Acórdão nº 0448/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A… Recorre do Acórdão do TCA, de 12.01.2006, que negou provimento ao recurso contencioso que tinha dirigido contra o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça Em que impugnava o indeferimento da atribuição de subsídio de risco, durante a frequência do curso de formação de inspectores da Polícia Judiciária.
A alegação apresenta as seguintes conclusões úteis: - A Lei Orgânica da Polícia Judiciária define um critério de graduação do suplemento de risco aos funcionários da Polícia Judiciária e estabelece que faz parte da remuneração e é contemplado para efeitos de subsídio de férias e de Natal, o que permite concluir que a todos é devido tal suplemento.
- O risco da função é inerente ao tipo de serviço de segurança e não depende do género de funções individualmente exercidas em determinado momento, sendo o agente de Polícia Judiciária sujeito a perigo elevado mesmo quando não está em funções de investigação, por frequentar um curso, como era o caso.
- A apreciação do caso efectuada como foi apenas com base nas normas do DL 53-A/98 que rege para o regime geral, não aplica correctamente o direito, pelo que deve ser revogada e o acto de indeferimento anulado.
A entidade recorrida sustenta o decidido com base em que o recorrente estava a frequentar o curso em comissão extraordinária de serviço, portanto não estava integrado na carreira de investigação criminal.
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que considera que o recorrente não tem direito ao subsídio de risco porque ainda não havia ingressado na carreira de investigação criminal, sendo antes especialista adjunto do LPC a frequentar o curso de formação no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, em regime de comissão de serviço extraordinária.
II - A Matéria de Facto Provada.
Não existe controvérsia sobre a situação de facto em que foi indeferida a pretensão do recorrente ao subsídio de risco, pelo que se dá por reproduzida a matéria de facto alinhada no Acórdão recorrido a fls. 94 dos autos, cf. o art.º 713.º n.º 6 do CPC.
III - Apreciação. O Direito.
O recorrente antes de frequentar o curso que permite o ingresso na carreira de investigação da Polícia Judiciária desempenhava funções integrado no grupo de pessoal de apoio à investigação criminal pelas quais tinha direito a subsídio de risco de 20%, conforme os n.ºs 1 a 6 do art.º 99.º do DL 295-A/90, de 21.09.
Para frequentar o curso de ingresso na carreira de investigação, o...
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