Acórdão nº 0732/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, com sede na Rua …, nº …, …, em … - Algés, demandou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, a Câmara Municipal de Miranda do Douro, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: (i) a quantia de Esc. 71 726 489$00, referente a acordos escritos, designados "Contratos Avulsos nº 01/91 e nº 2/91", celebrados para prestação de serviços e exploração de Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) e Estação de Tratamento de Águas do concelho de Miranda do Douro (ETA); (ii) acrescida de juros de mora vencidos, no montante de Esc. 65 256 064$00, de capitalização de juros vencidos e, ainda, dos respectivos juros vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

A Ré defendeu-se por excepção (preterição de tribunal arbitral, falta de renovação dos contratos e prescrição) e por impugnação.

Por sentença de 27 de Novembro de 2003 o Tribunal Administrativo do Círculo considerou improcedentes todas as excepções e julgou parcialmente procedente a acção condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 335 082,98, acrescida dos juros vencidos à taxa legal, de capitalização destes juros vencidos e dos juros vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Mais condenou a ré como litigante de má-fé, em multa fixada em 20 Ucs e determinou a audição das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 457º, nº 2 do C.P.C.

1.1. Inconformada, a ré recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Os negócios em discussão são nulos, por ilegais, dado que não respeitaram a "lei de delimitação de sectores", que vedava aos particulares o acesso às actividades económicas neles previstas.

2. Mesmo depois da abertura desse sector económico à iniciativa privada, era obrigatório o concurso público e os contratos em causa são de ajuste directo.

3. O prazo de prescrição de 3 anos, aplicável ao caso, é extintivo.

4. A norma aplicável é uma excepção, prevista em lei especial, que afasta a regra geral de que a acção pode ser proposta a todo o tempo.

5. Por outro lado, não há nenhuma razão que justificasse a presunção de pagamento por parte das autarquias locais, enquanto que, do lado contrário, existem razões ponderosas para o legislador estabelecer, como estabeleceu, um prazo de prescrição extintiva.

6. Os contratos foram celebrados por um ano e não se renovaram.

7. Para a sua renovação era necessária deliberação municipal expressa, que não existiu.

8. Tendo a recorrida direito de indemnização por se ter mantido na exploração das ETA'S e das ETAR´S, a mesma teria que ser calculada em termos diferentes do contratado, sem prejuízo da questão da prescrição.

9. Os contratos celebrados (e as deliberações em que se basearam) afastaram algumas outras cláusulas que estavam previstas nas minutas que, logicamente, os precederam, referidas na matéria de facto que estava em discussão.

10. O Tribunal de Contas concedeu o visto no pressuposto de que os contratos vigorariam por um ano e de que, em caso de renovação, era(m) necessário(s) novo(s) visto(s).

11. A Câmara não reconheceu nenhuma renovação dos contratos. Esse reconhecimento teria que ser expresso em deliberações inequívocas.

12. Os pagamentos (e as facturações) previstos eram mensais e não havia lugar a revisões de preços.

13. Em função das alterações às respostas sobre a matéria de facto pedidas nas conclusões anteriores, deve ser igualmente alterada a resposta ao art. 8º da base instrutória.

14. Na resposta ao quesito 13º deverá acrescentar-se que a recorrente tinha razões que justificavam a sua recusa em aceitar a proposta de regulamento de arbitragem que a recorrida tentava impor, porque contrariava as normas estabelecidas inicialmente na cláusula de arbitragem, em matéria fundamental para os seus interesses legítimos.

15. A resposta ao quesito 12º deve ser alterada, porque as conversações não duraram um ano e o seu fracasso não foi devido às razões ali referidas.

16. A recorrida não estava impedida de resolver imediatamente o problema da demora das conversações, se ela existisse e quisesse efectivamente resolver o problema.

17. Não existiu litigância de má-fé por parte da recorrente.

18. O documento da revogação da cláusula foi redigido pela recorrida, o único contrato nele referido estava bem identificado, havia diferenças entre os dois contratos e o Presidente da Câmara esperava notícias quanto ao restante.

19. Não lhe era exigível que interpretasse o documento com um alcance que o mesmo literalmente não continha.

20. A douta sentença em apreço violou, nomeadamente, as normas legais referidas nesta alegação, pelo que a acção deve ser julgada improcedente.

21. No caso de assim não se entender - o que sempre tem de admitir-se, quanto mais não fosse por respeito para com o Tribunal - deverá pelo menos ser revogada a condenação da recorrente como litigante de má-fé.

1.2. A autora, ora recorrida, contra-alegou, propugnando a manutenção da sentença, na íntegra.

1.3. Por despacho de 10 de Março de 2004, proferido a fls. 858 dos autos, o juiz a quo fixou a indemnização decorrente da condenação do legal representante da Ré como litigante de má-fé, no montante de € 1 000 (mil euros).

