Acórdão nº 0803/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o acto de liquidação e cobrança da taxa de conservação de esgotos, relativa ao ano de 2001, no montante de € 18.586,50, constante da factura/recibo n.º 20020298627, emitida pela Câmara Municipal de Lisboa.

Fundamentou-se a decisão em que "a denominada ‘taxa de conservação de esgotos' é uma taxa e não um imposto", atento o seu carácter sinalagmático que "não implica, de todo, uma equivalência económica das contraprestações, mas antes uma equivalência jurídica" e em que "não ocorre a violação do (…) princípio constitucional da proporcionalidade" nem da legalidade tributária, na vertente de reserva de lei formal da Assembleia da República ou de Decreto-Lei parlamentarmente autorizado.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: - A taxa a cobrar por um ente publico é um preço autoritariamente estabelecido embora pela sua natureza não sujeito aos mecanismos da oferta e procura, mas cujo valor deve respeitar um critério de reciprocidade face ao valor da contrapartida recebida pelo particular.

- A tarifa de conservação estabelecida pelo art.º 77.° do Edital 145/60, ao ser calculada com base no valor patrimonial do prédio e não nos efectivos encargos que os Serviços Municipais têm de suportar ao operar as obras de conservação da rede de esgotos, deixa de se configurar como uma taxa para se revelar um verdadeiro imposto.

- Na redacção do Art.º 4.° da Lei Geral Tributária, são os Impostos, e não as Taxas, que "assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada nos termos da Lei através do rendimento ou da sua utilização e do património".

- Diversamente, o carácter sinalagmático da taxa, exige, que perante a prestação do sujeito passivo, seja contraposta uma prestação individualizada do ente público.

- Esta prestação do ente público, ao contrário do que vem sendo superiormente entendido, sempre estará na base da quantificação do valor da prestação a pagar pelo sujeito passivo.

- Devendo o montante da taxa, corresponder (na integra) ao custo do bem ou serviço integrador da contraprestação do ente público.

- O tributo liquidado e cobrado a título de taxa de conservação, ao ser calculado sobre o valor patrimonial dos prédios, e, não sobre o serviço efectivamente prestado, para além de contrariar a equivalência desejável entre as duas prestações; - propícia a ocorrência de situações em que o montante da taxa liquidada, será marcadamente superior ao serviço prestado, e, - como tal, o tributo liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de Lisboa deixa de se configurar como taxa e passa a assumir contornos de verdadeiro imposto, já que, conforme referido supra, ao ser manifestamente superior ao serviço prestado, pressupõe uma certa capacidade contributiva, característica essencial desses mesmos impostos.

- A receita em causa foi criada por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, que, ao estabelecer um verdadeiro imposto, é nula.

- Podemos concluir que o montante liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de Lisboa a título de "TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS" não é devido, por ser aquele acto de liquidação ilegítimo, dada a ilegalidade e inconstitucionalidade do preceito de que resulta a criação da receita respectiva - as normas da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que estabelecem o pagamento da taxa referida - vício que aqui se argúi para todos os efeitos.

- O acto em causa viola frontalmente os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade, por exigir à impugnante o pagamento de tributo não previsto na Lei.

- É...

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