Acórdão nº 01089/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo veio requerer, em 31.10.06, ao abrigo das disposições dos arts 24, nº 1, al. h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 135 e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 115 e 117 do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa e o TAF do Funchal, para o conhecimento do pedido de decretamento de providência cautelar não especificada, requerida pelo Clube ..., com sede na Avenida ..., no Funchal, contra a ....
O conflito vem configurado nos seguintes termos: o TAF de Lisboa julgou-se incompetente para conhecer do indicado pedido de providência cautelar, por considerar que, cabendo a competência para o conhecimento de pedido de providência cautelar ao tribunal competente para decidir a acção principal (art. 20, nº 6 CPTA) e devendo esta ser intentada, de acordo com a regra geral sobre competência (art. 16 CPTA), no tribunal da sede do autor, é competente o TAF do Funchal para conhecer da acção e também da providência cautelar em causa; o TAF do Funchal, por seu turno, declarou-se também incompetente para conhecer do mesmo pedido de previdência cautelar, por considerar que tal competência cabe ao TAF de Lisboa, por os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverem ser intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada (art. 16 CPTA) e ser a ... uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa com sede em Lisboa.
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Para a decisão a proferir, relevam os seguintes elementos de facto: a) O Clube de ..., com sede na Avenida ..., no Funchal requereu, no TAF de Lisboa, providência cautelar não especificada contra a ....
b) Por despacho, de 30.8.05, proferido no TAF de Lisboa, foi este declarado incompetente, em razão do território, para conhecer dessa providência cautelar e declarado competente, para o efeito, o TAF do Funchal; c) Por despacho, proferido, em 30.9.06, no TAF do Funchal, foi este declarado incompetente para conhecer da indicada providência cautelar e declarado competente, para tal, o TAF de Lisboa; d) Ambos os referidos despachos transitaram em julgado.
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Cada um dos referenciados despachos declarou a...
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