Acórdão nº 0678/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por A…, contra a liquidação de emolumentos, efectuada pela 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, no valor global de 13.180.667$00, em consequência do pedido de cancelamento das hipotecas constituídas sobre as fracções de um prédio de que é proprietária.
Fundamentou-se a decisão em que "a situação em análise nestes autos - a liquidação de emolumentos registrais devidos pelo cancelamento de hipotecas, efectuada ao abrigo da Tabela de Emolumentos, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1007/98, de 2 de Dezembro - é a mesma que originou a mencionada jurisprudência da 6.ª Secção do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, do acórdão de 29 de Setembro de 1999 que, apreciando a questão prejudicial que lhe foi suscitada pelo STA, julgou incompatível com o direito comunitário (…) os emolumentos cobrados por actos constantes da anterior Tabela de Emolumentos e Notariado" e, também, na inconstitucionalidade destes emolumentos por entender que, tratando-se de impostos, "a definição da sua taxa não respeita o princípio constitucional da legalidade fiscal, que reserva tal matéria ao legislador parlamentar ou parlamentarmente autorizado".
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1- O presente processo respeita a um acto de liquidação de emolumentos resultante da inscrição no registo predial de um cancelamento de hipoteca incidente sobre oitenta e oito fracções (com o montante máximo assegurado de 8.387.764.582$00), requerida, em 7 de Setembro de 2001 (Ap. 11), junto da 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa.
2- Os emolumentos impugnados, no montante de 13.180.667$00 (€ 65.744,89), resultam da aplicação dos artigos 1.°, n.° 2 e 3.° da Tabela de Emolumentos do Registo Predial, aprovada pela Portaria 996/98, de 25 de Novembro, em vigor à data do acto.
3- Por douta sentença, proferida em 14 de Fevereiro de 2006, foi a impugnação julgada procedente, por provada, e, em consequência, anulado o acto de liquidação impugnado, determinando-se a consequente restituição da quantia de 13.180.667$00, acrescida dos juros legais desde a data de pagamento indevido até integral restituição.
4- Em causa no presente recurso está a conformidade da Tabela de Emolumentos do Registo Predial, aprovada pela Portaria 996/98, de 25 de Novembro com a Directiva Comunitária n° 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, no que em particular respeita à inserção do acto cuja liquidação se impugna - inscrição no registo predial de um cancelamento de hipoteca - no âmbito de aplicação da mesma.
5- Ao contrário do propugnado pela recorrente, os emolumentos notariais e registrais não podem ser considerados impostos, antes constituem verdadeiras taxas.
6- O imposto surge como uma prestação pecuniária, requerida aos particulares, unilateralmente, a título definitivo e sem qualquer contrapartida, com vista à cobertura das despesas e encargos do Estado, enquanto que a taxa, é definitiva como um tributo que é requerido aos particulares como contrapartida de uma prestação específica.
7- A relação que se estabelece entre os Conservadores e Notários e os particulares é, claramente, bilateral: à prestação do serviço por parte daqueles corresponde uma vantagem económica para estes.
8- Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 115/2002, processo n° 567/2000, 3ª Secção, Diário da República, Investimentos Imobiliários série, n° 123, de 28 de Maio de 2002.
9- Ora, a directiva tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica como característica análogas às de um mercado interno.
10- Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre as reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.
11- O artigo 3.° da Directiva enumera as sociedades de capitais a que se aplicam as disposições da mesma e o artigo 4.° estabelece o elenco de operações abrangidas no seu âmbito.
12- Constitui erro na aplicação...
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