Acórdão nº 0572/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A..., melhor identificada nos autos, recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que rejeitou o recurso contencioso que ali interpôs do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (ER) que havia rejeitado o recurso hierárquico necessário por si deduzido contra o acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno aberto no Hospital de ... de Viseu para provimento à categoria de enfermeiro-chefe.

Rematou a sua alegação com as concernentes conclusões de que [apenas] se transcrevem as formuladas sob os nºs 16 e segs. em virtude de a matéria a que respeitam as formuladas anteriormente não poder integrar o objecto do presente recurso como a seu tempo se dirá: "16- A Lista de Classificação final foi publicada no Diário da República, II Série, n.° 85 de 10/04/2003, com a informação de que da homologação cabia recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de dez dias úteis a contar daquela data e a entregar no secretariado do Conselho de Administração daquele Hospital - Hospital de ..., S.A.

17- A Recorrente, requereu, em tempo útil, que, para efeito de interposição de recurso hierárquico, lhe fosse permitida a consulta de todos os elementos que constituem o presente processo, nomeadamente, dos currículos vitae, dos demais candidatos, bem como fotocópias autenticadas das grelhas de avaliação dos mesmos.

18- Se foram facultadas à Recorrente, em tempo útil, as fotocópias das grelhas dos candidatos devidamente autenticadas, o mesmo já não se poderá dizer à autorização de consulta dos currículos vitae.

19 - A consulta das grelhas dos demais candidatos só se revelaria frutífera se confrontadas com os respectivos currículos.

20- A Recorrente almejava a consulta dos currículos vitae dos demais concorrentes para confrontar as classificações obtidas.

21- Pelo que, ao não ser facultado à Recorrente, em tempo útil, a consulta de tais documentos, dever-se-á concluir, pela ineficácia do acto no que respeita à sua pessoa. 22- É inaceitável a fundamentação que conduziu à rejeição do recurso hierárquico por intempestividade e posterior anuência do Acórdão do Tribunal a quo.

23- Resulta clara a violação grosseira de direitos fundamentais da Recorrente.

24- Mais resulta manifesta a grave negligência, ou mesmo actuação culposa, das entidades competentes, in casu, o Hospital ..., S.A, que se evidencia, desde logo, do teor do parecer, designadamente quando refere "...desconhecendo-se com aviso de recepção ou não…" 25- A Recorrente procedeu ao envio do Recurso Hierárquico para o Conselho de Administração do Hospital ..., S.A., em 28 de Abril de 2003, por correio registado com aviso, de recepção.

26- Razão pela qual é inaceitável que do Douto Parecer já supra identificado, se refira "desconhecendo-se se com aviso de recepção ou não".

27- A Recorrente teve conhecimento de que o envelope em que remeteu o seu recurso hierárquico foi extraviado.

28- Se aquando da publicação da lista de classificação final relativa ao concurso em apreço, é estabelecido o prazo de dez dias úteis, a contar daquela publicação no Diário da República, para a interposição do recurso hierárquico, e, permitindo a lei a faculdade (artigo 79° do Código de Procedimento Administrativo) de ser remetido por correio com aviso de recepção, deverá entender-se como tempestivo se a petição foi remetida ao serviço competente por carta registada com aviso de recepção no 10º dia contado da data da publicação.

29- A não ser assim, poderia o interessado ver drasticamente reduzido o prazo para interposição do recurso hierárquico por circunstâncias de carácter aleatório, designadamente, a menor celeridade dos serviços postais, o que é inaceitável.

30- Pelo que, e, uma vez que o recurso hierárquico da ora Recorrente foi remetido por correio registado com aviso de recepção no dia 28 de Abril de 2003, alegadamente, último dia para a sua interposição (sendo que a ora Recorrente assim o não entende,) ainda que recebido na entidade competente, após dois dias, o mesmo dever-se-á considerar tempestivamente interposto.

31- Ao decidir-se pela intempestividade do recurso hierárquico, defendo a "teoria da recepção" violou-se, por erro de interpretação, causado por uma visão excessivamente literal, o disposto nos artigos 79° e 80° n.° 2 do Código de Procedimento Administrativo.

32- O procedimento administrativo não se deverá traduzir em formalismos exagerados, conduzindo a uma administração complicada, deixando o procedimento administrativo de constituir uma garantia dos particulares.

33- Devendo concluir-se, portanto, que se deve admitir, supletivamente, a aplicação do regime jurídico previsto no artigo 150º n.°1 do Código de Processo Civil.

34- Ao decidir de forma diversa, o Douto Acórdão errou no julgamento e violou as disposições legais acima referenciadas.

35- Acresce que, é do conhecimento da Recorrente que é prática do hospital considerar como data de entrada de qualquer requerimento, reclamação ou petição a do registo do correio.

