Acórdão nº 0467/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO ... LDA., com os sinais dos autos, interpõe recurso da decisão do Mmo. juiz do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que rejeitou, por extemporaneidade, o presente recurso contencioso de anulação do despacho da Vereadora do Urbanismo da Câmara Municipal de Amarante, proferido no processo de licenciamento nº739/97, em 02.06.2003, ao abrigo de competência subdelegada pelo Exmo. Presidente daquela Câmara, que declarou a caducidade do projecto de arquitectura apresentado naquele processo e ordenou o seu arquivamento.

Termina as respectivas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES: I - A recorrente nunca foi notificada para apresentar as alegações previstas no artº848º do CA, pelo que não as apresentou, o que constitui nulidade que aqui se invoca e deverá levar à anulação do processado depois do momento em que deveria ter ocorrido aquela notificação, incluindo da douta sentença recorrida, procedendo-se aquela notificação.

II - Ao considerar que os PROJECTOS DE ESPECIALIDADES não estavam completos quando antes o despacho de 08.11.2002 expressamente tinha reconhecido e declarado o contrário, afirmando em consequência, a validade do PROJECTO DE ARQUITECTURA, o despacho impugnado - proferido em 02.06.2003- incorreu em manifesta contradição, em autêntico venire contra factum proprium e em violação do princípio da boa fé da Administração.

III - Pelo que, ao ser proferido sem audiência prévia da recorrente, em contradição com o antes declarado pela recorrida e com total frustração das legítimas expectativas da recorrente no desfecho do procedimento e da decisão a nele proferir, omitiu formalidades essenciais, incorreu em vício de forma e violou os direitos constitucionais fundamentais da recorrente à participação e à boa fé da Administração, previstos nos artº266º, nº2 e 267º, nº1 e 5 da CRP, e ficou, como tal, afectado da nulidade prevista no artº133º, nº1 e 2, alínea d) do CPA.

IV - Nulidade essa que, por força do artº134º do CPA, podia e pode ser conhecida a todo o tempo, devendo assim levar a que se considere atempado o recurso contencioso interposto pela recorrente.

V - Pelo que a douta sentença recorrida ao não o considerar violou o disposto nos artº6º-A, 133º, nº1 e 2 d) do CPA e nos artº 266º, nº2 e 267º, nº1 e 5 da CRP e fez ainda uma errada aplicação do previsto no artº17º-A do DL 445/91, de 20.11, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que admita o recurso contencioso interposto e o julgue depois procedente.

*Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo pela improcedência do recurso.

O Digno PGA emitiu parecer concordante com as alegações da autoridade recorrida.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

  1. A sociedade "... LDA.", requereu junto da Câmara Municipal de Amarante o licenciamento da obra de construção de um edifício para habitação, comércio e escritórios, o que deu origem naquela Câmara ao processo de licenciamento nº739/97.

  2. Tal processo de licenciamento, a partir do despacho de deferimento de 18.07.2002, passou a estar averbado em nome da sociedade A... SA, que inicialmente figurou como 1º Recorrente nos presentes autos, por tal sociedade ter adquirido os prédios objecto desse processo de licenciamento à requerente inicial desse processo de licenciamento, por escritura pública de compra e venda de 17.01.2001 e ter solicitado o averbamento do processo em seu nome por requerimento de 17.06.2002, anexando para o efeito a competente certidão da Conservatória de Registo Predial de Amarante, de que resulta ter sido efectuado o registo daquela aquisição em 24.04.01 ( cfr. artº1º e 2º da petição de recurso e fls.180 e ss.( I vol) e 579, 586 a 595 e 577 (vol. IV) do PA).

  3. Em 17.05.02, a referida Sociedade A... SA, outorgou a favor da 2ª Recorrente, ... Lda, procuração de igual teor ao doc. junto a fls.20-21 dos presentes autos, constituindo-a sua procuradora para exercer os poderes ali mencionados, designadamente de representação perante quaisquer entidades oficiais, com referência aos prédios urbanos objecto do aludido processo de licenciamento nº739/97, tendo sido junta fotocópia da aludida procuração ao referido processo de licenciamento nº739/97 aquando da apresentação nesse processo, em 11.06.2003, pela " ... Lda", na qualidade de procuradora de "A... SA", dos elementos solicitados na sequência do Despacho da Sra. Vereadora do Urbanismo datado de 8 de Novembro de 2002 (cfr. fls.546 e ss. do vol. IV do PA).

  4. A Exma. Senhora Vereadora do Urbanismo da Câmara Municipal de Amarante, pelo despacho recorrido de 2 de Junho de 2003, proferido ao abrigo de competência delegada pelo Exmo. Senhor Presidente daquela Câmara em 16.01.2002, declarou a caducidade do projecto de arquitectura apresentado naquele processo de licenciamento nº739/97 e ordenou o arquivamento do mesmo, tendo tal despacho sido notificado à 1ª recorrente, pelo ofício nº2332, de 06.06.2003, recebido por esta em 20.06.2003 (cfr. fls. 567 a A/R anexo e 568-569 do PA - IV vol.).

  5. A inicialmente recorrente "A... SA", representada pela recorrente " ... Lda" adquiriu à "A... SA" os prédios objecto do processo de licenciamento em causa nos autos, por escritura pública de compra e venda, outorgada em 05.04.2004 (cf. fls.72 e segs. dos presentes autos).

  6. A recorrente " ... Lda" adquiriu à A... SA os prédios objecto do processo de licenciamento em causa nos autos, por escritura pública de compra e venda outorgada em 05.04.04 (cf. fls.72 e ss dos autos).

  7. O presente recurso contencioso de anulação foi instaurado em...

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