Acórdão nº 0611/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 27 de Abril de 2005, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por A… contra a liquidação do Imposto de Selo previsto no número 12.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada pela Lei n.° 150/99, de 11 de Setembro, no montante total de Esc. 1.350.000$00 e as taxas previstas no art. 23.°, n.° 1, do Regulamento Anexo ao DL n.° 316/95 de 28 de Novembro, no montante total de Esc. 1.353.950$00 - cf. fls. 47 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública apresentou as seguintes conclusões - cf. fls. 58 a 64.

1) No presente caso o que está em causa é o deferimento da licença de exploração de máquinas de diversão pelo Governo Civil de Aveiro, e a consequente liquidação das taxas a que se refere o art° 23° n° 1 do DL 316/95 de 28/11, bem como da liquidação do imposto de selo do verba 12.1 da Tabela geral do imposto de selo.

2) Na douta sentença recorrida conclui-se que não deveria ter sido liquidado qualquer imposto de selo, em virtude de ter partido do pressuposto de que a instalação e exploração de uma máquina de diversão não são a mesma coisa, e como tal constituem factos tributários diferentes e de o facto tributário da exploração não estar previsto no n° 12.1 da TGIS.

3) O imposto de selo do ponto 12.1 da Tabela incide sobre as licenças de que fala o DL 316/95 de 28/11, nomeadamente do art° 20° (licença de exploração) no sentido de aí conter todos os actos de licenciamento necessários a que as máquinas electrónicas de diversão pudessem ser exploradas legal e economicamente.

4) Pois que uma das realidades que se visa tributar na verba 12.1 da Tabela do I.S., é precisamente a concessão da licença de exploração de tais máquinas.

5) O regime jurídico do licenciamento e de exploração de máquinas de diversão previsto no DL. 316/95 de 28/11, já existia quando entrou em vigor a verba n° 12.1 tabela do imposto de selo.

6) Pelo que o termo instalação utilizado no ponto 12.1 da Tabela se reporta à exploração das máquinas visadas, pois que com toda a certeza o legislador da Tabela elaborou o seu ponto 12 tendo em conta a licença de exploração que se encontrava prevista no respectivo regime jurídico.

7) Não é razoável supor-se que o legislador tenha introduzido na incidência do imposto uma distinção entre a licença para instalação e exploração das máquinas de diversão, só sujeitando a tributação a instalação.

8) De realçar que na nova tabela do imposto de selo (que consta do DL. 287/2003 de 12 Novembro) foi corrigida a redacção acrescentando-se o termo exploração, a nosso ver com o sentido de que não fiquem quaisquer dúvidas que as licenças de exploração das máquinas aí visadas caiem nas regras da incidência desta verba.

9) Assim deve entender-se que esta nova redacção da tabela tem carácter interpretativo, uma vez que ao acrescentar o termo exploração, não está a elencar uma nova realidade sujeita a imposto, apenas visa dissipar quaisquer dúvidas que surgissem pela sua não consagração expressa na anterior redacção da Tabela Geral do Imposto de Selo.

10) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não conheceu de todas as questões que lhe foram submetidas, pois que a douta sentença recorrida não indica em que se fundou para anular a liquidação das taxas previstas no art° 23° n° 1 do DL 316/95 de 28 de Novembro, no montante total de 1.353.950$00 que também foi objecto de impugnação, o que constitui nulidade da sentença (art° 668° n° b) e d) do CPC).

11) A douta decisão recorrida violou a verba n° 12.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada pelo D.L. n° 150/99 de 11/09 e o art° 668° n° 1 al. b) e d) do CPC.

Nos termos expostos deve ordenar-se a anulação da douta sentença recorrida.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 88.

- Não procede a arguição de nulidade de sentença feita na 10ª conclusão das alegações do recurso; - Não procedem as conclusões que se reportam à questão de liquidação do imposto de selo; - Mas procedem as conclusões relativas à liquidação das taxas previstas nos artºs 23º nº 1 do DL nº 316/95, de 28.11.

Pelas razões e fundamentos do recente acórdão de 7 do corrente, tirado no rec. nº 242/06-30, que trata de caso de recorte igual.

Termos em que sou de parecer que o recurso merece provimento parcial.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

A recorrente Fazenda Pública, na conclusão 10), anotada supra no ponto 1.2, vem atacar de nulidade a sentença, porquanto «a douta sentença recorrida não indica em que se fundou para anular a liquidação das taxas previstas no art° 23° n° 1 do DL 316/95 de 28 de Novembro, no montante total de 1.353.950$00 que também foi objecto de impugnação (…)».

Pode suceder que o recorrente, além de basear o recurso num dos seus fundamentos específicos, invoque a própria nulidade da decisão recorrida (artigos 668.º, n.º 3, 2.ª parte; 716.º, n.º 1; e 752.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), hipótese em que se coloca o problema de saber se a apreciação dessa nulidade deve preceder a revogação ou confirmação da decisão por razões atinentes ao mérito do recurso. A resposta a esta questão parece dever ser negativa. O Tribunal ad quem pode considerar o recurso procedente ou improcedente sem que haja apreciado a nulidade da decisão recorrida (irrelevância da nulidade da decisão). Isto significa que essa nulidade não constitui uma condição prévia da apreciação do mérito do recurso. Se o Tribunal superior conclui que, mesmo com a sanação da eventual nulidade, a decisão deve ser revogada por motivo concernente ao mérito da causa, parece não fazer sentido decretar a sua revogação ou anulação prévia por mor da ocorrência dessa invocada nulidade. Imagine-se - diz, a este respeito, Miguel Teixeira de Sousa - que a Relação considera que os fundamentos que constam da sentença condenatória (ou absolutória) são insuficientes para justificar a procedência (ou improcedência) da acção, e que, por isso, ela deve ser revogada; neste caso, não parece que se deva exigir que se aprecie primeiramente, se, por exemplo, existe uma contradição entre esses fundamentos e a decisão ou se essa decisão padece de um excesso ou de uma omissão de pronúncia, pois que, mesmo que elas existam e sejam sanadas, aquela decisão condenatória ou absolutória deve ser revogada. A resposta também parece dever ser a mesma, quando o Tribunal de recurso possa confirmar a decisão impugnada com um fundamento distinto daquele que foi utilizado pelo Tribunal recorrido. Estas construções são compatíveis com o direito positivo. Segundo este, a nulidade da decisão constitui um possível fundamento de recurso (artigos 668.º, n.º 3, 2.ª parte; 716.º, n.º 1; e 752.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), mas a circunstância de o Tribunal ad quem reconhecer essa nulidade não impede, em regra, de controlar a sua correcção, ou seja, não...

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