Acórdão nº 01216/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com sede na Amadora, inconformada com a sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra o acto de liquidação da receita tributária aduaneira, a que corresponde o DU n.º 16855/89 da Delegação Aduaneira de Lisboa, dela interpôs recurso para o TCAS, o qual por acórdão de 7/6/05 concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, julgando procedente a impugnação, anulou o acto impugnado.

Não se conformando com tal decisão, dela vem agora a Fazenda Pública recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O acórdão recorrido enferma de erro nos pressupostos de direito porquanto faz errada interpretação do disposto no artigo 221.º, n.º 3 (actual n.º 4) do Código Aduaneiro Comunitário, ao considerar que o acto de liquidação praticado pela Administração depois de decorrido o prazo de três anos é inválido por ter havido arquivamento do inquérito penal.

  1. - Para se julgar preenchida a condição exigida pelo artigo 221.º, n.º 3 (actual n.º 4) do CAC para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação basta a mera possibilidade abstracta de procedimento judicial repressivo com base na formulação de um juízo pelas autoridades aduaneiras da verificação de factos que tenham impedido a determinação do montante exacto dos direitos legalmente devidos que sejam susceptíveis de serem integrados num tipo criminal.

  2. - De resto, se dúvidas houvesse, dada a eventual forma equívoca como o preceito se encontra traduzido para a língua portuguesa, resulta claro das versões inglesa e espanhola do artigo 221.º, n.º 3 do CAC que basta a existência de um acto que possa dar início a um processo penal para se julgar verificado o preenchimento de acto passível de procedimento judicial repressivo para efeitos de alargamento do prazo de caducidade.

  3. - Do exposto, resulta que, no caso "sub judice", fica afastada a regra geral do prazo de caducidade de três anos, plasmada no n.º 3 do art.º 221.º do CAC, caindo-se, pelo contrário, na aplicação da excepção a essa regra que consta do mesmo dispositivo e que alarga o prazo de caducidade para dez anos por força da sua conjugação com os art.ºs 99.º da Reforma Aduaneira e 34.º do CPT.

  4. - Porém, tratando-se, como se trata, de uma questão de interpretação de Direito Comunitário, em que o conteúdo da expressão "acto passível de procedimento judicial repressivo" não é unívoca, sempre poderá esse STA, se assim o entender, suspender a instância e suscitar o incidente do reenvio do processo a título prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades nos termos do artigo 234.º (ex-artigo 177.º) do Tratado CE.

  5. - Sendo que entendemos que o recorrido acórdão do 2.º Juízo - 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de Junho de 2005, violou o art.º 221.º, n.º 3 (actual n.º 4) do CAC e o art.º 659.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Não houve contra-alegações.

O Ex.mo Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre...

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