Acórdão nº 044846 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO I.1.A..., Juiz Conselheiro jubilado do Supremo Tribunal Administrativo, melhor identificado nos autos, interpôs neste Supremo Tribunal, separadamente, recursos contenciosos de anulação dos despachos proferidos em 2/2/99 e de 1/3/99, este último complementado e confirmado pelos despachos de 25/3/99 e 13/4/99, o primeiro imputado ao Exmº Sr. Presidente deste Supremo Tribunal e os outros a este e também ao Sr. Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF).

Ao recurso foi negado provimento pelo acórdão de 13 de Novembro de 2002 (cf. fls. 183-205), relativamente ao qual foi negado pedido de aclaração e de reforma quanto a custas (pelo acórdão de 19 de Março de 2003-cf. fls. 235-238) e a arguição de nulidades pelo acórdão de 29 de Outubro de 2003).

Pelo acórdão de 7 de Abril de 2005 (cf. fls. 307-313) foi indeferida reclamação para a conferência do despacho do Exmº Relator exarado a 22/04/04 (mas em que outros e anteriores despachos foram convocados mercê de outras tantas intervenções do recorrente como melhor se verá mais à frente), que decidiu ser devida a taxa de justiça inicial naquele pedido de aclaração.

O recorrente interpôs recurso para este Pleno dos mencionados acórdãos de 13 de Novembro de 2002 e de 7 de Abril de 2005.

I.2.Rematou a alegação quanto ao primeiro daqueles recursos com as seguintes Conclusões: "1ª O STA, nos processos em que tenha de julgar os actos do seu Presidente, do Presidente do CSTAF ou deste Conselho, não satisfaz as objectivas condições de imparcialidade, isenção e independência, interpretação e aplicação das normas e princípios do Direito numa sociedade democrática, mediante um processo equitativo, na plena igualdade das partes, com respeito pela paz jurídica, pela certeza e pela segurança (pontos 1. a 9. da alegação antecedente).

  1. Assim, as normas dos artigos 3.°, 4.°-1 e 26.°-1-c) do ETAF, as primeiras por não excepcionarem da jurisdição administrativa os litígios com o Presidente do STA, o CSTAF ou o seu Presidente, a última por impor aquela jurisdição para tais causas, sofrem de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 2.°, 16.°-2, 18.°-2 e 20.°-l e -4 da CR, coadjuvados pelos artigos 10º da DUDH, 6.°-1 da CEDH, 14.° do PIDCP, 6.°-2 do TUE e 47.° da CDFUE (ponto 9. da alegação).

  2. A inconstitucionalidade material daqueles preceitos exclui dos tribunais administrativos, e portanto da 1ª Secção do STA, a competência ratione materiae para decidir os referidos pleitos, integrando a excepção dilatória da sua incompetência absoluta (pontos 10. e ii.).*** 4ª. A inconstitucionalidade e a incompetência absoluta do tribunal são de conhecimento oficioso, obrigatório e a todo o tempo [artigos 3.° e 4.°-3 do ETAF, 101º a 103.°, 494.°a) e 495.° do CPC].

  3. Não tendo de tal conhecido, o douto acórdão sob recurso enferma da nulidade de omissão de pronúncia, que se requer seja declarada, anulando-se o dito acórdão, decretando-se a inconstitucionalidade material das citadas normas e julgando-se os tribunais administrativos materialmente incompetentes para esta causa, cujo conhecimento competirá aos tribunais comuns [artigos 668.°- 1-d), 716.°-1, 66.°, 2.°-2 e 4.°-2-c) do CPC] (p.10. e ii.).

  4. Não era ao Presidente do STA - nem do CSTAF - que assistia o poder de autorizar ou negar a liquidação e pagamento das ajudas de custo e transportes, mas sim ao Ministério das Finanças, normalmente através da Delegação da Direcção Geral do Orçamento (p. 12. a 14.).

  5. Tomando os recorridos para si atribuições que não possuíam, os actos impugnados por eles praticados são nulos, por absoluta incompetência material [artigos 2.°-1 e 133.°-2-b) do CPA].

  6. Nulidade de conhecimento oficioso e a todo o tempo invocável, que ora expressamente se invoca (artigo 134.°-2 do CPA).

  7. Porque dela não conheceu, o douto acórdão a quo é nulo, por omissão de pronúncia [artigo 668.°-1-d) e 716.°-1 do CPC], pelo que assim deve ser declarado e julgados nulos os actos impugnados, com procedência das lides.

  8. Identicamente há omissão de pronúncia por parte do douto acórdão sob recurso quanto à posição assumida pelo D. A. M.° .P.°, parte no processo, favorável à tese do recorrente (p. 15.).

  9. Haverá, por isso, que anular o aludido acórdão, para se conhecer de fundo do parecer do D. A. M.° P.° [artigos 660.° 2, 668.°1-d) e 716.°-1 do CPC].

    l2ª. O Presidente do STA não pode superintender nos serviços da secretaria quando esta trata de assuntos do CSTAF (artigos 102.° do ETAF e 6.° do Regul. do CSTAF) (p. 16. e 17.1. a 17.5.).

  10. Aliás, os actos em crise não constituem, sequer, orientações formais, processuais, burocráticas para a secretaria, que são os poderes que o artigo 19.°-1-b) do ETAF confere: aqueles são actos de eficácia externa afectando a esfera jurídica do recorrente, actos definitivos que produziram efeitos jurídicos nas situações individuais e concretas que regularam (cfr. artigo 120.° do CPA) (p. 17.5.).

