Acórdão nº 0576/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - Relatório A..., inconformado com o acórdão proferido no TCA que negou provimento ao recurso contencioso que ali interpusera do despacho de 19/02/2003 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tomado em sede de recurso hierárquico de decisão disciplinar de suspensão por 60 dias, aplicada pelo Director Geral das Contribuições e Impostos de 29/04/2003, dele recorre jurisdicionalmente.
Nas alegações respectivas, formulou as seguintes conclusões: «1) O despacho punitivo recorrido aplicou ao recorrente a pena disciplinar de suspensão de 60 dias com base em factos que não consubstanciam o exercício de uma actividade privada em acumulação com as suas funções públicas.
2) Com as acções que lhe vêm imputadas o recorrente teve como objectivo ajudar um amigo, não tendo retirado qualquer proveito económico dessa ajuda, o que aliás ficou provado nos autos.
3) A actividade imputada ao recorrente não revestiu carácter de permanência ou habitualidade, tendo-se tratado antes de uma actuação pontual, não correspondente pois ao conceito de actividade privada em acumulação com as suas funções públicas, a que carente de autorização superior, donde a decisão recorrida incorre em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no art. 24 n° 1 c), do ED e art. 32º c) do DL 363/78 de 28/11.
4) Em qualquer caso, não se invocou e não se demonstrou que a conduta imputada ao arguido comprometeu a isenção exigida no seu exercício de funções públicas, sendo esse requisito requerido pelo art. 32º c) do DL 363/78.
5) Aliás, os funcionários da DGCI ajudam os amigos e os contribuintes em geral com dificuldades de preenchimento dos impressos de impostos, nessa tarefa, pelo que o recorrente admitiu que com essa conduta não estava a infringir nenhum dever de funcionário não tendo por isso, sequer, consciência da ilicitude desses seus actos.
6) Ora, a infracção disciplinar pressupõe a existência de culpa, a qual não se demonstrou existir, nem existiu, pelo que o acto em referência e com ele a decisão recorrida, viola o art. 3º do ED.
7) Em qualquer caso, a haver infracção disciplinar, o que se admite sem conceder, ante as circunstâncias do caso, estar-se-ia perante uma situação de má compreensão dos deveres funcionais por parte do arguido e não perante um comportamento revelador de negligência grave ou de quase desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, pelo que a pena que poderia ser aplicada in casu era a pena de multa (art. 23º n° 1 do ED), mas nunca a pena de suspensão aplicada, assim com violação do art. 23º n° 1 do ED».
* Alegou também a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 98/100), no que foi seguido pelo digno Magistrado do MP (fls. 106).
* Cumpre decidir.
*** II- Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «1) - O recorrente, Técnico de Administração Tributária Adjunto, a prestar serviço no 1º Serviço de Finanças de ..., exerceu actividades privadas, sem para tal estar autorizado superiormente.
2) - As actividades privadas consubstanciaram-se:
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No preenchimento de declarações de rendimentos do IRS, M/3, por si e por interpostas pessoas (Sr. ... e esposa do arguido), a contribuintes do Concelho de Alenquer, concretamente aqueles, cujas declarações se encontram, nesta repartição, fazendo parte dos lotes 232 e 853, com o carimbo n° ..., do 1º Serviço de Finanças de ..., e cujas fotocópias estão juntas aos autos a fls. 23 a 54 e 67 a 87.
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Nos esclarecimentos dados ao Sr. ..., tendo em vista um melhor desempenho deste no preenchimento das declarações m/3, de IRS.
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Na supervisão e correcção dos erros cometidos no preenchimento das aludidas declarações.
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Na colagem de fls. A4, com publicidade, visando dar a conhecer o evento, junto das caixas «Multibanco» do...
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