Acórdão nº 0873/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 2ª Subsecção: 1 -A... , LDA , id. a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE ALBUFEIRA, de 31 de Julho de 2001, que atribuiu três licenças de táxi às cooperativas licenciadas na DGTT, imputando-lhe vício de violação de lei - "do disposto nos artº 3.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e ainda do artº 15º/c) do Regulamento do Concurso, bem como do Princípio da Justiça e da Igualdade previsto no artigo 266.º n.º 2, da CRP e 6.º do Código do Procedimento Administrativo".

Indicou como contra-interessados os concorrentes classificados nos três primeiros lugares, a saber: (i) -... ; (ii) - ...; e (iii) - ...

+ 2 - Por despacho de 26.01.2005 (fls. 185), o juiz do TAC indeferiu à recorrente pretensão que formulara no artº 11 da Petição inicial (pedido de requisição à CMA e junção aos autos dos processos relativos ao último e penúltimo concurso público realizado na câmara Municipal de Albufeira para atribuição de licenças de táxis no concelho de Albufeira, antes do concurso em apreciação).

  1. a) - Por sentença de 27.01.2005 (fls. 186/198) foi negado provimento ao recurso contencioso.

+ 3 - Inconformado quer com o despacho de fls. 185 quer com a sentença que conheceu de mérito, interpôs o impugnante recurso jurisdicional, recursos esses que vieram a ser admitidos por despachos de fls. 215 e fls. 268.

3.1 - No tocante ao recurso que interpôs do despacho que lhe indeferiu o requerido no artigo 11.º da petição de recurso, no sentido de serem requisitados à recorrida os processos relativos ao último e penúltimo concursos para atribuição de licenças de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros, a recorrente em sede de alegações (fls. 273/285) terminou CONCLUINDO da seguinte forma: Requer seja revogado o despacho recorrido, porquanto: I - Foi proferido em clara violação do disposto no artigo 528.º do CPC, aplicável ao caso vertente ex vi do disposto no artigo 1.º da LPTA, na medida em que não se verificam os fundamentos invocados no despacho para indeferir o requerimento apresentado pela Recorrente; II - Com efeito, contrariamente ao que se refere no despacho recorrido, o requerimento apresentado pela Recorrente cumpriu na íntegra os pressupostos de que o artigo 528.º do CPC faz depender a procedência do seu pedido de notificação da parte contrária para apresentar documentos que esta tem em seu poder, como se verifica pela simples leitura dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 38.º da p.i. e do texto das alegações apresentadas em 19/06/2002; III - Efectivamente, a recorrente procedeu à identificação dos documentos em poder a Câmara Municipal de Albufeira sobre os quais incidiu o seu pedido de requisição; especificou concretamente os factos que pretendia provar com a requisição e a junção aos autos dos referidos documentos; invocando mesmo a razão de ser desse pedido, que demonstrou através de prova documental.

IV - Além disso, o requisito do interesse para a decisão da causa dos factos que a Recorrente pretendia provar com os documentos requeridos também se encontra devidamente preenchido, traduzindo-se no conhecimento dos critérios de selecção dos candidatos e na sua identificação, aos quais foram atribuídas as licenças em táxi nos dois últimos concursos de atribuição de licenças anteriores ao de 2000/2001, matéria fundamental para a decisão da causa submetida à apreciação do Tribunal a quo; V - Acresce que, só a análise dos documentos solicitados pela Recorrente - os processos relativos ao último e penúltimo concursos anteriores àquele que constitui objecto dos autos -, permitiria demonstrar, de forma inequívoca, a situação de escandaloso e injustificado privilégio criada com os critérios de selecção adoptados nos concursos anteriores e que se manteve no concurso de 2000/2001, fundamento do recurso apresentado pela Recorrente; VI - Por todo o exposto, a decisão do Tribunal a quo, ao concluir pelo indeferimento do pedido apresentado pela Recorrente, violou o disposto no artigo 528.º do CPC, impedindo a descoberta da verdade e a consequente boa decisão da causa; VII - Ainda que se entendesse que os factos a provar não estariam suficientemente descritos, o que não se concede, mesmo assim o que o tribunal deveria ter feito, em obediência ao n.º 2 do artigo 265.º do CPC, seria convidar a recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, o que não fez. Actuando desse modo, desrespeitou assim o disposto no artigo 265.º n.º 2 do CPC, bem como o direito à tutela judicial efectiva.

