Acórdão nº 0576/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - Relatório A..., inconformado com o acórdão proferido no TCA que negou provimento ao recurso contencioso que ali interpusera do despacho de 19/02/2003 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tomado em sede de recurso hierárquico de decisão disciplinar de suspensão por 60 dias, aplicada pelo Director Geral das Contribuições e Impostos de 29/04/2003, dele recorre jurisdicionalmente.

Nas alegações respectivas, formulou as seguintes conclusões: «1) O despacho punitivo recorrido aplicou ao recorrente a pena disciplinar de suspensão de 60 dias com base em factos que não consubstanciam o exercício de uma actividade privada em acumulação com as suas funções públicas.

2) Com as acções que lhe vêm imputadas o recorrente teve como objectivo ajudar um amigo, não tendo retirado qualquer proveito económico dessa ajuda, o que aliás ficou provado nos autos.

3) A actividade imputada ao recorrente não revestiu carácter de permanência ou habitualidade, tendo-se tratado antes de uma actuação pontual, não correspondente pois ao conceito de actividade privada em acumulação com as suas funções públicas, a que carente de autorização superior, donde a decisão recorrida incorre em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no art. 24 n° 1 c), do ED e art. 32º c) do DL 363/78 de 28/11.

4) Em qualquer caso, não se invocou e não se demonstrou que a conduta imputada ao arguido comprometeu a isenção exigida no seu exercício de funções públicas, sendo esse requisito requerido pelo art. 32º c) do DL 363/78.

5) Aliás, os funcionários da DGCI ajudam os amigos e os contribuintes em geral com dificuldades de preenchimento dos impressos de impostos, nessa tarefa, pelo que o recorrente admitiu que com essa conduta não estava a infringir nenhum dever de funcionário não tendo por isso, sequer, consciência da ilicitude desses seus actos.

6) Ora, a infracção disciplinar pressupõe a existência de culpa, a qual não se demonstrou existir, nem existiu, pelo que o acto em referência e com ele a decisão recorrida, viola o art. 3º do ED.

7) Em qualquer caso, a haver infracção disciplinar, o que se admite sem conceder, ante as circunstâncias do caso, estar-se-ia perante uma situação de má compreensão dos deveres funcionais por parte do arguido e não perante um comportamento revelador de negligência grave ou de quase desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, pelo que a pena que poderia ser aplicada in casu era a pena de multa (art. 23º n° 1 do ED), mas nunca a pena de suspensão aplicada, assim com violação do art. 23º n° 1 do ED».

* Alegou também a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 98/100), no que foi seguido pelo digno Magistrado do MP (fls. 106).

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «1) - O recorrente, Técnico de Administração Tributária Adjunto, a prestar serviço no 1º Serviço de Finanças de ..., exerceu actividades privadas, sem para tal estar autorizado superiormente.

2) - As actividades privadas consubstanciaram-se:

  1. No preenchimento de declarações de rendimentos do IRS, M/3, por si e por interpostas pessoas (Sr. ... e esposa do arguido), a contribuintes do Concelho de Alenquer, concretamente aqueles, cujas declarações se encontram, nesta repartição, fazendo parte dos lotes 232 e 853, com o carimbo n° ..., do 1º Serviço de Finanças de ..., e cujas fotocópias estão juntas aos autos a fls. 23 a 54 e 67 a 87.

  2. Nos esclarecimentos dados ao Sr. ..., tendo em vista um melhor desempenho deste no preenchimento das declarações m/3, de IRS.

  3. Na supervisão e correcção dos erros cometidos no preenchimento das aludidas declarações.

  4. Na colagem de fls. A4, com publicidade, visando dar a conhecer o evento, junto das caixas «Multibanco» do...

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