Acórdão nº 0336/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1. A..., solteiro, com os sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, acção declarativa com processo ordinário contra o Município de Paços de Ferreira, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de Esc. 3.638.168$00 (€ 18.147,11), com juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos no seu veículo automóvel ligeiro de matricula ... e resultantes de acidente de viação, traduzido no embate deste veículo com uma máquina retroescavadora colocada junto a obras da responsabilidade do Réu e em curso na via por onde circulava.

Por sentença proferida a fls. 192, ss., dos autos, a acção julgada parcialmente procedente e, por consequência, condenado o Réu (R.) a pagar ao Autor (A.) a quantia de € 13.358,65 (2.678.168$00) acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

O R. Município, inconformado com esta decisão, dela veio interpor recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes CONCLUSÕES 1. A sentença recorrida ao subsumir a matéria de facto dada como provada é redutora, pois limita-se a apreciar a pseudo ilicitude da conduta do Recorrente esquecendo-se de julgar a ilicitude da conduta do A., que emana da facticidade assente.

  1. Ora em boa verdade afigura-se ao Recorrente que o único causador do acidente foi mesmo o próprio A., com a sua condução desatenta e negligente que não lhe permitiu controlar o veículo que conduzia, sem bater de encontra à máquina retroescavadora.

  2. A sua total falta de atenção resulta claramente do facto de só se ter apercebido da máquina atravessada na via quando estava praticamente em cima dela, não obstante a poder avistar pelo menos a uma distância compreendida entre 30 e 100m com as luzes do veículo e com a iluminação pública.

  3. Mas resulta ainda do facto de o A., antes de chegar ao cruzamento para Moinhos, ter passado junto de quatro sinais (3 a avisar obras e perigos vários e um a indicar manobra de contornar obstáculo) e não ter visto nenhum deles como se conclui da sua petição.

  4. A sua negligência resulta do facto de circular numa estrada coberta de gravilha e areia sem o redobrado cuidado e a especial redução de velocidade que tal piso aconselha pela sua perigosidade e pouca aderência.

  5. Ora o A., apesar de conduzir sem atenção, numa estrada coberta de gravilha e areia, circulava afoitamente a uma velocidade tal que não lhe permitiu controlar a viatura sem bater, dentro do campo de visibilidade que tinha.

  6. Daí a sua culpa na produção do sinistro nos termos do disposto nos artigos 24, 25 1° al. f) e i) com referência a artº 23º todos do C. E. e artº 7° do Reg. da Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Dec. Regulamentar n° 22-A/98 de 1/10.

  7. Quanto à ilicitude do comportamento do R. e à sua culpa na ocorrência em causa, ao contrário do que vem dito na sentença recorrida, parece ao Recorrente que os factos provados apontam mais para a inexistência da sua ilicitude e da sua culpa do que para fundamentar a tese da sentença.

  8. Perante a pré sinalização existente das concretas obras existentes no local fica-se sem saber que mais era preciso para um condutor médio e prudente evitar a colisão, isto é, que sinais e quantos mais eram precisos para o A. os ver e reagir a eles.

  9. Afigura-se ao Recorrente que a sinalização existente na estrada era mais que suficiente para prevenir a presença do obstáculo no leito da estrada, sendo irreal que o A., perante tantos sinais, pudesse pensar que se tratava de meras... "obras na berma da estrada".

  10. Face a tudo isto terá de concluir-se não só não haver ilicitude no comportamento do Recorrente, mas também que este ilidiu a presunção de culpa prevista no artº 493 n° 1 do C.C.

  11. A sentença recorrida violou na respectiva aplicação os artigos 483º, 493º, n° 1, 500º n° 1, todos do C. Civ. e os artigos 90º e 91º do DL. 100/94 de 29/03 e...

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