Acórdão nº 0289/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO: O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, vem interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a presente acção declarativa ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, intentada por A…, com os sinais dos autos, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do seu afastamento legal da então Guarda Fiscal.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. De acordo com a petição inicial, o Autor assenta o pedido na invocação da ilicitude do seu afastamento da extinta Guarda Fiscal.
-
Quanto à progressão na carreira do Autor, ficou provado que, se tal afastamento não tivesse ocorrido, o mesmo poderia já ter concorrido e sido promovido ao posto de cabo.
-
Certo é que decorrem da própria lei a existência de factores não dependentes da vontade da Administração e que sempre condicionariam o Autor, como condicionaram os restantes candidatos ao mesmo posto.
-
É o caso dos condicionalismos constantes dos mencionados preceitos do DL nº 265/93, de 31.07 e da referida ausência de vagas (Cfr. Resp. ao Quesit.3º) ou do simples facto de ter de se submeter a concurso.
-
Não ficou assim, em nosso entender, provado que, não fosse a actuação do Réu, o Autor possuiria hoje o posto de Cabo.
-
Apenas tendo ficado provado que " Se não tivesse sido afastado da corporação, o Autor poderia já ter concorrido e sido promovido ao posto de Cabo.
-
Sendo que ficou, ao invés, provado que " Por força da extinção da Guarda Fiscal entretanto operada e devido à ausência de vagas no quadro da Guarda Nacional Republicana, o autor não poderá vira a ser promovido ao posto de cabo.
-
Ora, como está jurisprudencialmente assente, não basta a ilicitude do facto, sendo ainda necessária a verificação do efectivo dano e do nexo de causalidade, entre este e aquele.
-
Ao não ter assim entendido, a douta sentença sub judice incorreu em erro de interpretação devendo ser revogada e substituída por outra que absolva o Réu Estado na parte relativa à condenação decorrente da não promoção do Autor e constante das alíneas b) e c) da parte IV (Decisão), por não verificação dos pressupostos da responsabilidade consagrados no artº2º do DL nº 48.051 de 21 de Novembro de 1967.
*Contra-alegou o Autor, ora recorrido, interpondo, simultaneamente, RECURSO SUBORDINADO e CONCLUINDO assim as suas alegações: 1. Tendo o tribunal recorrido dado como provado que se não fosse o afastamento do autor da corporação este poderia ter concorrido e sido promovido ao posto de cabo, tem de concluir-se que a não promoção é consequência do acto ilícito praticado pela Administração.
-
Tal conclusão é reforçada pela referência feita na sentença recorrida ao depoimento prestado por duas testemunhas, uma delas superior e comandante do autor, que afirmaram que este não teria tido qualquer dificuldade em ascender a tal posto e que o seu afastamento ditou de forma irremediável a impossibilidade de ulterior progressão na carreira.
-
Tendo o autor sido ilegalmente afastado da Guarda Fiscal em 1995, com 25 anos de idade e sido reintegrado em Agosto de 1995 na Guarda Nacional Republicana com 35 anos, no posto de soldado e face ao limite de 36 anos de idade imposto para a promoção à classe dos sargentos nos termos do artº243º, 1b) do Decreto Lei nº265/93, tem de concluir-se que tal afastamento, pela sua duração, inviabilizou a progressão na carreira do autor.
-
Tal afastamento durante dez anos, impedindo o exercício do direito de progressão e ascensão na carreira enquanto militar, traduz violação dos direitos consagrados no artº11º da Lei nº11/89, no artº4º, nº11 do DL nº374/85 e no artº18º do EMGNR constante do Decreto Lei nº265/93, de 31.07, violação que constitui o Estado na obrigação de indemnizar.
-
Tendo o tribunal recorrido dado como provado que, por força da extinção da Guarda Fiscal entretanto operada e que devido à ausência de vagas no quadro da Guarda Nacional Republicana, o autor não poderia vir a ser promovido ao posto de cabo, ficando, assim, afastada a possibilidade de ulterior progresso na carreira, nomeadamente à categoria de sargento, tem o autor direito não só às diferenças salariais para o posto de cabo, vencidas e futuras, como a uma compensação pela impossibilidade de ascensão à categoria de sargento.
-
Deverá, assim, ser atribuída ao autor a título de danos futuros, pelo prejuízo na sua carreira, a quantia adicional de € 30.000, a acrescer a igual quantia já fixada em 1ª instância na alínea c) da parte decisória da sentença recorrida.
-
Tendo em conta a gravidade, extensão e carácter permanente de alguns danos não patrimoniais, nomeadamente a grande angústia e instabilidade emocional durante dois anos e a humilhação que continuará a sofrer em consequência de ver muitos dos seus camaradas promovidos, deverá a quantia arbitrada para reparar tais danos ser aumentada para € 24.939, 89.
-
A douta sentença recorrida ao valorizar os danos futuros e os danos não patrimoniais nos termos em que o fez, incorreu em violação dos artº2º do DL nº48.051, 11º da Lei 11/89, 4º, nº11 do DL nº374/85, 18º do EMGNR aprovado pelo DL nº25/93 e ainda em violação do disposto nos artº562º, 563º, 564º e 566º todos do Código Civil.
*O Réu ESTADO em contra-alegações no recurso subordinado, CONCLUIU: 1. De acordo com a petição inicial, o Autor assenta o pedido na invocação da ilicitude do seu afastamento da extinta Guarda Fiscal.
-
Quanto à progressão na carreira do Autor, ficou provado que, se tal afastamento não tivesse ocorrido, o mesmo poderia já ter concorrido e sido promovido ao posto de cabo.
-
Certo é que decorrem da própria lei a existência de factores não dependentes da vontade da Administração e que sempre condicionariam o Autor, como condicionaram os restantes candidatos ao mesmo posto.
-
É o caso dos condicionalismos constantes dos mencionados preceitos do DL 265/93, de 31.07 e da referida ausência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO