Acórdão nº 0572/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A..., melhor identificada nos autos, recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que rejeitou o recurso contencioso que ali interpôs do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (ER) que havia rejeitado o recurso hierárquico necessário por si deduzido contra o acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno aberto no Hospital de ... de Viseu para provimento à categoria de enfermeiro-chefe.
Rematou a sua alegação com as concernentes conclusões de que [apenas] se transcrevem as formuladas sob os nºs 16 e segs. em virtude de a matéria a que respeitam as formuladas anteriormente não poder integrar o objecto do presente recurso como a seu tempo se dirá: "16- A Lista de Classificação final foi publicada no Diário da República, II Série, n.° 85 de 10/04/2003, com a informação de que da homologação cabia recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de dez dias úteis a contar daquela data e a entregar no secretariado do Conselho de Administração daquele Hospital - Hospital de ..., S.A.
17- A Recorrente, requereu, em tempo útil, que, para efeito de interposição de recurso hierárquico, lhe fosse permitida a consulta de todos os elementos que constituem o presente processo, nomeadamente, dos currículos vitae, dos demais candidatos, bem como fotocópias autenticadas das grelhas de avaliação dos mesmos.
18- Se foram facultadas à Recorrente, em tempo útil, as fotocópias das grelhas dos candidatos devidamente autenticadas, o mesmo já não se poderá dizer à autorização de consulta dos currículos vitae.
19 - A consulta das grelhas dos demais candidatos só se revelaria frutífera se confrontadas com os respectivos currículos.
20- A Recorrente almejava a consulta dos currículos vitae dos demais concorrentes para confrontar as classificações obtidas.
21- Pelo que, ao não ser facultado à Recorrente, em tempo útil, a consulta de tais documentos, dever-se-á concluir, pela ineficácia do acto no que respeita à sua pessoa. 22- É inaceitável a fundamentação que conduziu à rejeição do recurso hierárquico por intempestividade e posterior anuência do Acórdão do Tribunal a quo.
23- Resulta clara a violação grosseira de direitos fundamentais da Recorrente.
24- Mais resulta manifesta a grave negligência, ou mesmo actuação culposa, das entidades competentes, in casu, o Hospital ..., S.A, que se evidencia, desde logo, do teor do parecer, designadamente quando refere "...desconhecendo-se com aviso de recepção ou não…" 25- A Recorrente procedeu ao envio do Recurso Hierárquico para o Conselho de Administração do Hospital ..., S.A., em 28 de Abril de 2003, por correio registado com aviso, de recepção.
26- Razão pela qual é inaceitável que do Douto Parecer já supra identificado, se refira "desconhecendo-se se com aviso de recepção ou não".
27- A Recorrente teve conhecimento de que o envelope em que remeteu o seu recurso hierárquico foi extraviado.
28- Se aquando da publicação da lista de classificação final relativa ao concurso em apreço, é estabelecido o prazo de dez dias úteis, a contar daquela publicação no Diário da República, para a interposição do recurso hierárquico, e, permitindo a lei a faculdade (artigo 79° do Código de Procedimento Administrativo) de ser remetido por correio com aviso de recepção, deverá entender-se como tempestivo se a petição foi remetida ao serviço competente por carta registada com aviso de recepção no 10º dia contado da data da publicação.
29- A não ser assim, poderia o interessado ver drasticamente reduzido o prazo para interposição do recurso hierárquico por circunstâncias de carácter aleatório, designadamente, a menor celeridade dos serviços postais, o que é inaceitável.
30- Pelo que, e, uma vez que o recurso hierárquico da ora Recorrente foi remetido por correio registado com aviso de recepção no dia 28 de Abril de 2003, alegadamente, último dia para a sua interposição (sendo que a ora Recorrente assim o não entende,) ainda que recebido na entidade competente, após dois dias, o mesmo dever-se-á considerar tempestivamente interposto.
31- Ao decidir-se pela intempestividade do recurso hierárquico, defendo a "teoria da recepção" violou-se, por erro de interpretação, causado por uma visão excessivamente literal, o disposto nos artigos 79° e 80° n.° 2 do Código de Procedimento Administrativo.
32- O procedimento administrativo não se deverá traduzir em formalismos exagerados, conduzindo a uma administração complicada, deixando o procedimento administrativo de constituir uma garantia dos particulares.
33- Devendo concluir-se, portanto, que se deve admitir, supletivamente, a aplicação do regime jurídico previsto no artigo 150º n.°1 do Código de Processo Civil.
34- Ao decidir de forma diversa, o Douto Acórdão errou no julgamento e violou as disposições legais acima referenciadas.
35- Acresce que, é do conhecimento da Recorrente que é prática do hospital considerar como data de entrada de qualquer requerimento, reclamação ou petição a do registo do correio.
