Acórdão nº 0289/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO: O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, vem interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a presente acção declarativa ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, intentada por A…, com os sinais dos autos, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do seu afastamento legal da então Guarda Fiscal.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. De acordo com a petição inicial, o Autor assenta o pedido na invocação da ilicitude do seu afastamento da extinta Guarda Fiscal.

  1. Quanto à progressão na carreira do Autor, ficou provado que, se tal afastamento não tivesse ocorrido, o mesmo poderia já ter concorrido e sido promovido ao posto de cabo.

  2. Certo é que decorrem da própria lei a existência de factores não dependentes da vontade da Administração e que sempre condicionariam o Autor, como condicionaram os restantes candidatos ao mesmo posto.

  3. É o caso dos condicionalismos constantes dos mencionados preceitos do DL nº 265/93, de 31.07 e da referida ausência de vagas (Cfr. Resp. ao Quesit.3º) ou do simples facto de ter de se submeter a concurso.

  4. Não ficou assim, em nosso entender, provado que, não fosse a actuação do Réu, o Autor possuiria hoje o posto de Cabo.

  5. Apenas tendo ficado provado que " Se não tivesse sido afastado da corporação, o Autor poderia já ter concorrido e sido promovido ao posto de Cabo.

  6. Sendo que ficou, ao invés, provado que " Por força da extinção da Guarda Fiscal entretanto operada e devido à ausência de vagas no quadro da Guarda Nacional Republicana, o autor não poderá vira a ser promovido ao posto de cabo.

  7. Ora, como está jurisprudencialmente assente, não basta a ilicitude do facto, sendo ainda necessária a verificação do efectivo dano e do nexo de causalidade, entre este e aquele.

  8. Ao não ter assim entendido, a douta sentença sub judice incorreu em erro de interpretação devendo ser revogada e substituída por outra que absolva o Réu Estado na parte relativa à condenação decorrente da não promoção do Autor e constante das alíneas b) e c) da parte IV (Decisão), por não verificação dos pressupostos da responsabilidade consagrados no artº2º do DL nº 48.051 de 21 de Novembro de 1967.

    *Contra-alegou o Autor, ora recorrido, interpondo, simultaneamente, RECURSO SUBORDINADO e CONCLUINDO assim as suas alegações: 1. Tendo o tribunal recorrido dado como provado que se não fosse o afastamento do autor da corporação este poderia ter concorrido e sido promovido ao posto de cabo, tem de concluir-se que a não promoção é consequência do acto ilícito praticado pela Administração.

  9. Tal conclusão é reforçada pela referência feita na sentença recorrida ao depoimento prestado por duas testemunhas, uma delas superior e comandante do autor, que afirmaram que este não teria tido qualquer dificuldade em ascender a tal posto e que o seu afastamento ditou de forma irremediável a impossibilidade de ulterior progressão na carreira.

  10. Tendo o autor sido ilegalmente afastado da Guarda Fiscal em 1995, com 25 anos de idade e sido reintegrado em Agosto de 1995 na Guarda Nacional Republicana com 35 anos, no posto de soldado e face ao limite de 36 anos de idade imposto para a promoção à classe dos sargentos nos termos do artº243º, 1b) do Decreto Lei nº265/93, tem de concluir-se que tal afastamento, pela sua duração, inviabilizou a progressão na carreira do autor.

  11. Tal afastamento durante dez anos, impedindo o exercício do direito de progressão e ascensão na carreira enquanto militar, traduz violação dos direitos consagrados no artº11º da Lei nº11/89, no artº4º, nº11 do DL nº374/85 e no artº18º do EMGNR constante do Decreto Lei nº265/93, de 31.07, violação que constitui o Estado na obrigação de indemnizar.

  12. Tendo o tribunal recorrido dado como provado que, por força da extinção da Guarda Fiscal entretanto operada e que devido à ausência de vagas no quadro da Guarda Nacional Republicana, o autor não poderia vir a ser promovido ao posto de cabo, ficando, assim, afastada a possibilidade de ulterior progresso na carreira, nomeadamente à categoria de sargento, tem o autor direito não só às diferenças salariais para o posto de cabo, vencidas e futuras, como a uma compensação pela impossibilidade de ascensão à categoria de sargento.

  13. Deverá, assim, ser atribuída ao autor a título de danos futuros, pelo prejuízo na sua carreira, a quantia adicional de € 30.000, a acrescer a igual quantia já fixada em 1ª instância na alínea c) da parte decisória da sentença recorrida.

  14. Tendo em conta a gravidade, extensão e carácter permanente de alguns danos não patrimoniais, nomeadamente a grande angústia e instabilidade emocional durante dois anos e a humilhação que continuará a sofrer em consequência de ver muitos dos seus camaradas promovidos, deverá a quantia arbitrada para reparar tais danos ser aumentada para € 24.939, 89.

  15. A douta sentença recorrida ao valorizar os danos futuros e os danos não patrimoniais nos termos em que o fez, incorreu em violação dos artº2º do DL nº48.051, 11º da Lei 11/89, 4º, nº11 do DL nº374/85, 18º do EMGNR aprovado pelo DL nº25/93 e ainda em violação do disposto nos artº562º, 563º, 564º e 566º todos do Código Civil.

    *O Réu ESTADO em contra-alegações no recurso subordinado, CONCLUIU: 1. De acordo com a petição inicial, o Autor assenta o pedido na invocação da ilicitude do seu afastamento da extinta Guarda Fiscal.

  16. Quanto à progressão na carreira do Autor, ficou provado que, se tal afastamento não tivesse ocorrido, o mesmo poderia já ter concorrido e sido promovido ao posto de cabo.

  17. Certo é que decorrem da própria lei a existência de factores não dependentes da vontade da Administração e que sempre condicionariam o Autor, como condicionaram os restantes candidatos ao mesmo posto.

  18. É o caso dos condicionalismos constantes dos mencionados preceitos do DL 265/93, de 31.07 e da referida ausência...

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