Acórdão nº 0523/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa na parte que condenou a Administração Fiscal a pagar juros indemnizatórios, sobre a quantia de 3.331.660$00 (€ 16.618,25), à impugnante A…., desde a data do pagamento indevido até integral restituição, nos termos prescritos pelos artºs 43º da LGT e 61º do CPPT, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª Em 14 de Maio de 2002, deu entrada na 2ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, requerimento nos termos do artigo 78° da Lei Geral Tributária (adiante designada L.G.T.), formulado pela sociedade "A…", peticionando a revisão do acto de liquidação de emolumentos registrais, com a consequente restituição da quantia de € 16.618,25, acrescida dos juros legais, contados da data do pagamento até efectivo embolso.
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A sociedade "A…", em 10 de Janeiro de 2003, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tributário de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, ao abrigo do disposto nos artigos 268º, n° 4 da Constituição, 95º, n°s 1 e 2 alínea d) da Lei Geral Tributária e do artigo 97º, n° 1 alínea p) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Os emolumentos objecto do presente litígio, respeitantes à inscrição de um aumento do capital no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, foram liquidados pela Conservatória do 4ª Registo Comercial de Lisboa, nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 3º da respectiva Tabela de Emolumentos, aprovada pela Portaria 996/98, de 25 de Novembro, com a redução prevista no artigo 52° da Lei 127-B/1997, de 20 de Dezembro.
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Por despacho do Meritíssimo Juiz, datado de 22 de Março de 2004, foi o recurso contencioso convolado em impugnação judicial.
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A douta sentença recorrida julgou o pedido procedente por considerar que o acto de liquidação em causa viola o direito comunitário, pelo que a entidade liquidadora foi condenada a proceder à devolução da quantia de € 16.618,25, bem como de juros indemnizatórios contados desde a data de pagamento até integral restituição.
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Não pode a Representante da Fazenda Pública concordar com a condenação no pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde a data da liquidação dos emolumentos (20 de Fevereiro de 1999) até à emissão da nota de crédito a favor da impugnante.
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De facto, nos termos da alínea c) do n° 3 do artigo 43º da LGT, os juros indemnizatórios a serem devidos deverão ser contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela ora recorrida.
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Neste sentido, é abundante a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, conforme se pode verificar, respectivamente, nos acórdãos de 27.10.2004, 22.06.2005, 06.07.2005, 13.07.2005 e 02.11.2005 proferidos, respectivamente, nos processos n.°s 0627/04, 0322/05, 0560/05, 0320/05 e 0562/05.
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De acordo com a doutrina sufragada nos mencionados doutos arestos, com a qual não podemos deixar de concordar "[...] entende-se que assim seja pois se podia o contribuinte com fundamento em erro imputável aos serviços questionar a liquidação, nos termos do nº 1 do mencionado art° 43º, tendo, em tal situação, caso a sua pretensão procedesse direito aos juros indemnizatórios contados nos termos do n° 3 do art° 61° do CPPT (desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito) se deixou, eventualmente passar o pedido de impugnação e se socorreu do mecanismo da revisão imediatamente ficou sujeito às consequências deste mecanismo legal é que ao solicitar tal revisão é razoável que a AT disponha de certo prazo para a apreciar." (cfr. Acórdão proferido em 2 de Novembro de 2005 no processo n° 0562/05).
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Em abono da tese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem também citado doutrina autorizada em matéria administrativa e fiscal. Com efeito, lê-se no mencionado douto acórdão "Neste sentido pode consultar-se Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, 2003, notas 2 e 10 quando afirma que no art° 61° se prevê que sejam pagos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectue mais de um ano depois após o pedido, se o atraso for imputável à Administração Tributária sendo o termos inicial de contagem de tais juros indemnizatórios, no caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (fora das situações de reclamação graciosa enquadráveis no n° 1 do mesmo art. 43º da LGT), devidos a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, podendo até ser contados a partir de momento posterior se o atraso não for imputável à Administração Tributária".
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Conclui o citado acórdão: "E não se...
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