36- A Recorrente, requereu, em tempo útil, que, para efeito de recurso hierárquico da lista final de classificação dos candidatos, lhe fosse permitida a consulta de todos os elementos que constituem o presente processo, nomeadamente, dos currículos vitae dos demais candidatos, bem como fotocópia autenticada das grelhas de avaliação dos mesmos.

37- Esse requerimento deu entrada, directamente, no Conselho de Administração do Hospital ... S.A, em 17 de Abril de 2003.

38- As solicitadas fotocópias foram facultadas à Recorrente em 24 de Abril de 2003.

39- É entendimento unânime que a solicitação de documentos ou consulta do processo suspende o decurso do prazo para a interposição do recurso hierárquico, desde a data da entrada do requerimento a solicitar tais documentos até à data em que são facultados ao interessado.

40- Pelo que, é de considerar que o recurso hierárquico interposto pela ora Recorrente é tempestivo.

41- A Recorrente para poder exercer cabalmente o seu direito de impugnar hierarquicamente o acto de homologação, o que veio a acontecer em 28 de Abril de 2003, requereu que lhe fossem passadas certidões das grelhas de classificação que fundamentaram o acto recorrido, tendo as mesmas sido facultadas em 24 de Abril de 2003.

42- Só então, a ora Recorrente ficou minimamente habilitada (atenta a impossibilidade da consulta dos currículos dos demais candidatos nos termos supra referidos) a, esclarecidamente, optar entre a impugnação ou aceitação do acto impugnado.

43- Assim, tendo em consideração o facto de a Recorrente ter requerido a consulta do processo e a passagem de certidões dentro do prazo dos dez dias para a interposição do recurso, este terá que, necessariamente considerar-se tempestivo (cf. Artigos 31° e 82° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), com todas as consequências legais daí advenientes.

44- Discordando a Recorrente do Douto Acórdão proferido pelo tribunal a quo que sustentou a inaplicabilidade da eficácia interruptiva estatuída no supra mencionado artigo em sede de recursos hierárquicos, sem que, no entanto tivesse fundamentado a sua posição, padecendo, consequentemente, do vício de falta de fundamentação.

45- Deve entender-se, por identidade de razão, que vale também para os recursos graciosos a regra que para o recurso contencioso consta do artigo 31° n.° 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual se o interessado requerer a notificação das indicações omitidas ou a passagem de certidão que as contenha, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou entrega da certidão que tenha sido omitida".

...

, recorrida particular, contra-alegou sem formular conclusões, sustentando o bem fundado do acórdão recorrido.

... e outros, co-recorridos particulares, todos devidamente identificados nos autos, contra-alegaram a fls. 687 e segs., tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª Atento o objecto imediato dos recursos jurisdicionais, devem ser havidas como impertinentes, para efeitos de julgamento do presente recurso, as alegações dos artigos 6 a 60 sintetizadas nas conclusões 3ª a 15ª.

  1. Ao contrário do alegado (artigo 160) e do concluído (conclusão 44), o douto Acórdão recorrido mostra-se clara e suficientemente fundamentado, de facto e de Direito.

  2. Deve, por isso, improceder o vício de falta de fundamentação que lhe é imputado pela recorrente.

  3. O Acórdão recorrido não enferma de quaisquer erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto fixada e tida como relevante, quer quanto ao Direito aplicável àquela factualidade e sua interpretação.

  4. Nomeadamente, não se verificam quaisquer erros de julgamento no tocante ao decidido quanto à relevância jurídica da data da chegada/recepção do requerimento, para efeitos de fixação da caducidade do prazo de interposição do recurso hierárquico, nem quanto à inaplicabilidade, nesta sede, da eficácia interruptiva estatuída no n° 2 do art. 31º da LPTA, nem, finalmente, quanto à preclusão da sindicabilidade jurisdicional, emergente da extemporaneidade da interposição daquele recurso.

  5. Devem, por isso, improceder os entendimentos manifestados em contrário pela recorrente, sobre aquelas questões, nos artigos 61 a 175 das suas alegações e nas conclusões 16ª a 45ª.

  6. Ainda que se considere que a eficácia interruptiva estatuída no n° 2 do art. 310 da LPTA é aplicável, em abstracto, aos recursos hierárquicos, dir-se-á que tal eficácia nunca operaria no caso dos autos, uma vez que (1) a notificação/publicação no Diário da República da decisão homologatória da classificação final dos candidatos foi feita nos termos da lei e (2) a mesma se mostrou suficiente para efeitos de permitir, à recorrente, a interposição, no prazo fixado de 10 dias úteis, de um recurso devidamente fundamentado".

A ER também contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "1. O acto de...

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