Acórdão nº 0806/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A… e mulher, id. a fls. 2, intentaram no TAC de Coimbra acção que designaram de "acção com processo ordinário" contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação no pagamento ao A. e a título de indemnização da "quantia de 29.480,80 € acrescida de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento".

2 - No despacho saneador (fls. 68/74) o juiz do TAC de Coimbra, julgou a acção improcedente por não provada e em conformidade absolveu o R. do pedido.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o A. recurso jurisdicional tendo, em sede de alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: A - A conduta do R. foi uma conduta ilícita e culposa, de que resultaram prejuízos para os AA.

B - Se aos AA. não tivessem sido impostas as medidas sanitárias, que começaram com o sequestro e terminaram com o abate compulsivo de todo o efectivo, os AA. não teriam sofrido o prejuízo ora reclamado; C - Não se suscitam pois dúvidas de que os prejuízos sofridos são da responsabilidade do Réu, por isso indemnizáveis ao abrigo do artº 2º do DL nº 48051, de 21.11.67.

D - A douta sentença recorrida violou, além do mais, o preceituado nos artº 2º do DL nº 48051, de 21.11.67, pelo que não deverá manter-se.

E - Mas, caso assim se não entenda, deverá ser o R. condenado a pagar aos AA. o prejuízo especial e anormal resultante do abate compulsivo, nos precisos termos do artº 9º do DL 48051, de 21.11.67.

Termos em que o recurso deve ser considerado procedente e revogada a sentença recorrida e substituída por outra em que: I - O R. seja condenado a pagar aos AA. o valor peticionado nos autos; ou, II - Caso não se entenda tratar-se de um acto ilícito, deverá o R. ser condenado a pagar aos AA o valor do prejuízo especial e anormal resultante do abate compulsivo, nos termos do artº 9 do DL nº 48051, de 21.11.67.

3 - Contra-alegando, concluiu o Réu dizendo que "as alegações de recurso não têm a virtualidade de colocar em causa a sentença absolutória do R. Estado do pedido, que fez correcta interpretação e aplicação da Lei aos factos considerados provados, devendo, assim, ser mantida".

+ Cumpre decidir: + 4 - Dá-se por reproduzida a MATÉRIA DE FACTO dada como demonstrada na sentença recorrida.

+ 5 - DIREITO: Através da presente acção, visa fundamentalmente o seu A. obter a condenação do R. no pagamento e a título de indemnização do montante de 29.480,00 € que reporta a prejuízos alegadamente sofridos resultantes do abate compulsivo de suínos, ou seja de todo o efectivo existente na sua exploração antes de serem sujeitos a exame sanitário, por suspeita de brucelose.

5.1 - Para o efeito invocou o A. na petição inicial essencialmente o seguinte: Devido à suspeita clínica da existência de epidemia de brucelose na sua exploração, em 07.02.00 foi emitido aviso de sequestro pelo Pólo Administrativo da Divisão de Intervenção Veterinária do Oeste em Caldas da Rainha, em cumprimento do DL 39.2009, de 14.5.53, sobre o efectivo total - 998 suínos - à data existente na exploração de suinicultura - reprodução, criação e engorda de suínos - de que são donos.

Na sequência do sequestro, a Direcção de Serviços de Saúde Animal, da Direcção Geral de Veterinária, veio tomar a seguinte decisão: 1 - Os animais positivos, devem ser abatidos em matadouro, sendo introduzidos no consumo todas as carcaças que mereçam aprovação na inspecção sanitária; 2 - O valor da indemnização a pagar ao suinicultor deverá ser a diferença entre o valor da indemnização, calculada de acordo com a legislação vigente sobe PSA e o valor recebido pelo suinicultor pela venda dos animais.

3 - O efectivo reprodutor existente na exploração deve ser sujeito a controlo sorológico para diagnóstico da Brucelose.

Posteriormente e por imposição da mesma Direcção Geral, foi efectuado no matadouro o abate compulsivo de todo o efectivo declarado e em sequestro desde 07.02.2000, tendo no total sido abatidos 1.105 animais - animais existentes na exploração à data do sequestro mais os que nasceram posteriormente, independentemente de estarem ou não infectados com a brucelose no momento do abate, ao contrário da decisão que a referida Direcção de Saúde de Serviços Animal havia tomado, que havia decidido que previamente ao abate os animais seriam sujeitos a exame sorológico e não foram.

A...

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