Acórdão nº 0459/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA -, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que absolveu a Câmara Municipal do Barreiro do pedido, uma vez que julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação judicial, que havia deduzido contra o acto de liquidação da taxa de demolição, no montante de 37.021.276$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto da douta sentença de fls... que, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnação judicial da recorrente; 2. A impugnante, ora recorrente, interpôs a impugnação judicial do acto praticado pela Câmara Municipal do Barreiro de liquidação de uma taxa de demolição do montante de 37.021.276$00 (PTE), equivalente a 184.661,35 euros, no âmbito do Processo de Demolição n.º DPGU/DL/12/2000, ao abrigo do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais, vigente desde 1 de Janeiro de 1999; 3. A impugnante que este regulamento municipal está ferido de ilegalidade formal e material, por não ter sido publicado no Diário da República e que as taxas do ano de 2000 não foram aprovadas pela assembleia municipal, além de que a prestação pecuniário exigida pela Câmara Municipal do Barreiro não pode ser considerada uma taxa, mas sim um imposto, pelo que o regulamento em causa está, também, ferido de inconstitucionalidade orgânica; 4. Assim, o acto praticado ao abrigo daquele regulamento é nulo.
5. Porém, a douta sentença recorrida considerou, quanto à prestação pecuniário exigida pela Câmara Municipal do Barreiro não poder ser considerada como taxa mas, sim, como um imposto, pelo que o dito regulamento estava ferido de inconstitucionalidade orgânica, que os actos que aplicam normas inconstitucionais não são, por esse efeito, nulos, estando submetidos ao regime das invalidades previsto nos art.ºs 133° e 135° do C.P.A.; 6. E, por conseguinte, o vício invocado pela impugnante não seria o da nulidade (invocável a todo o tempo - art.º 102° n° 3 do CPPT), mas sim o da anulabilidade; 7. A recorrente não tem este entendimento, no caso concreto.
8. O acto impugnado - exigência de uma prestação pecuniária denominada pela recorrida de "taxa de demolição", assente em regulamento ferido de inconstitucionalidade orgânica, por, na realidade, aquela...
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