  11. A nomeação de inspectores e tudo o que lhes diz respeito e às respectivas funções, incluindo ajudas de custo e transportes, são atribuições do CSTAF, órgão colegial, e não do seu Presidente e menos ainda do Presidente do STA (artigo 98.°-2-c) do ETAF) (p. 17.6. e 18.1. a 18.3.).

  12. A intervenção da mesma pessoa na posição daqueles dois Presidentes no acto de 1-3-99, uma vez que o acto não é da competência conjunta de ambos, acarreta, de per si, a nulidade de tal acto (p. 18.1. e 18.2.).

  13. E não confere competência ao Presidente do STA o facto de o recorrente ser Juiz Conselheiro jubilado do STA, porque jubilado continuou, por isso desligado do serviço, e não foi designado para exercer funções no e para o Tribunal como julgador (p. 17.7.).

  14. Os despachos de 2-2-99 e 1-3-99, acarretando os demais confirmativos e esclarecedores que se lhes seguiram, são nulos por incompetência material do(s) seu(s) autor(es), já que extravasam a sua competência e invadem as atribuições do CSTAF.

  15. Ao decidir em contrário, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, que agora deve ser colmatado com a prolação de douto acórdão que reconheça essa nulidade e julgue o recurso procedente.

  16. No que respeita às ajudas de custo de Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999, os actos de 2-2-99 e 1-3-99 não se lhes podiam aplicar, por não gozarem de eficácia retroactiva (artigos 127° e 128.° do CPA) (p. 19. a 21.).

  17. Decidindo de modo a não reconhecer aqueles vícios de nulidade ou de violação de lei por erro nos pressupostos que invalidam os actos de 2-2-99 e 1-3-99, que em si incorporam os posteriores confirmativos, esclarecedores ou consequentes, o acórdão recorrido errou no seu julgamento e deve ser revogado e substituído por douta decisão que, declarando existirem aqueles vícios, dê procedência ao recurso.

  18. O despacho de 2-2-99, que veio introduzir alterações no acto inicial de 18-3-98 de autorização do uso do automóvel próprio, expressamente decretou que essas alterações só seriam de aplicar para o futuro (p. 22.).

  19. Aquele despacho de 2-2-99 não é interpretativo do de 18-3-98: veio, isso sim, introduzir-lhe uma alteração limitativa inovatória que não podia ter eficácia retroactiva (artigos 127.° e 128.° do CPA).

  20. Por isso, o despacho de 1-3-99, englobando os demais que o esclarecem e confirmam, ao aplicar o despacho de 2-2-99 com retroactividade às situações anteriores que este próprio excluía, sofre de vício de violação de lei por erro nos pressupostos (p.22.).

  21. O despacho de 2-2-99 também não é revogatório do acto de 18-3-98, porque em si mesmo tal se não contém nem dele resulta, e porque não o podia revogar já que diferentes são as entidades administrativas suas autoras: o Presidente do STA e o CSTAF (artigo 142.° do CPA) (p. 24. e 25.).

  22. A hipótese de revogação - que aliás se não aceita - acarretará nulidade do acto de 2-2-99 por incompetência material absoluta do seu autor.

  23. Os actos de 2-2-99 e 1-3-99 são os únicos actos definitivos impugnados, neles se integrando os posteriores, deles confirmativos, esclarecedores ou consequentes.

  24. Nenhum deles foi antecedido da audiência prévia (artigos 267.°-4 da CR, 1.°, 8.° e 100.° do CPA), como tal não valendo as posteriores reclamações do recorrente, quando aqueles actos já estavam formados e não sofreram alterações (p. 26. a 30.).

  25. Devem ser esses actos anulados por vício de forma.

  26. Os ditos despachos também violaram os princípios da justiça, da boa fé e da protecção da confiança, que mais se justificam e nada exclui nos actos vinculados (artigos 22.° e 266.° da CR, 6.° e 6.°-A do CPA) (p. 31. a 39.).

  27. Boa fé e confiança que sempre existiram no recorrente até ao conhecimento do despacho de 2-2-99, o que salvaguarda, portanto, as ajudas de custo e transportes em causa, que provêm de situações anteriores.

  28. O exposto nas duas conclusões antecedentes implica a anulabilidade dos actos em apreço devido a vício de violação de lei por erro nos pressupostos.

  29. Os despachos em crise negaram ao recorrente o direito a ajudas de custo e transportes por lhe atribuírem obrigatoriedade de domicílio em Lisboa, considerando-o funcionalmente ligado ao STA (p. 40. a 43.).

  30. Todavia, como expressamente refere o despacho da sua jubilação, o recorrente ficou desde então desligado do serviço.

  31. A ligação ao tribunal estabelecida pelo artigo 57.°-2 do EMJ não é uma ligação funcional, como quando no activo: é unicamente de âmbito burocrático, honorífico e puramente administrativo naquilo que respeite à situação de jubilado.

  32. A sua designação como inspector foi feita pelo CSTAF para serviço a este respeitante, e não para exercer funções de juiz no STA.

  33. Para efeitos de ajudas de custo e transportes, determinam os artigos 1º e 2.° do DL 106/98, de 24/4, qual o domicilio necessário do agente, sem prejuízo do estabelecido em lei especial (p. 44.).

  34. O artigo 27.° (hoje 27.°-1) do EMJ não é a lei especial ressalvada pelo artigo 2.° do DL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT