Acórdão nº 0574/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, por irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, rejeitou o recurso contencioso que ele deduziu após ser notificado do despacho em que o Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna se abstivera de modificar um acto pretérito que indeferira o recurso hierárquico relativo ao despacho punitivo que aplicara ao aqui recorrente a pena disciplinar de sessenta dias de suspensão.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: A - O direito de pedir a aclaração resulta da lei; o pedido foi formulado nos termos legais a Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, rebateu de forma exaustiva o mesmo pedido, indeferindo quer o pedido de aclaração quer o de rectificação.

B - A petição de recurso deu entrada tempestivamente e, porque desacompanhada da arguição de nulidades, as quais foram esbatidas pelo despacho que conheceu do pedido de aclaração, para além de legal é consentânea com a maior celeridade processual, em nada sendo confundível com um qualquer despacho confirmativo.

A autoridade recorrida contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões: I - O despacho de 13/11/2001 nunca foi atempada e contenciosamente impugnado, por qualquer meio processual idóneo, tornando-se, por isso, «caso resolvido», com todas as consequências legais.

II - O despacho de 3/7/2003, conforme dele consta expressamente, tem natureza meramente confirmativa da decisão referida na conclusão anterior, não sendo por isso, contenciosamente impugnável.

III - O regime previsto nos arts. 669º e 670º do CPC para as decisões judiciais não é aplicável às decisões administrativas.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

O acórdão «sub censura» rejeitou o recurso contencioso dos autos por entender que ele tomara por objecto um despacho meramente confirmativo e, por isso, irrecorrível. Consistiria esse acto num despacho proferido em 3/7/2003, que se limitara a indeferir um pedido de aclaração de um outro acto administrativo, praticado em 13/11/2001; e só este anterior despacho seria definitivo, lesivo e, portanto, impugnável «in...

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