Acórdão nº 01089/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo veio requerer, em 31.10.06, ao abrigo das disposições dos arts 24, nº 1, al. h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 135 e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 115 e 117 do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa e o TAF do Funchal, para o conhecimento do pedido de decretamento de providência cautelar não especificada, requerida pelo Clube ..., com sede na Avenida ..., no Funchal, contra a ....

O conflito vem configurado nos seguintes termos: o TAF de Lisboa julgou-se incompetente para conhecer do indicado pedido de providência cautelar, por considerar que, cabendo a competência para o conhecimento de pedido de providência cautelar ao tribunal competente para decidir a acção principal (art. 20, nº 6 CPTA) e devendo esta ser intentada, de acordo com a regra geral sobre competência (art. 16 CPTA), no tribunal da sede do autor, é competente o TAF do Funchal para conhecer da acção e também da providência cautelar em causa; o TAF do Funchal, por seu turno, declarou-se também incompetente para conhecer do mesmo pedido de previdência cautelar, por considerar que tal competência cabe ao TAF de Lisboa, por os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverem ser intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada (art. 16 CPTA) e ser a ... uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa com sede em Lisboa.

  1. Para a decisão a proferir, relevam os seguintes elementos de facto: a) O Clube de ..., com sede na Avenida ..., no Funchal requereu, no TAF de Lisboa, providência cautelar não especificada contra a ....

    b) Por despacho, de 30.8.05, proferido no TAF de Lisboa, foi este declarado incompetente, em razão do território, para conhecer dessa providência cautelar e declarado competente, para o efeito, o TAF do Funchal; c) Por despacho, proferido, em 30.9.06, no TAF do Funchal, foi este declarado incompetente para conhecer da indicada providência cautelar e declarado competente, para tal, o TAF de Lisboa; d) Ambos os referidos despachos transitaram em julgado.

  2. Cada um dos referenciados despachos declarou a...

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