Acórdão nº 01099/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução22 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com sede em Lisboa, não se conformando com o acórdão do TCA que lhe negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação da taxa de conservação da rede geral de esgotos do ano de 1983 e do imposto de serviço de incêndios, efectuada pela CML, dele vem recorrer para este Tribunal, concluindo as suas alegações requerendo: 1. Que o acórdão recorrido seja julgado nulo por omissão de pronúncia, uma vez que não conheceu da questão da prescrição da dívida referente à taxa de conservação da rede geral de esgotos do ano de 1983 (Esc. 96.968) invocada pela ora recorrente nas suas alegações de recurso; 2. Se assim não se entender, que se considere extinta a instância, uma vez que decorreu o prazo de prescrição da dívida tributária sub judice, devendo consequentemente ser declarada a inutilidade superveniente da lide; 3. Se assim não se entender - O QUE SÓ POR MERA HIPÓTESE ACADÉMICA SE ADMITE E SEM CONCEDER - seja o presente recurso considerado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e anulando-se a dívida liquidada relativamente à taxa de conservação da rede geral de esgotos, porquanto: (i) De facto, a Câmara Municipal de Lisboa ("CML") deveria ter anulado oficiosamente a dívida tributária logo que teve conhecimento de que havia sido dado provimento à ora recorrente na reclamação ordinária em que se discutia a legalidade da matéria colectável da contribuição predial, nos termos do artigo 4.º do CPCI, e o que mais não constitui do que o reconhecimento e aplicação do dever de descoberta da verdade material; (ii) Não o tendo feito, a CML sempre deveria ter convolado o requerimento em que solicitou a revisão oficiosa numa reclamação, a qual teria necessariamente que se considerar tempestiva, posto que foi feita em Abril de 1987; (iii) Acresce que a reclamação extraordinária contra a taxa do tributo apresentada no prazo de um ano a contar da notificação do Tribunal que deu conhecimento à recorrente da não anulação oficiosa pela CML, nos termos do parágrafo único do artigo 87.º do CPCI, não devia ter sido rejeitada, em virtude do acto de liquidação da taxa de esgotos ser nulo e da nulidade ser invocada a todo o tempo; (iv) Para mais, a recorrente não é obrigada, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 103.º e do artigo 21.º da CRP a pagar impostos cuja liquidação se não faz na forma prescrita na lei, i.e., calculado com base em rendimento colectável inexistente e, por isso, já revisto pelos serviços competentes da Direcção Geral dos Impostos.

  1. A taxa de conservação da rede geral de esgotos do ano de 1983 encontra-se prescrita, pelo que, em rigor, se deveria conhecer a prescrição oficiosamente e declarar extinta a instância por inutilidade superveniente de lide.

    Contra-alegando, vem a CML dizer que: I - A obrigação tributária em causa, aplicando-se-lhe o prazo de prescrição previsto...

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