Acórdão nº 0938/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução08 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que negou provimento à reclamação que o mesmo interpusera do despacho do Chefe do Serviço de Finanças da mesma cidade, que lhe não dispensou a prestação de garantia na parte correspondente a um terço do salário mensal do ora recorrente, na execução fiscal ali pendente com o n.º 3549-2004/01005979.

Fundamentou-se a decisão, no que ora importa, em que, ocupando o responsável subsidiário, na execução fiscal, a posição do primitivo executado, beneficiando de todos os meios de defesa legalmente previstos para este, nomeadamente o de deduzir oposição, como fez, está igualmente obrigado a prestar garantia nos mesmos termos daquele - artigos 169.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, pelo que não padecem estes de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por ofensa aos princípios da propriedade privada e da proporcionalidade ou do direito de resistência constitucionalmente previsto.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. No presente recurso jurisdicional apenas se discute matéria de direito, designadamente a constitucionalidade, ou não, dos artigos 169.°, n.º 1, e 227.°, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no caso concreto do processo de execução fiscal em que o presente processo se insere, razão pela qual é competente para a sua apreciação o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 280.°, n.° 1, do mesmo Código.

  1. Ao presente recurso jurisdicional deve ser atribuído efeito suspensivo, na medida em que a atribuição de efeito meramente devolutivo não salvaguarda o efeito útil do mesmo, uma vez que não impede a prática de actos de execução limitativos do direito de propriedade do recorrente e ofensivos dos princípios de natureza constitucional que se pretendem ver salvaguardados.

  2. Os artigos 169.°, n.° 1, e 227.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpretados no sentido de permitir a exigência de prestação de garantia enquanto condição de suspensão de um processo de execução fiscal instaurado contra o recorrente, numa altura em que se discute a legalidade da exigência a este último do pagamento, a título subsidiário, da dívida exequenda, viola os invocados princípios da propriedade privada, proporcionalidade, autonomia privada e do próprio direito de resistência fiscal, enquanto limite ao privilégio de execução prévia dos actos tributários, decorrentes dos artigos 2.°, 18.°, 61.°, 62.°, 103.°, n.° 2, e 266.°, n.° 2, da Constituição da República.

A Fazenda Pública não contra-alegou, fazendo-o todavia o Ministério Público, concluindo por sua vez: 1 - O art. 169°, n°1 e 227°, n°1, ambos do CPPT são aplicáveis de igual forma para os responsáveis originários como para os devedores subsidiários, não distinguindo a lei nesse âmbito. Onde a lei não distingue não é permitido assinalar diferenças.

Assim, a exigência de prestação de garantia como condição de suspensão de execução fiscal revertida contra o responsável subsidiário, mesmo que tenha sido deduzida Oposição à execução, ainda não decidida, onde é discutida a reversão ou sua legalidade não ofende qualquer princípio constitucional, designadamente, o da propriedade privada, da...

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