Acórdão nº 0264/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa vem recorrer da sentença do Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou procedente o recurso que a A… interpusera da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa "que lhe julgou improcedente o recurso contencioso que havia interposto contra o despacho proferido pelo Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da CML, de 16 de Novembro de 1993, no qual se condicionava a emissão da licença de construção ao pagamento de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (…), processo que foi convolado para impugnação judicial".

Fundamentou-se a decisão na verificação de "que à data da liquidação se mantinha o vício da versão originária do Regulamento [da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas] de falta de indicação da lei habilitante", pelo que "o mesmo está afectado de inconstitucionalidade formal".

O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Resulta provado que "decorre à evidência que o Edital em causa nasceu de uma proposta - a Proposta n° 138/91 - da Câmara Municipal de Lisboa, que foi aprovada por maioria na acta da reunião de 5 e Junho de 1991, com 13 votos a favor e 2 abstenções, nela se invocando expressamente "o que se expõe ao abrigo do determinado no artº 11° a) da Lei 1/87 de 6 de Janeiro (Finanças Locais), artº 39°, n° 2, l) do Decreto-Lei n° 100/84 de 29 de Março e expressamente artº 43°, n° 1 do Decreto-Lei n°400/84 de 31 de Dezembro." (Fls. 12 do acórdão).

  1. É dito, igualmente pelo Acórdão em crise, na sequência do anteriormente referido que "se pode considerar cumprido "o dever de citação da lei habilitante" de que falam Gomes Canotilho e Vital Moreira.

  2. Conclui o Acórdão que "Por consequência, não se pode falar in casu da ausência de um elemento formal constitucionalmente necessário, inexistindo assim inconstitucionalidade formal, por referência ao n° 7 do artº115° da CRP." (fls. 14).

  3. O Acórdão em causa finda, afirmando: "Verificando-se que à data da liquidação se mantinha o vício da versão originária do Regulamento de falta de indicação de lei habilitante, o mesmo está afectado de inconstitucionalidade formal", a nosso ver erradamente.

  4. Os assertivos do douto acórdão, referidos nos anteriores números 3 e 4, demonstram clara e evidente contradição, entre os fundamentos e a decisão, pelo que o mesmo é nulo nos termos e para os efeitos da al. c) do n° 1 do artº 668° do CPC aplicável ex vi pelo artº 2° do CPPT.

  5. Tendo havido inexactidão da publicação no DM do Edital n° 269/91, corrigida mais tarde pelo Edital n° 22/94, publicado no DM n° 16 876, de 14 de Fevereiro de 1994, entende o Acórdão em crise que esse facto tem influência, por se verificar que a menção da lei habilitante cumpre duas funções.

  6. É dito no Acórdão que as funções são duas: "disciplinar o uso do poder regulamentar, obrigando os órgãos da Administração a controlarem em cada caso, a habilitação legal de cada regulamento, mas também em garantir a segurança e a transparência jurídicas, importantes para os destinatários da norma regulamentar.", as quais se encontram in casu cumpridas.

  7. A primeira das funções encontra-se clara e indiscutivelmente satisfeita, o órgão competente para aprovar tal Regulamento controlou e cumpriu a habilitação.

  8. A supra referida função (da menção da lei habilitante) encontra-se assegurada, pois a correcção ao Edital n° 269/91, ocorreu através do Edital n° 22/94, publicado no Diário Municipal n° 16 816, de 14 de Fevereiro de 1994, antes da notificação à ora recorrida do acto de liquidação, em 28 de Fevereiro de 1994.

  9. Quando a recorrida A…, toma conhecimento do acto de liquidação, já a correcção ao Edital 269/91 se tinha operado e se considerava sanado o eventual vício.

  10. O facto de o acto ter sido praticado em 16 de Novembro de 1993, não pode configurar qualquer importância, para a presente questão da arguida inconstitucionalidade formal, pois concluiu-se que ela não existia, por ter havido menção à lei habilitante na proposta de deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa.

  11. O que releva, é o conhecimento do destinatário acerca da lei habilitante, ora a publicação com menção à lei habilitante, anterior à sua notificação, permite esse objectivo, atento aliás, o princípio segundo o qual decorre que "A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas, "(artº 6° do Código Civil).

  12. O Acórdão sub judice encontra-se assim ferido de erro de julgamento, pelo que deverá o mesmo ser revogado e substituído por decisão que negue provimento ao recurso interposto pela ora recorrida, confirmando o acto de liquidação em apreço.

Termos em que, e nos demais de Direito, que V.Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso merecer provimento, devendo ser o Acórdão recorrido declarado nulo, por notória existência de oposição com os seus fundamentos e por se verificar erro de julgamento.

Em consequência, deverá o mesmo ser substituído por decisão que negue provimento ao recurso interposto pela ora recorrida, confirmando-se o acto de liquidação em apreço.

Assim se fazendo a DEVIDA JUSTIÇA Por sua vez, contra-alegou a recorrida: 1a - Os presentes autos sempre foram processados e tramitados como recurso contencioso até à prolação do Acórdão do STA de 27.04.2005, Proc. 800/04, 2a Secção (a fls. dos autos), de acordo com o qual passaram a seguir "os termos dos recursos jurisdicionais previstos no C.P.P.T," (cfr. Acórdão do STA de 27.04.2005, a fls. dos autos); 2a - Aos presentes autos não vinha sendo aplicado, pois, o C.P.T., pelo que não lhes passou a ser aplicado, por força do disposto no artigo 12° da Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, o C.P.P.T.; 3a - Do que resulta que, nem o artigo 120° do ETAF, na redacção dada pelo D.L n.° 229/96, de 29 de Novembro, nem o mencionado artigo 12° da Lei n.° 15/2001, se aplicavam aos presentes autos à data da respectiva publicação.

4a - Ao tempo da aprovação dos referidos diplomas, os presentes autos não eram "regulados pelo Código de Processo Tributário" mas sim pela legislação própria do contencioso administrativo, conforme expressa remissão operada pelo artigo 118°, n.° 3, do C.P.T.; 5a - Assim, não se integravam estes autos no "contencioso tributário", nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120° do ETAF, na redacção do D.L n.° 229/96; 6a - Neste quadro, pretender agora que têm aplicação ao caso sub judice as normas transitórias que ao tempo da sua emissão não se aplicavam ao mesmo, afigura-se incompatível com as regras gerais da aplicação das leis no tempo (artigo 12°, n.° 1, do Código Civil) e atenta gravemente contra o juízo do STA constante do Acórdão de 27.04.2005, transitado em julgado, que desta forma resultaria contraditório e imprestável; 7a - Donde, não sendo o presente recurso legalmente admissível segundo as...

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