1.4. Inconformada, a autora, recorre desta decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença de fls… não transitou em julgado, não tendo, por isso, carácter definitivo nem sendo exequível; 2. O recurso da sentença de fls… actualmente pendente implica a suspensão de todas as decisões ali proferidas; 3. A suspensão dos efeitos da douta sentença de fls…, inclui a atribuição e determinação da indemnização a pagar pela Ré à ora recorrente; 4. A Ré com o recurso apresentado, está a dar continuidade à postura que motivou a sua condenação como litigante de má-fé; 5. A litigância de má-fé da Ré mantém-se em sede de recurso.

6. Enquanto estiver pendente o recurso da sentença não é possível dar cumprimento ao disposto no art. 457º, nº 2 do C.P.C.; 7. A determinação justa e realista do quantum indemnizatório a que a recorrente tem direito só poderá ser feito após trânsito em julgado da decisão e após a baixa do processo à 1ª instância; 8. A determinação desse quantum antes de transitada a decisão constitui um prémio para a continuação da postura adoptada pelo litigante de má-fé.

9. A fixação antecipada da indemnização implica a prática de actos que podem vir a revelar-se inúteis e mesmo uma repetição de actos; 10. Ao princípio da economia processual repugna a prática de actos inúteis e a repetição de actos; 11. A fixação antecipada da indemnização leva a que se fixe um montante que não contemple tudo aquilo a que a parte justa e equitativamente tem direito; 12. A apreciação do quantum indemnizatório a que a aqui recorrente direito depende da apreciação de circunstâncias que ainda não se verificaram; 13. Para uma justa fixação da indemnização há que apurar de forma definitiva a verdadeira extensão dos prejuízos e despesas em que a parte incorreu; 14. A litigância de má-fé traduz-se na violação do dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias; 15. A Ré com o seu recurso mantém a sua conduta de má-fé, pelo que a recorrente continua a sofrer prejuízos e despesas; 16. A Ré, com o seu recurso mantém a intenção e consciência de insistir numa pretensão absurda e infundada, cuja falta de fundamento não ignora; 17. O cumprimento rigoroso do disposto no art. 457º do CPC, impõe a contabilização de todos os prejuízos e despesas verificados ao longo de todo o processo; 18. Nada impede o tribunal de relegar para a data do trânsito da decisão condenatória a determinação da indemnização, 19. O douto despacho agora em crise violou o disposto nos arts. 456º, 457º, 137º, 138º do CPC e art. 105º da LPTA.

1.5. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "Por sentença constante de fls. 720/758 do TAC do Porto conheceu o Mmo Juiz das excepções de preterição de Tribunal Arbitral, de falta de renovação dos contratos e de prescrição, suscitadas pela Ré - Câmara Municipal de Miranda do Douro - e cujo conhecimento tinha sido relegado para final, e conheceu de mérito, julgando a acção parcialmente procedente e, em conformidade, condenando a Ré no pedido e, ainda, como litigante de má fé.

Por despacho de fls. 258, aclarado a fl. 272, foi fixado, nos termos do disposto nos arts. 456º e 457º do CPC, o valor da indemnização a pagar pela Ré à A… Da sentença veio a Ré a interpor recurso jurisdicional a fls 762, sendo que daquele último despacho foi interposto recurso pela A. a fls. 278 dos autos.

Quanto ao recurso da Ré: Vem a R. defender nas suas alegações a revogação da sentença, pelo menos na parte em que condenou como litigante de má-fé, trazendo perante o tribunal de recurso as seguintes questões, delimitadas em função das respectivas conclusões: - Da nulidade dos contratos - vide conclusões 1º e 2ª; - Da prescrição - vide conclusões 3ª a 5ª, - Da alteração da factualidade dada como assente pelo tribunal recorrido - vide conclusões 6º a 19º, Afigura-se-nos, todavia, que o recurso está condenado à improcedência.

Se não, vejamos: Como vem sendo sucessivamente afirmado pela jurisprudência deste STA, só a sentença recorrida e os seus fundamentos constituem objecto do recurso jurisdicional.

Neste pressuposto, desde logo se nos afigura que está vedado a este tribunal conhecer da questão contida nas conclusões 1ª e 2ª, na medida em que a mesma foi subtraída ao conhecimento do tribunal recorrido que sobre a mesma é de todo omisso.

Também conforme definição jurisprudencial, ao tribunal de recurso, em regra, só é permitido alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando do processo constarem todos os elementos que lhe serviram de base, o que não acontece quando neste se...

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