36- A Recorrente, requereu, em tempo útil, que, para efeito de recurso hierárquico da lista final de classificação dos candidatos, lhe fosse permitida a consulta de todos os elementos que constituem o presente processo, nomeadamente, dos currículos vitae dos demais candidatos, bem como fotocópia autenticada das grelhas de avaliação dos mesmos.
37- Esse requerimento deu entrada, directamente, no Conselho de Administração do Hospital ... S.A, em 17 de Abril de 2003.
38- As solicitadas fotocópias foram facultadas à Recorrente em 24 de Abril de 2003.
39- É entendimento unânime que a solicitação de documentos ou consulta do processo suspende o decurso do prazo para a interposição do recurso hierárquico, desde a data da entrada do requerimento a solicitar tais documentos até à data em que são facultados ao interessado.
40- Pelo que, é de considerar que o recurso hierárquico interposto pela ora Recorrente é tempestivo.
41- A Recorrente para poder exercer cabalmente o seu direito de impugnar hierarquicamente o acto de homologação, o que veio a acontecer em 28 de Abril de 2003, requereu que lhe fossem passadas certidões das grelhas de classificação que fundamentaram o acto recorrido, tendo as mesmas sido facultadas em 24 de Abril de 2003.
42- Só então, a ora Recorrente ficou minimamente habilitada (atenta a impossibilidade da consulta dos currículos dos demais candidatos nos termos supra referidos) a, esclarecidamente, optar entre a impugnação ou aceitação do acto impugnado.
43- Assim, tendo em consideração o facto de a Recorrente ter requerido a consulta do processo e a passagem de certidões dentro do prazo dos dez dias para a interposição do recurso, este terá que, necessariamente considerar-se tempestivo (cf. Artigos 31° e 82° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), com todas as consequências legais daí advenientes.
44- Discordando a Recorrente do Douto Acórdão proferido pelo tribunal a quo que sustentou a inaplicabilidade da eficácia interruptiva estatuída no supra mencionado artigo em sede de recursos hierárquicos, sem que, no entanto tivesse fundamentado a sua posição, padecendo, consequentemente, do vício de falta de fundamentação.
45- Deve entender-se, por identidade de razão, que vale também para os recursos graciosos a regra que para o recurso contencioso consta do artigo 31° n.° 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual se o interessado requerer a notificação das indicações omitidas ou a passagem de certidão que as contenha, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou entrega da certidão que tenha sido omitida".
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, recorrida particular, contra-alegou sem formular conclusões, sustentando o bem fundado do acórdão recorrido.
... e outros, co-recorridos particulares, todos devidamente identificados nos autos, contra-alegaram a fls. 687 e segs., tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª Atento o objecto imediato dos recursos jurisdicionais, devem ser havidas como impertinentes, para efeitos de julgamento do presente recurso, as alegações dos artigos 6 a 60 sintetizadas nas conclusões 3ª a 15ª.
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Ao contrário do alegado (artigo 160) e do concluído (conclusão 44), o douto Acórdão recorrido mostra-se clara e suficientemente fundamentado, de facto e de Direito.
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Deve, por isso, improceder o vício de falta de fundamentação que lhe é imputado pela recorrente.
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O Acórdão recorrido não enferma de quaisquer erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto fixada e tida como relevante, quer quanto ao Direito aplicável àquela factualidade e sua interpretação.
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Nomeadamente, não se verificam quaisquer erros de julgamento no tocante ao decidido quanto à relevância jurídica da data da chegada/recepção do requerimento, para efeitos de fixação da caducidade do prazo de interposição do recurso hierárquico, nem quanto à inaplicabilidade, nesta sede, da eficácia interruptiva estatuída no n° 2 do art. 31º da LPTA, nem, finalmente, quanto à preclusão da sindicabilidade jurisdicional, emergente da extemporaneidade da interposição daquele recurso.
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Devem, por isso, improceder os entendimentos manifestados em contrário pela recorrente, sobre aquelas questões, nos artigos 61 a 175 das suas alegações e nas conclusões 16ª a 45ª.
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Ainda que se considere que a eficácia interruptiva estatuída no n° 2 do art. 310 da LPTA é aplicável, em abstracto, aos recursos hierárquicos, dir-se-á que tal eficácia nunca operaria no caso dos autos, uma vez que (1) a notificação/publicação no Diário da República da decisão homologatória da classificação final dos candidatos foi feita nos termos da lei e (2) a mesma se mostrou suficiente para efeitos de permitir, à recorrente, a interposição, no prazo fixado de 10 dias úteis, de um recurso devidamente fundamentado".
A ER também contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "1. O acto de...
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