Acórdão nº 0574/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, por irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, rejeitou o recurso contencioso que ele deduziu após ser notificado do despacho em que o Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna se abstivera de modificar um acto pretérito que indeferira o recurso hierárquico relativo ao despacho punitivo que aplicara ao aqui recorrente a pena disciplinar de sessenta dias de suspensão.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: A - O direito de pedir a aclaração resulta da lei; o pedido foi formulado nos termos legais a Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, rebateu de forma exaustiva o mesmo pedido, indeferindo quer o pedido de aclaração quer o de rectificação.
B - A petição de recurso deu entrada tempestivamente e, porque desacompanhada da arguição de nulidades, as quais foram esbatidas pelo despacho que conheceu do pedido de aclaração, para além de legal é consentânea com a maior celeridade processual, em nada sendo confundível com um qualquer despacho confirmativo.
A autoridade recorrida contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões: I - O despacho de 13/11/2001 nunca foi atempada e contenciosamente impugnado, por qualquer meio processual idóneo, tornando-se, por isso, «caso resolvido», com todas as consequências legais.
II - O despacho de 3/7/2003, conforme dele consta expressamente, tem natureza meramente confirmativa da decisão referida na conclusão anterior, não sendo por isso, contenciosamente impugnável.
III - O regime previsto nos arts. 669º e 670º do CPC para as decisões judiciais não é aplicável às decisões administrativas.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O acórdão «sub censura» rejeitou o recurso contencioso dos autos por entender que ele tomara por objecto um despacho meramente confirmativo e, por isso, irrecorrível. Consistiria esse acto num despacho proferido em 3/7/2003, que se limitara a indeferir um pedido de aclaração de um outro acto administrativo, praticado em 13/11/2001; e só este anterior despacho seria definitivo, lesivo e, portanto, impugnável «in...
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