Acórdão nº 0616/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que indeferiu a reclamação judicial, por esta apresentada, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Alijó, em 12 de Outubro de 2005, que decidiu pela não prescrição da dívida exequenda do processo de execução fiscal n.º 2364-96/1000.95.0.

Fundamentou-se a decisão em que o pedido de apreciação da legalidade da dívida exequenda, "para além de extravasar o objecto da presente reclamação judicial, não pode ser convolado pois que vem junto com outro, este sim integrante do objecto dos presentes autos", "sendo que, à convolação daquele adicional pedido sempre obstaria também o decurso do prazo legal para o mesmo" e, ainda, no facto de a dívida exequenda não se encontrar prescrita, por lhe ser "aplicável o prazo geral de 20 anos estabelecido no artigo 309.º do Código Civil".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: A) A questão da legalidade da dívida exequenda não pode ser apreciada como um "pedido (...) que vem junto com outro", como se infere da sentença sob recurso, mas antes como uma questão autónoma, cuja apreciação não depende de uma qualquer "convolação"; B) No âmbito da Oposição apresentada foi peticionado a final que, "com fundamento na ilegalidade da divida exequenda, deverá a presente execução ser suspensa até à decisão do presente pleito"; C) Não se encontra decidida a questão da legalidade da divida exequenda suscitada, oportunamente, nos presentes autos; D) A suspensão da execução não pode ser decretada e mantida (indefinidamente) sem que a questão da legalidade da dívida exequenda estivesse em análise, sendo certo que, se a dívida exequenda fosse declarada ilegal a execução seria extinta, no caso contrário, a suspensão seria levantada e a execução prosseguiria; E) Deveria na sentença sob recurso ser apreciada e observado o direito do contraditório que à ora recorrente assiste e proferida decisão quanto a este aspecto fulcral dos autos de execução fiscal, o que não se verificou; F) Ao não apreciar a questão da legalidade da dívida exequenda, como deveria, a sentença sob recurso encontra-se ferida de nulidade - artigo 668.º, n°. 1, alínea d) do C.P.C., por remissão do artigo 2°., alínea e) do C.P.P.T.; G) A relação jurídico tributária é definida não com base no objecto que a sustenta, mas pelos seus intervenientes da relação, designadamente, a administração tributária, H) A dívida objecto dos presentes autos tem natureza tributária; I) O artigo 1°. da L.G.T. determina que "a presente lei regula as relações jurídico tributárias", pelo que o regime prescricional aí previsto - artigo 48°. - é aplicável ao caso dos autos J) O...

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