Acórdão nº 0523/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa na parte que condenou a Administração Fiscal a pagar juros indemnizatórios, sobre a quantia de 3.331.660$00 (€ 16.618,25), à impugnante A…., desde a data do pagamento indevido até integral restituição, nos termos prescritos pelos artºs 43º da LGT e 61º do CPPT, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª Em 14 de Maio de 2002, deu entrada na 2ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, requerimento nos termos do artigo 78° da Lei Geral Tributária (adiante designada L.G.T.), formulado pela sociedade "A…", peticionando a revisão do acto de liquidação de emolumentos registrais, com a consequente restituição da quantia de € 16.618,25, acrescida dos juros legais, contados da data do pagamento até efectivo embolso.

  1. A sociedade "A…", em 10 de Janeiro de 2003, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tributário de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, ao abrigo do disposto nos artigos 268º, n° 4 da Constituição, 95º, n°s 1 e 2 alínea d) da Lei Geral Tributária e do artigo 97º, n° 1 alínea p) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  2. Os emolumentos objecto do presente litígio, respeitantes à inscrição de um aumento do capital no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, foram liquidados pela Conservatória do 4ª Registo Comercial de Lisboa, nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 3º da respectiva Tabela de Emolumentos, aprovada pela Portaria 996/98, de 25 de Novembro, com a redução prevista no artigo 52° da Lei 127-B/1997, de 20 de Dezembro.

  3. Por despacho do Meritíssimo Juiz, datado de 22 de Março de 2004, foi o recurso contencioso convolado em impugnação judicial.

  4. A douta sentença recorrida julgou o pedido procedente por considerar que o acto de liquidação em causa viola o direito comunitário, pelo que a entidade liquidadora foi condenada a proceder à devolução da quantia de € 16.618,25, bem como de juros indemnizatórios contados desde a data de pagamento até integral restituição.

  5. Não pode a Representante da Fazenda Pública concordar com a condenação no pagamento de juros indemnizatórios contabilizados desde a data da liquidação dos emolumentos (20 de Fevereiro de 1999) até à emissão da nota de crédito a favor da impugnante.

  6. De facto, nos termos da alínea c) do n° 3 do artigo 43º da LGT, os juros indemnizatórios a serem devidos deverão ser contabilizados a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela ora recorrida.

  7. Neste sentido, é abundante a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, conforme se pode verificar, respectivamente, nos acórdãos de 27.10.2004, 22.06.2005, 06.07.2005, 13.07.2005 e 02.11.2005 proferidos, respectivamente, nos processos n.°s 0627/04, 0322/05, 0560/05, 0320/05 e 0562/05.

  8. De acordo com a doutrina sufragada nos mencionados doutos arestos, com a qual não podemos deixar de concordar "[...] entende-se que assim seja pois se podia o contribuinte com fundamento em erro imputável aos serviços questionar a liquidação, nos termos do nº 1 do mencionado art° 43º, tendo, em tal situação, caso a sua pretensão procedesse direito aos juros indemnizatórios contados nos termos do n° 3 do art° 61° do CPPT (desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito) se deixou, eventualmente passar o pedido de impugnação e se socorreu do mecanismo da revisão imediatamente ficou sujeito às consequências deste mecanismo legal é que ao solicitar tal revisão é razoável que a AT disponha de certo prazo para a apreciar." (cfr. Acórdão proferido em 2 de Novembro de 2005 no processo n° 0562/05).

  9. Em abono da tese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem também citado doutrina autorizada em matéria administrativa e fiscal. Com efeito, lê-se no mencionado douto acórdão "Neste sentido pode consultar-se Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, 2003, notas 2 e 10 quando afirma que no art° 61° se prevê que sejam pagos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectue mais de um ano depois após o pedido, se o atraso for imputável à Administração Tributária sendo o termos inicial de contagem de tais juros indemnizatórios, no caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (fora das situações de reclamação graciosa enquadráveis no n° 1 do mesmo art. 43º da LGT), devidos a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, podendo até ser contados a partir de momento posterior se o atraso não for imputável à Administração Tributária".

  10. Conclui o citado acórdão: "E não se...

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