Acórdão nº 01216/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com sede na Amadora, inconformada com a sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra o acto de liquidação da receita tributária aduaneira, a que corresponde o DU n.º 16855/89 da Delegação Aduaneira de Lisboa, dela interpôs recurso para o TCAS, o qual por acórdão de 7/6/05 concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, julgando procedente a impugnação, anulou o acto impugnado.
Não se conformando com tal decisão, dela vem agora a Fazenda Pública recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O acórdão recorrido enferma de erro nos pressupostos de direito porquanto faz errada interpretação do disposto no artigo 221.º, n.º 3 (actual n.º 4) do Código Aduaneiro Comunitário, ao considerar que o acto de liquidação praticado pela Administração depois de decorrido o prazo de três anos é inválido por ter havido arquivamento do inquérito penal.
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- Para se julgar preenchida a condição exigida pelo artigo 221.º, n.º 3 (actual n.º 4) do CAC para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação basta a mera possibilidade abstracta de procedimento judicial repressivo com base na formulação de um juízo pelas autoridades aduaneiras da verificação de factos que tenham impedido a determinação do montante exacto dos direitos legalmente devidos que sejam susceptíveis de serem integrados num tipo criminal.
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- De resto, se dúvidas houvesse, dada a eventual forma equívoca como o preceito se encontra traduzido para a língua portuguesa, resulta claro das versões inglesa e espanhola do artigo 221.º, n.º 3 do CAC que basta a existência de um acto que possa dar início a um processo penal para se julgar verificado o preenchimento de acto passível de procedimento judicial repressivo para efeitos de alargamento do prazo de caducidade.
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- Do exposto, resulta que, no caso "sub judice", fica afastada a regra geral do prazo de caducidade de três anos, plasmada no n.º 3 do art.º 221.º do CAC, caindo-se, pelo contrário, na aplicação da excepção a essa regra que consta do mesmo dispositivo e que alarga o prazo de caducidade para dez anos por força da sua conjugação com os art.ºs 99.º da Reforma Aduaneira e 34.º do CPT.
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- Porém, tratando-se, como se trata, de uma questão de interpretação de Direito Comunitário, em que o conteúdo da expressão "acto passível de procedimento judicial repressivo" não é unívoca, sempre poderá esse STA, se assim o entender, suspender a instância e suscitar o incidente do reenvio do processo a título prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades nos termos do artigo 234.º (ex-artigo 177.º) do Tratado CE.
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- Sendo que entendemos que o recorrido acórdão do 2.º Juízo - 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de Junho de 2005, violou o art.º 221.º, n.º 3 (actual n.º 4) do CAC e o art.º 659.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre...
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