Acórdão nº 044846 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO I.1.A..., Juiz Conselheiro jubilado do Supremo Tribunal Administrativo, melhor identificado nos autos, interpôs neste Supremo Tribunal, separadamente, recursos contenciosos de anulação dos despachos proferidos em 2/2/99 e de 1/3/99, este último complementado e confirmado pelos despachos de 25/3/99 e 13/4/99, o primeiro imputado ao Exmº Sr. Presidente deste Supremo Tribunal e os outros a este e também ao Sr. Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF).
Ao recurso foi negado provimento pelo acórdão de 13 de Novembro de 2002 (cf. fls. 183-205), relativamente ao qual foi negado pedido de aclaração e de reforma quanto a custas (pelo acórdão de 19 de Março de 2003-cf. fls. 235-238) e a arguição de nulidades pelo acórdão de 29 de Outubro de 2003).
Pelo acórdão de 7 de Abril de 2005 (cf. fls. 307-313) foi indeferida reclamação para a conferência do despacho do Exmº Relator exarado a 22/04/04 (mas em que outros e anteriores despachos foram convocados mercê de outras tantas intervenções do recorrente como melhor se verá mais à frente), que decidiu ser devida a taxa de justiça inicial naquele pedido de aclaração.
O recorrente interpôs recurso para este Pleno dos mencionados acórdãos de 13 de Novembro de 2002 e de 7 de Abril de 2005.
I.2.Rematou a alegação quanto ao primeiro daqueles recursos com as seguintes Conclusões: "1ª O STA, nos processos em que tenha de julgar os actos do seu Presidente, do Presidente do CSTAF ou deste Conselho, não satisfaz as objectivas condições de imparcialidade, isenção e independência, interpretação e aplicação das normas e princípios do Direito numa sociedade democrática, mediante um processo equitativo, na plena igualdade das partes, com respeito pela paz jurídica, pela certeza e pela segurança (pontos 1. a 9. da alegação antecedente).
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Assim, as normas dos artigos 3.°, 4.°-1 e 26.°-1-c) do ETAF, as primeiras por não excepcionarem da jurisdição administrativa os litígios com o Presidente do STA, o CSTAF ou o seu Presidente, a última por impor aquela jurisdição para tais causas, sofrem de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 2.°, 16.°-2, 18.°-2 e 20.°-l e -4 da CR, coadjuvados pelos artigos 10º da DUDH, 6.°-1 da CEDH, 14.° do PIDCP, 6.°-2 do TUE e 47.° da CDFUE (ponto 9. da alegação).
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A inconstitucionalidade material daqueles preceitos exclui dos tribunais administrativos, e portanto da 1ª Secção do STA, a competência ratione materiae para decidir os referidos pleitos, integrando a excepção dilatória da sua incompetência absoluta (pontos 10. e ii.).*** 4ª. A inconstitucionalidade e a incompetência absoluta do tribunal são de conhecimento oficioso, obrigatório e a todo o tempo [artigos 3.° e 4.°-3 do ETAF, 101º a 103.°, 494.°a) e 495.° do CPC].
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Não tendo de tal conhecido, o douto acórdão sob recurso enferma da nulidade de omissão de pronúncia, que se requer seja declarada, anulando-se o dito acórdão, decretando-se a inconstitucionalidade material das citadas normas e julgando-se os tribunais administrativos materialmente incompetentes para esta causa, cujo conhecimento competirá aos tribunais comuns [artigos 668.°- 1-d), 716.°-1, 66.°, 2.°-2 e 4.°-2-c) do CPC] (p.10. e ii.).
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Não era ao Presidente do STA - nem do CSTAF - que assistia o poder de autorizar ou negar a liquidação e pagamento das ajudas de custo e transportes, mas sim ao Ministério das Finanças, normalmente através da Delegação da Direcção Geral do Orçamento (p. 12. a 14.).
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Tomando os recorridos para si atribuições que não possuíam, os actos impugnados por eles praticados são nulos, por absoluta incompetência material [artigos 2.°-1 e 133.°-2-b) do CPA].
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Nulidade de conhecimento oficioso e a todo o tempo invocável, que ora expressamente se invoca (artigo 134.°-2 do CPA).
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Porque dela não conheceu, o douto acórdão a quo é nulo, por omissão de pronúncia [artigo 668.°-1-d) e 716.°-1 do CPC], pelo que assim deve ser declarado e julgados nulos os actos impugnados, com procedência das lides.
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Identicamente há omissão de pronúncia por parte do douto acórdão sob recurso quanto à posição assumida pelo D. A. M.° .P.°, parte no processo, favorável à tese do recorrente (p. 15.).
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Haverá, por isso, que anular o aludido acórdão, para se conhecer de fundo do parecer do D. A. M.° P.° [artigos 660.° 2, 668.°1-d) e 716.°-1 do CPC].
l2ª. O Presidente do STA não pode superintender nos serviços da secretaria quando esta trata de assuntos do CSTAF (artigos 102.° do ETAF e 6.° do Regul. do CSTAF) (p. 16. e 17.1. a 17.5.).
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Aliás, os actos em crise não constituem, sequer, orientações formais, processuais, burocráticas para a secretaria, que são os poderes que o artigo 19.°-1-b) do ETAF confere: aqueles são actos de eficácia externa afectando a esfera jurídica do recorrente, actos definitivos que produziram efeitos jurídicos nas situações individuais e concretas que regularam (cfr. artigo 120.° do CPA) (p. 17.5.).
