Acórdão nº 0336/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1. A..., solteiro, com os sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, acção declarativa com processo ordinário contra o Município de Paços de Ferreira, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de Esc. 3.638.168$00 (€ 18.147,11), com juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos no seu veículo automóvel ligeiro de matricula ... e resultantes de acidente de viação, traduzido no embate deste veículo com uma máquina retroescavadora colocada junto a obras da responsabilidade do Réu e em curso na via por onde circulava.
Por sentença proferida a fls. 192, ss., dos autos, a acção julgada parcialmente procedente e, por consequência, condenado o Réu (R.) a pagar ao Autor (A.) a quantia de € 13.358,65 (2.678.168$00) acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
O R. Município, inconformado com esta decisão, dela veio interpor recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes CONCLUSÕES 1. A sentença recorrida ao subsumir a matéria de facto dada como provada é redutora, pois limita-se a apreciar a pseudo ilicitude da conduta do Recorrente esquecendo-se de julgar a ilicitude da conduta do A., que emana da facticidade assente.
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Ora em boa verdade afigura-se ao Recorrente que o único causador do acidente foi mesmo o próprio A., com a sua condução desatenta e negligente que não lhe permitiu controlar o veículo que conduzia, sem bater de encontra à máquina retroescavadora.
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A sua total falta de atenção resulta claramente do facto de só se ter apercebido da máquina atravessada na via quando estava praticamente em cima dela, não obstante a poder avistar pelo menos a uma distância compreendida entre 30 e 100m com as luzes do veículo e com a iluminação pública.
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Mas resulta ainda do facto de o A., antes de chegar ao cruzamento para Moinhos, ter passado junto de quatro sinais (3 a avisar obras e perigos vários e um a indicar manobra de contornar obstáculo) e não ter visto nenhum deles como se conclui da sua petição.
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A sua negligência resulta do facto de circular numa estrada coberta de gravilha e areia sem o redobrado cuidado e a especial redução de velocidade que tal piso aconselha pela sua perigosidade e pouca aderência.
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Ora o A., apesar de conduzir sem atenção, numa estrada coberta de gravilha e areia, circulava afoitamente a uma velocidade tal que não lhe permitiu controlar a viatura sem bater, dentro do campo de visibilidade que tinha.
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Daí a sua culpa na produção do sinistro nos termos do disposto nos artigos 24, 25 1° al. f) e i) com referência a artº 23º todos do C. E. e artº 7° do Reg. da Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Dec. Regulamentar n° 22-A/98 de 1/10.
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Quanto à ilicitude do comportamento do R. e à sua culpa na ocorrência em causa, ao contrário do que vem dito na sentença recorrida, parece ao Recorrente que os factos provados apontam mais para a inexistência da sua ilicitude e da sua culpa do que para fundamentar a tese da sentença.
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Perante a pré sinalização existente das concretas obras existentes no local fica-se sem saber que mais era preciso para um condutor médio e prudente evitar a colisão, isto é, que sinais e quantos mais eram precisos para o A. os ver e reagir a eles.
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Afigura-se ao Recorrente que a sinalização existente na estrada era mais que suficiente para prevenir a presença do obstáculo no leito da estrada, sendo irreal que o A., perante tantos sinais, pudesse pensar que se tratava de meras... "obras na berma da estrada".
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Face a tudo isto terá de concluir-se não só não haver ilicitude no comportamento do Recorrente, mas também que este ilidiu a presunção de culpa prevista no artº 493 n° 1 do C.C.
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A sentença recorrida violou na respectiva aplicação os artigos 483º, 493º, n° 1, 500º n° 1, todos do C. Civ. e os artigos 90º e 91º do DL. 100/94 de 29/03 e...
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