Acórdão nº 0742/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.A..., residente em Vila Meã, Amarante, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, na oposição à execução fiscal que contra si reverteu, indeferiu a sua reclamação da recusa da correspondente petição inicial pela secretaria.

Formula as seguintes conclusões: «1 A Recorrente veio deduzir oposição contra o Processo Executivo n°... que corre os seus termos na Repartição de Finanças de Amarante, por dívidas de IVA, Coimas Fiscais, CA e CRSS, no montante de 574 362,96 Euros.

2 A Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 21-05-04, recusou a Oposição, por esta "não cumprir o estipulado nas alíneas d) e f) do art° 474 do C.P.C.I.".

3 Consequentemente a Recorrente deduziu em 28/05/2004, reclamação.

4 Da aludida reclamação foi emitido parecer pelo digno Magistrado do M° P° no sentido de dar provimento à reclamação em causa.

5 A Meritíssima Juiz que no que concerne à violação da alínea d) do artigo 474° do C.P.C. concluiu deferimento da reclamação.

6 Porém, no que tange à alínea f) do mesmo preceito decidiu pelo seu indeferimento, para tanto alegando a factualidade vertida nas alíneas a) a f) das alegações supra referenciadas.

7 A Recorrente por não se conformar com a douta decisão de indeferimento veio alegar que, 8 A ora recorrente em 8-03-04 foi citada para, querendo, no prazo de 30 dias a contar da citação, efectuar o pagamento, pedir a divisão em prestações nos termos da lei, deduzir Oposição ou requerer a dação em pagamento, sob pena de penhora de bens.

9 Acontece que, a Recorrente na maior das brevidades e sem ter contactado com qualquer mandatário, isto é, sem saber se haveria interesse e até direito em deduzir a citada Oposição, o que deveria fazer e quais os documentos a coligir para o pedido de apoio judiciário e, ainda obedecendo ao artigo 26° da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que refere no seu n° 1, que o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias, e no n.° 2, que decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário, nunca poderia antes de 09.04.2004, apresentar nos termos do artigo 474° al. f) do C.P.C, documento que atestasse a concessão de apoio judiciário.

10 A Recorrente nunca conseguiria apresentar o documento a atestar a concessão de apoio judiciário aquando do fim do prazo para deduzir oposição, que seria in casu, 07.04.2004.

11 Ao que acresce, que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, nunca obedece ao prazo estipulado, na verdade a Recorrente apresentou o pedido da concessão de apoio judiciário na data de 07.04.2004, tendo o mesmo sido deferido apenas em 04.06.2004, isto é, quase dois meses após o pedido.

12 Assim sendo, a Recorrente por não ter condições económicas, nunca poderia deduzir a aludida oposição.

13 De facto, e para permitir que tal não aconteça, a alínea f) do artigo 474° do C.P.C, apresenta a excepção do caso previsto no n.° 4 do artigo 467° do mesmo diploma.

14 Precisamente o n.° 4 2ª Parte, do artigo 467° do C.P.C, prescreve que "se no dia da apresentação da petição em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo da caducidade do direito de acção, e o autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário que tenha requerido, deve juntar documento comprovativo da apresentação do pedido.".

15 Ora, foi esse o procedimento da Recorrente, apresentando o duplicado do requerimento do pedido de concessão de apoio judiciário, bem como o recibo de entrega de documentos relativos ao mesmo, emitido pelo Centro...

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