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A nomeação de inspectores e tudo o que lhes diz respeito e às respectivas funções, incluindo ajudas de custo e transportes, são atribuições do CSTAF, órgão colegial, e não do seu Presidente e menos ainda do Presidente do STA (artigo 98.°-2-c) do ETAF) (p. 17.6. e 18.1. a 18.3.).
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A intervenção da mesma pessoa na posição daqueles dois Presidentes no acto de 1-3-99, uma vez que o acto não é da competência conjunta de ambos, acarreta, de per si, a nulidade de tal acto (p. 18.1. e 18.2.).
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E não confere competência ao Presidente do STA o facto de o recorrente ser Juiz Conselheiro jubilado do STA, porque jubilado continuou, por isso desligado do serviço, e não foi designado para exercer funções no e para o Tribunal como julgador (p. 17.7.).
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Os despachos de 2-2-99 e 1-3-99, acarretando os demais confirmativos e esclarecedores que se lhes seguiram, são nulos por incompetência material do(s) seu(s) autor(es), já que extravasam a sua competência e invadem as atribuições do CSTAF.
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Ao decidir em contrário, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, que agora deve ser colmatado com a prolação de douto acórdão que reconheça essa nulidade e julgue o recurso procedente.
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No que respeita às ajudas de custo de Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999, os actos de 2-2-99 e 1-3-99 não se lhes podiam aplicar, por não gozarem de eficácia retroactiva (artigos 127° e 128.° do CPA) (p. 19. a 21.).
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Decidindo de modo a não reconhecer aqueles vícios de nulidade ou de violação de lei por erro nos pressupostos que invalidam os actos de 2-2-99 e 1-3-99, que em si incorporam os posteriores confirmativos, esclarecedores ou consequentes, o acórdão recorrido errou no seu julgamento e deve ser revogado e substituído por douta decisão que, declarando existirem aqueles vícios, dê procedência ao recurso.
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O despacho de 2-2-99, que veio introduzir alterações no acto inicial de 18-3-98 de autorização do uso do automóvel próprio, expressamente decretou que essas alterações só seriam de aplicar para o futuro (p. 22.).
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Aquele despacho de 2-2-99 não é interpretativo do de 18-3-98: veio, isso sim, introduzir-lhe uma alteração limitativa inovatória que não podia ter eficácia retroactiva (artigos 127.° e 128.° do CPA).
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Por isso, o despacho de 1-3-99, englobando os demais que o esclarecem e confirmam, ao aplicar o despacho de 2-2-99 com retroactividade às situações anteriores que este próprio excluía, sofre de vício de violação de lei por erro nos pressupostos (p.22.).
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O despacho de 2-2-99 também não é revogatório do acto de 18-3-98, porque em si mesmo tal se não contém nem dele resulta, e porque não o podia revogar já que diferentes são as entidades administrativas suas autoras: o Presidente do STA e o CSTAF (artigo 142.° do CPA) (p. 24. e 25.).
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A hipótese de revogação - que aliás se não aceita - acarretará nulidade do acto de 2-2-99 por incompetência material absoluta do seu autor.
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Os actos de 2-2-99 e 1-3-99 são os únicos actos definitivos impugnados, neles se integrando os posteriores, deles confirmativos, esclarecedores ou consequentes.
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Nenhum deles foi antecedido da audiência prévia (artigos 267.°-4 da CR, 1.°, 8.° e 100.° do CPA), como tal não valendo as posteriores reclamações do recorrente, quando aqueles actos já estavam formados e não sofreram alterações (p. 26. a 30.).
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Devem ser esses actos anulados por vício de forma.
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Os ditos despachos também violaram os princípios da justiça, da boa fé e da protecção da confiança, que mais se justificam e nada exclui nos actos vinculados (artigos 22.° e 266.° da CR, 6.° e 6.°-A do CPA) (p. 31. a 39.).
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Boa fé e confiança que sempre existiram no recorrente até ao conhecimento do despacho de 2-2-99, o que salvaguarda, portanto, as ajudas de custo e transportes em causa, que provêm de situações anteriores.
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O exposto nas duas conclusões antecedentes implica a anulabilidade dos actos em apreço devido a vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
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Os despachos em crise negaram ao recorrente o direito a ajudas de custo e transportes por lhe atribuírem obrigatoriedade de domicílio em Lisboa, considerando-o funcionalmente ligado ao STA (p. 40. a 43.).
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Todavia, como expressamente refere o despacho da sua jubilação, o recorrente ficou desde então desligado do serviço.
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A ligação ao tribunal estabelecida pelo artigo 57.°-2 do EMJ não é uma ligação funcional, como quando no activo: é unicamente de âmbito burocrático, honorífico e puramente administrativo naquilo que respeite à situação de jubilado.
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A sua designação como inspector foi feita pelo CSTAF para serviço a este respeitante, e não para exercer funções de juiz no STA.
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Para efeitos de ajudas de custo e transportes, determinam os artigos 1º e 2.° do DL 106/98, de 24/4, qual o domicilio necessário do agente, sem prejuízo do estabelecido em lei especial (p. 44.).
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O artigo 27.° (hoje 27.°-1) do EMJ não é a lei especial ressalvada pelo artigo 2.° do DL...
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