Termos em que se requer a V. Ex.ªs que o douto despacho recorrido, viciado de violação de lei, seja revogado e substituído por outro que determine a notificação da Câmara Municipal de Albufeira para juntar aos autos os processos relativos ao último e penúltimo concursos públicos por ela realizados para atribuição de licenças de táxis no concelho de Albufeira, antes do concurso em apreciação nos autos, aberto em 19 de Setembro de 2000.

+ 3.2 - Em alegações (fls. 221/257) no tocante ao recurso jurisdicional que interpôs da sentença proferida nos autos, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: A) - A matéria qualificada como "de facto" no ponto III.1 alínea D) da sentença, tem a natureza de matéria de direito, por se tratar de normas gerais reguladoras do concurso, pelo que se deve considerar não escrita e qualificada como matéria de direito, de acordo com o disposto no art.º 646º n° 4 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao processo administrativo "ex vi" do disposto no art.º 1 da L.P.T.A; B) Foi cometido um erro de direito ao não se considerar expressamente provada a matéria de facto constante dos art.º 7°, 8°, 9° e 10° da petição de recurso, matéria essencial para a decisão do pleito, que não sofreu impugnação da entidade recorrida na sua defesa, e que, em consequência, deveria ter sido considerada admitida por acordo, ao abrigo do disposto no art.º 490.º nº 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao processo administrativo "ex vi' do art.º 1 da L.P.T.A.

  1. Deve considerar-se, contrariamente no referido no ponto III.1 alínea J) da sentença, que o requerimento ali referido do recorrente foi entregue na Câmara Municipal de Albufeira não "em data não apurada", como se afirma na referida alínea J), mas no dia 25 de Maio de 2000, como se pode ler no documento junto, a fls. 14 dos autos, que não sofreu qualquer impugnação; D) Deverá considerar-se provado e aditado à matéria de facto provada, a constante do doc. de fls. 169 a 172 dos autos, que não sofreu qualquer impugnação, onde se demonstra que " ... ", 1.ª classificada no concurso ‘sub judice" recebeu só, no ano 2000, 5 licenças de táxis, da Câmara Municipal de Albufeira", porque é matéria essencial para a decisão do pleito e só por erro de apreciação dos factos não foi considerada provada na sentença sob recurso; E) A sentença sob recurso está eivada de erro na apreciação da matéria de facto constante dos Art.º 8º a 11º e 21º a 38º da petição de recurso, bem como da referida na Alegação da recorrente, ao considerar ser desnecessário e não corresponder a factos alegados, a junção dos dois processos de concurso anteriores aquele em que foi proferida a deliberação recorrida, os quais se requer sejam mandados juntar para se avaliar, em profundidade, os critérios e as condições de atribuição das licenças de táxi às cooperativas com sede em Albufeira.

Alem disso, o indeferimento da junção dos dois processos anteriores de concurso, desrespeita frontalmente o disposto no art.º 11.º da L.PT.A, que impõe ao Tribunal que requeira a junção aos autos de todos os elementos com relevância para a respectiva decisão, por maioria de razão quando solicitados pelo recorrente, o que aliás sempre foi princípio seguido pelos Tribunais Administrativos e que, no caso, foi gravemente desrespeitado; F) A sentença em recurso desrespeitou o disposto no art.º 19 § único da Lei Orgânica do S.T.A e incorreu em erro de apreciação dos factos ao desconsiderar face à prova produzida e aos factos provados no processo que a deliberação recorrida não se encontra eivada de desvio de poder.

Efectivamente, provaram-se factos que demonstram que tanto os critérios de selecção do concurso, como a sua interpretação e aplicação na deliberação recorrida, foram utilizados para privilegiar as duas Cooperativas 1.ª e 2.ª classificadas, já detentoras de todas as licenças de táxis atribuídas a Cooperativas, pela Câmara Municipal de Albufeira, desviando-se do fim legal para o qual a lei atribuiu o poder de seleccionar por concurso público, os candidatos à atribuição de licenças, destinado, afinal, a garantir uma atribuição diversificada, justa, proporcional, imparcial, de boa-fé, e respeitadora da plural iniciativa privada, princípios consagrados na...

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