Acórdão nº 0938/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que negou provimento à reclamação que o mesmo interpusera do despacho do Chefe do Serviço de Finanças da mesma cidade, que lhe não dispensou a prestação de garantia na parte correspondente a um terço do salário mensal do ora recorrente, na execução fiscal ali pendente com o n.º 3549-2004/01005979.
Fundamentou-se a decisão, no que ora importa, em que, ocupando o responsável subsidiário, na execução fiscal, a posição do primitivo executado, beneficiando de todos os meios de defesa legalmente previstos para este, nomeadamente o de deduzir oposição, como fez, está igualmente obrigado a prestar garantia nos mesmos termos daquele - artigos 169.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, pelo que não padecem estes de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por ofensa aos princípios da propriedade privada e da proporcionalidade ou do direito de resistência constitucionalmente previsto.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. No presente recurso jurisdicional apenas se discute matéria de direito, designadamente a constitucionalidade, ou não, dos artigos 169.°, n.º 1, e 227.°, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no caso concreto do processo de execução fiscal em que o presente processo se insere, razão pela qual é competente para a sua apreciação o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 280.°, n.° 1, do mesmo Código.
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Ao presente recurso jurisdicional deve ser atribuído efeito suspensivo, na medida em que a atribuição de efeito meramente devolutivo não salvaguarda o efeito útil do mesmo, uma vez que não impede a prática de actos de execução limitativos do direito de propriedade do recorrente e ofensivos dos princípios de natureza constitucional que se pretendem ver salvaguardados.
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Os artigos 169.°, n.° 1, e 227.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpretados no sentido de permitir a exigência de prestação de garantia enquanto condição de suspensão de um processo de execução fiscal instaurado contra o recorrente, numa altura em que se discute a legalidade da exigência a este último do pagamento, a título subsidiário, da dívida exequenda, viola os invocados princípios da propriedade privada, proporcionalidade, autonomia privada e do próprio direito de resistência fiscal, enquanto limite ao privilégio de execução prévia dos actos tributários, decorrentes dos artigos 2.°, 18.°, 61.°, 62.°, 103.°, n.° 2, e 266.°, n.° 2, da Constituição da República.
A Fazenda Pública não contra-alegou, fazendo-o todavia o Ministério Público, concluindo por sua vez: 1 - O art. 169°, n°1 e 227°, n°1, ambos do CPPT são aplicáveis de igual forma para os responsáveis originários como para os devedores subsidiários, não distinguindo a lei nesse âmbito. Onde a lei não distingue não é permitido assinalar diferenças.
Assim, a exigência de prestação de garantia como condição de suspensão de execução fiscal revertida contra o responsável subsidiário, mesmo que tenha sido deduzida Oposição à execução, ainda não decidida, onde é discutida a reversão ou sua legalidade não ofende qualquer princípio constitucional, designadamente, o da propriedade privada, da...
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