Acórdão nº 0448/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A… Recorre do Acórdão do TCA, de 12.01.2006, que negou provimento ao recurso contencioso que tinha dirigido contra o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça Em que impugnava o indeferimento da atribuição de subsídio de risco, durante a frequência do curso de formação de inspectores da Polícia Judiciária.

A alegação apresenta as seguintes conclusões úteis: - A Lei Orgânica da Polícia Judiciária define um critério de graduação do suplemento de risco aos funcionários da Polícia Judiciária e estabelece que faz parte da remuneração e é contemplado para efeitos de subsídio de férias e de Natal, o que permite concluir que a todos é devido tal suplemento.

- O risco da função é inerente ao tipo de serviço de segurança e não depende do género de funções individualmente exercidas em determinado momento, sendo o agente de Polícia Judiciária sujeito a perigo elevado mesmo quando não está em funções de investigação, por frequentar um curso, como era o caso.

- A apreciação do caso efectuada como foi apenas com base nas normas do DL 53-A/98 que rege para o regime geral, não aplica correctamente o direito, pelo que deve ser revogada e o acto de indeferimento anulado.

A entidade recorrida sustenta o decidido com base em que o recorrente estava a frequentar o curso em comissão extraordinária de serviço, portanto não estava integrado na carreira de investigação criminal.

O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que considera que o recorrente não tem direito ao subsídio de risco porque ainda não havia ingressado na carreira de investigação criminal, sendo antes especialista adjunto do LPC a frequentar o curso de formação no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, em regime de comissão de serviço extraordinária.

II - A Matéria de Facto Provada.

Não existe controvérsia sobre a situação de facto em que foi indeferida a pretensão do recorrente ao subsídio de risco, pelo que se dá por reproduzida a matéria de facto alinhada no Acórdão recorrido a fls. 94 dos autos, cf. o art.º 713.º n.º 6 do CPC.

III - Apreciação. O Direito.

O recorrente antes de frequentar o curso que permite o ingresso na carreira de investigação da Polícia Judiciária desempenhava funções integrado no grupo de pessoal de apoio à investigação criminal pelas quais tinha direito a subsídio de risco de 20%, conforme os n.ºs 1 a 6 do art.º 99.º do DL 295-A/90, de 21.09.

Para frequentar o curso de ingresso na carreira de investigação, o...

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