Acórdão nº 0467/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO ... LDA., com os sinais dos autos, interpõe recurso da decisão do Mmo. juiz do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que rejeitou, por extemporaneidade, o presente recurso contencioso de anulação do despacho da Vereadora do Urbanismo da Câmara Municipal de Amarante, proferido no processo de licenciamento nº739/97, em 02.06.2003, ao abrigo de competência subdelegada pelo Exmo. Presidente daquela Câmara, que declarou a caducidade do projecto de arquitectura apresentado naquele processo e ordenou o seu arquivamento.
Termina as respectivas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES: I - A recorrente nunca foi notificada para apresentar as alegações previstas no artº848º do CA, pelo que não as apresentou, o que constitui nulidade que aqui se invoca e deverá levar à anulação do processado depois do momento em que deveria ter ocorrido aquela notificação, incluindo da douta sentença recorrida, procedendo-se aquela notificação.
II - Ao considerar que os PROJECTOS DE ESPECIALIDADES não estavam completos quando antes o despacho de 08.11.2002 expressamente tinha reconhecido e declarado o contrário, afirmando em consequência, a validade do PROJECTO DE ARQUITECTURA, o despacho impugnado - proferido em 02.06.2003- incorreu em manifesta contradição, em autêntico venire contra factum proprium e em violação do princípio da boa fé da Administração.
III - Pelo que, ao ser proferido sem audiência prévia da recorrente, em contradição com o antes declarado pela recorrida e com total frustração das legítimas expectativas da recorrente no desfecho do procedimento e da decisão a nele proferir, omitiu formalidades essenciais, incorreu em vício de forma e violou os direitos constitucionais fundamentais da recorrente à participação e à boa fé da Administração, previstos nos artº266º, nº2 e 267º, nº1 e 5 da CRP, e ficou, como tal, afectado da nulidade prevista no artº133º, nº1 e 2, alínea d) do CPA.
IV - Nulidade essa que, por força do artº134º do CPA, podia e pode ser conhecida a todo o tempo, devendo assim levar a que se considere atempado o recurso contencioso interposto pela recorrente.
V - Pelo que a douta sentença recorrida ao não o considerar violou o disposto nos artº6º-A, 133º, nº1 e 2 d) do CPA e nos artº 266º, nº2 e 267º, nº1 e 5 da CRP e fez ainda uma errada aplicação do previsto no artº17º-A do DL 445/91, de 20.11, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que admita o recurso contencioso interposto e o julgue depois procedente.
*Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo pela improcedência do recurso.
O Digno PGA emitiu parecer concordante com as alegações da autoridade recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
*II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
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A sociedade "... LDA.", requereu junto da Câmara Municipal de Amarante o licenciamento da obra de construção de um edifício para habitação, comércio e escritórios, o que deu origem naquela Câmara ao processo de licenciamento nº739/97.
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Tal processo de licenciamento, a partir do despacho de deferimento de 18.07.2002, passou a estar averbado em nome da sociedade A... SA, que inicialmente figurou como 1º Recorrente nos presentes autos, por tal sociedade ter adquirido os prédios objecto desse processo de licenciamento à requerente inicial desse processo de licenciamento, por escritura pública de compra e venda de 17.01.2001 e ter solicitado o averbamento do processo em seu nome por requerimento de 17.06.2002, anexando para o efeito a competente certidão da Conservatória de Registo Predial de Amarante, de que resulta ter sido efectuado o registo daquela aquisição em 24.04.01 ( cfr. artº1º e 2º da petição de recurso e fls.180 e ss.( I vol) e 579, 586 a 595 e 577 (vol. IV) do PA).
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Em 17.05.02, a referida Sociedade A... SA, outorgou a favor da 2ª Recorrente, ... Lda, procuração de igual teor ao doc. junto a fls.20-21 dos presentes autos, constituindo-a sua procuradora para exercer os poderes ali mencionados, designadamente de representação perante quaisquer entidades oficiais, com referência aos prédios urbanos objecto do aludido processo de licenciamento nº739/97, tendo sido junta fotocópia da aludida procuração ao referido processo de licenciamento nº739/97 aquando da apresentação nesse processo, em 11.06.2003, pela " ... Lda", na qualidade de procuradora de "A... SA", dos elementos solicitados na sequência do Despacho da Sra. Vereadora do Urbanismo datado de 8 de Novembro de 2002 (cfr. fls.546 e ss. do vol. IV do PA).
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A Exma. Senhora Vereadora do Urbanismo da Câmara Municipal de Amarante, pelo despacho recorrido de 2 de Junho de 2003, proferido ao abrigo de competência delegada pelo Exmo. Senhor Presidente daquela Câmara em 16.01.2002, declarou a caducidade do projecto de arquitectura apresentado naquele processo de licenciamento nº739/97 e ordenou o arquivamento do mesmo, tendo tal despacho sido notificado à 1ª recorrente, pelo ofício nº2332, de 06.06.2003, recebido por esta em 20.06.2003 (cfr. fls. 567 a A/R anexo e 568-569 do PA - IV vol.).
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A inicialmente recorrente "A... SA", representada pela recorrente " ... Lda" adquiriu à "A... SA" os prédios objecto do processo de licenciamento em causa nos autos, por escritura pública de compra e venda, outorgada em 05.04.2004 (cf. fls.72 e segs. dos presentes autos).
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A recorrente " ... Lda" adquiriu à A... SA os prédios objecto do processo de licenciamento em causa nos autos, por escritura pública de compra e venda outorgada em 05.04.04 (cf. fls.72 e ss dos autos).
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O presente recurso contencioso de anulação foi instaurado em...
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