Acórdão nº 0566/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..., S.A" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 17/2/06, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação da taxa de conservação de esgotos relativa ao ano de 2000, no montante de 8.516.474$00, constante da factura/recibo nº ..., emitida pela Câmara Municipal de Lisboa - cf. fls. 121 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 165v. a 167.

  1. A taxa a cobrar por um ente publico é um preço autoritariamente estabelecido embora pela sua natureza não sujeito aos mecanismos da oferta e procura, mas cujo valor deve respeitar um critério de reciprocidade face ao valor da contrapartida recebida pelo particular.

  2. A tarifa de conservação estabelecida pelo art.º 77º. do Edital 145/60, ao ser calculada com base no valor patrimonial do prédio e não nos efectivos encargos que os Serviços Municipais têm de suportar ao operar as obras de conservação da rede de esgotos, deixa de se configurar como uma taxa para se revelar um verdadeiro imposto.

  3. Na redacção do artº. 4.° da Lei Geral Tributária, são os Impostos, e não as Taxas, que "assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada nos termos da Lei através do rendimento ou da sua utilização e do património".

  4. Diversamente, o carácter sinalagmático da taxa, exige, que perante a prestação do sujeito passivo, seja contraposta uma prestação individualizada do ente público.

  5. Esta prestação do ente público, ao contrário do que vem sendo superiormente entendido, sempre estará na base da quantificação do valor da prestação a pagar pelo sujeito passivo.

  6. Devendo o montante da taxa, corresponder (na integra) ao custo do bem ou serviço integrador da contraprestação do ente público.

  7. O tributo liquidado e cobrado a título de taxa de conservação, ao ser calculado sobre o valor patrimonial dos prédios, e, não serviço efectivamente prestado, para além de contrariar a equivalência desejável entre as duas prestações; propicia a ocorrência de situações em que o montante da taxa liquidada, será marcadamente superior ao serviço prestado, e, como tal, o tributo liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de Lisboa deixa de se configurar como taxa e passa a assumir contornos de verdadeiro imposto, já que, conforme referido supra, ao ser manifestamente superior ao serviço prestado, pressupõe uma certa capacidade contributiva, característica essencial desses mesmos impostos.

  8. A receita em causa foi criada por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, que, ao estabelecer um verdadeiro imposto, é nula.

  9. Podemos concluir que o montante liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de Lisboa a título de "TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS" não é devido, por ser aquele acto de liquidação ilegítimo, dada a ilegalidade e inconstitucionalidade do preceito de que resulta a criação da receita respectiva, as normas da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que estabelecem o pagamento da taxa referida - vício que aqui se argui para todos os efeitos.

  10. O acto em causa viola frontalmente os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade, por exigir à impugnante o pagamento de tributo não previsto na Lei.

  11. É assim manifesto que o acto reclamado enferma de ilegalidade por violação de lei, inexistência de facto tributário e violação de princípios constitucionalmente consagrados.

  12. Deve assim e em consequência, conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida, com as legais consequências, qual seja julgar ilegal e inconstitucional bem como anulado, o acto de liquidação e cobrança tempestivamente impugnado.

1.3 O recorrido Município de Lisboa contra-alegou e produziu as seguintes conclusões - cf. fls. 183 a 188.

  1. O presente recurso tem como fundamento a ilegitimidade por ilegal e inconstitucional, da tarifa de conservação de esgotos prevista nos artigos 75° e 77° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto da Cidade de Lisboa.

  2. Alega a recorrente, em suma, que a tarifa em causa consubstancia um imposto por o respectivo valor não equivaler ao serviço prestado pela autarquia subjacente à relação jurídico-tributária que determina a cobrança de tal taxa.

  3. Não havendo tal equivalência de valores considera o recorrente não se encontrar verificada a reciprocidade entre valor da taxa e serviço prestado pela entidade pública, característica essencial para a classificação como taxa do tributo em causa.

  4. Tal argumentação levaria à conclusão de que estamos perante um imposto e não uma taxa e como tal sujeito aos imperativos constitucionais contidos nos nºs 2 e e 3 do artigo 103° e na alínea i) do nº 1 do artigo 165° da Constituição da República Portuguesa.

  5. O recorrido discorda totalmente de tal caracterização do tributo em causa.

  6. Na realidade, é já sobejamente discutida tanto pela doutrina como pela jurisprudência, a dicotomia taxa/imposto mormente tendo em conta as exigências constitucionais previstas para os impostos.

  7. Temos então que, dentro da categoria dos tributos, "a taxa é uma prestação tributária (ou tributo) que pressupõe, ou dá origem a, uma contraprestação específica, resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de benefício) entre o contribuinte e um bem ou um serviço público".

  8. Trata-se pois de uma prestação exigida ao contribuinte que tem como contrapartida determinada actividade de uma entidade pública, actividade essa que é individualizável na esfera jurídica do contribuinte.

  9. Esta natureza sinalagmática das taxas é o que as distingue dos impostos em que a contraprestação se traduz num benefício generalizado que aproveita a todos em geral, não sendo exigível que ao contribuinte que efectivamente suporta a respectiva carga tributária seja atribuída uma contraprestação específica ou individualizada.

  10. Quanto aos seus fundamentos, a taxa poderá assumir três categorias principais que o legislador tributário consagrou no nº 2 do artigo 4° da Lei Geral Tributária. Assim, quanto ao tipo de contrapartida a que correspondem, as taxas podem assentar na prestação concreta de um serviço público; na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

  11. No caso concreto da taxa de conservação de esgotos, estamos, então perante uma taxa que assenta na prestação de um serviço público que é afinal o da conservação da rede geral de esgotos que vai aproveitar ao imóvel propriedade do respectivo beneficiário.

  12. Já por diversas vezes se pronunciou a nossa jurisprudência sobre o caso concreto das taxas de conservação de esgotos cobradas pelas diversas autarquias.

  13. Assim, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu o Acórdão nº 57719 no qual se refere que "A "taxa" de conservação de esgotos prevista no dec-lei 31.674, de 22/11, na portaria 11.338 de 08/05/46 e no Regulamento de Canalizações e Esgotos da cidade de Lisboa, constante do Edital n° 60/90, da C.M.L. não é um imposto mas uma verdadeira taxa (ou tarifa), nada obstando o art. o 95.° da dita Portaria que não individualiza as...

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