Acórdão nº 0678/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução08 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por A…, contra a liquidação de emolumentos, efectuada pela 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, no valor global de 13.180.667$00, em consequência do pedido de cancelamento das hipotecas constituídas sobre as fracções de um prédio de que é proprietária.

Fundamentou-se a decisão em que "a situação em análise nestes autos - a liquidação de emolumentos registrais devidos pelo cancelamento de hipotecas, efectuada ao abrigo da Tabela de Emolumentos, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1007/98, de 2 de Dezembro - é a mesma que originou a mencionada jurisprudência da 6.ª Secção do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, do acórdão de 29 de Setembro de 1999 que, apreciando a questão prejudicial que lhe foi suscitada pelo STA, julgou incompatível com o direito comunitário (…) os emolumentos cobrados por actos constantes da anterior Tabela de Emolumentos e Notariado" e, também, na inconstitucionalidade destes emolumentos por entender que, tratando-se de impostos, "a definição da sua taxa não respeita o princípio constitucional da legalidade fiscal, que reserva tal matéria ao legislador parlamentar ou parlamentarmente autorizado".

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1- O presente processo respeita a um acto de liquidação de emolumentos resultante da inscrição no registo predial de um cancelamento de hipoteca incidente sobre oitenta e oito fracções (com o montante máximo assegurado de 8.387.764.582$00), requerida, em 7 de Setembro de 2001 (Ap. 11), junto da 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa.

2- Os emolumentos impugnados, no montante de 13.180.667$00 (€ 65.744,89), resultam da aplicação dos artigos 1.°, n.° 2 e 3.° da Tabela de Emolumentos do Registo Predial, aprovada pela Portaria 996/98, de 25 de Novembro, em vigor à data do acto.

3- Por douta sentença, proferida em 14 de Fevereiro de 2006, foi a impugnação julgada procedente, por provada, e, em consequência, anulado o acto de liquidação impugnado, determinando-se a consequente restituição da quantia de 13.180.667$00, acrescida dos juros legais desde a data de pagamento indevido até integral restituição.

4- Em causa no presente recurso está a conformidade da Tabela de Emolumentos do Registo Predial, aprovada pela Portaria 996/98, de 25 de Novembro com a Directiva Comunitária n° 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, no que em particular respeita à inserção do acto cuja liquidação se impugna - inscrição no registo predial de um cancelamento de hipoteca - no âmbito de aplicação da mesma.

5- Ao contrário do propugnado pela recorrente, os emolumentos notariais e registrais não podem ser considerados impostos, antes constituem verdadeiras taxas.

6- O imposto surge como uma prestação pecuniária, requerida aos particulares, unilateralmente, a título definitivo e sem qualquer contrapartida, com vista à cobertura das despesas e encargos do Estado, enquanto que a taxa, é definitiva como um tributo que é requerido aos particulares como contrapartida de uma prestação específica.

7- A relação que se estabelece entre os Conservadores e Notários e os particulares é, claramente, bilateral: à prestação do serviço por parte daqueles corresponde uma vantagem económica para estes.

8- Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 115/2002, processo n° 567/2000, 3ª Secção, Diário da República, Investimentos Imobiliários série, n° 123, de 28 de Maio de 2002.

9- Ora, a directiva tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica como característica análogas às de um mercado interno.

10- Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre as reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.

11- O artigo 3.° da Directiva enumera as sociedades de capitais a que se aplicam as disposições da mesma e o artigo 4.° estabelece o elenco de operações abrangidas no seu âmbito.

12- Constitui erro na aplicação...

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