03/1999, que constitui fls. 7 do apenso instrutor e que aqui se dá por integralmente reproduzido face à sua extensão; B).

Consta daquele relatório, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «O sujeito passivo mais que uma vez se recusou a responder a ao inquérito da acção inspectiva aos "sinais exteriores de riqueza", por instruções do seu advogado (...).

No entanto, questionada sobre forma como tinha conseguido o dinheiro para a compra da herdade do Freixo e da herdade de Barbacena, pelos valores de 43.000.000$00 e de 14.000.000$00, respectivamente, o sujeito passivo declarou que seu pai, António João Foito Dragão, é que tinha tratado do negócio da compra, que ela se tinha limitado a assinar a escritura, pelo que o pai havia dado (...).

Confrontado o pai do sujeito passivo com o por si declarado, o mesmo respondeu que tinha emprestado o dinheiro à filha e que tinha um contrato de promessa de compra e venda assinado pela filha e referente a essas propriedades (...).

Questionado o sujeito passivo sobre o empréstimo para aquisição das propriedades, e sobre o já referido contrato de promessa de compra e venda, o mesmo declarou que seu pai não...

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