Acórdão nº 0459/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA -, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que absolveu a Câmara Municipal do Barreiro do pedido, uma vez que julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação judicial, que havia deduzido contra o acto de liquidação da taxa de demolição, no montante de 37.021.276$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto da douta sentença de fls... que, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnação judicial da recorrente; 2. A impugnante, ora recorrente, interpôs a impugnação judicial do acto praticado pela Câmara Municipal do Barreiro de liquidação de uma taxa de demolição do montante de 37.021.276$00 (PTE), equivalente a 184.661,35 euros, no âmbito do Processo de Demolição n.º DPGU/DL/12/2000, ao abrigo do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais, vigente desde 1 de Janeiro de 1999; 3. A impugnante que este regulamento municipal está ferido de ilegalidade formal e material, por não ter sido publicado no Diário da República e que as taxas do ano de 2000 não foram aprovadas pela assembleia municipal, além de que a prestação pecuniário exigida pela Câmara Municipal do Barreiro não pode ser considerada uma taxa, mas sim um imposto, pelo que o regulamento em causa está, também, ferido de inconstitucionalidade orgânica; 4. Assim, o acto praticado ao abrigo daquele regulamento é nulo.

5. Porém, a douta sentença recorrida considerou, quanto à prestação pecuniário exigida pela Câmara Municipal do Barreiro não poder ser considerada como taxa mas, sim, como um imposto, pelo que o dito regulamento estava ferido de inconstitucionalidade orgânica, que os actos que aplicam normas inconstitucionais não são, por esse efeito, nulos, estando submetidos ao regime das invalidades previsto nos art.ºs 133° e 135° do C.P.A.; 6. E, por conseguinte, o vício invocado pela impugnante não seria o da nulidade (invocável a todo o tempo - art.º 102° n° 3 do CPPT), mas sim o da anulabilidade; 7. A recorrente não tem este entendimento, no caso concreto.

8. O acto impugnado - exigência de uma prestação pecuniária denominada pela recorrida de "taxa de demolição", assente em regulamento ferido de inconstitucionalidade orgânica, por, na realidade, aquela...

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