Acórdão nº 090/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, veio intentar a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), visando a anulação da sua deliberação, de 8.11.05, que lhe impôs a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

Alegou sucintamente que, sendo Técnico de Justiça Adjunto, por deliberação do COJ de 19.9.02, foi o processo de inquérito (PI) n° 562-1/01 convertido em PD contra si, servindo o inquérito como parte instrutória do PD, nos termos do n.º 4 do artº 87° do Estatuto Disciplinar da Função Pública (ED); que na sequência desse processo disciplinar lhe veio a ser imposta a sanção disciplinar de aposentação compulsiva; que essa sanção é manifestamente ilegal por: "1. Inconstitucionalidade do n° 2 do artº 118° do EFJ por oposição ao n° 3 do artº 218° da CRP.

  1. Absoluta falta de poderes para a produção desta deliberação.

  2. Prescrição do PD.

  3. Falta de requisitos para a punição, excesso de pronúncia, pois que não se encontram preenchidos os requisitos indiciadores do cometimento de infracção disciplinar .

  4. Ausência de infracção disciplinar.

  5. Especificação dos factos concretos e das penas disciplinares consequentes devidamente individualizadas.

  6. Falta de fundamentação da deliberação.

  7. Anulabilidade da deliberação." Terminou a petição inicial deduzindo o seguinte pedido: "Termos em que deve ser concedido provimento a esta acção e declarar-se a inconstitucionalidade das normas ao abrigo das quais foi emitida tal deliberação por manifesta violação do n°3 do artº 218° da CRP, nulidade da deliberação por incompetência absoluta do CSMP ou, se assim se não entender, a verificação dos vícios de violação de lei - artºs 11° e 26° do ED e 92° do EFJ - com base em erro nos pressupostos de facto e de direito para a punição e ainda por violação dos artºs 124° e 125° do CPA, por verificação de vício de forma por falta de fundamentação, sendo esta exigida no caso concreto equivalendo a tal situação a insuficiência da mesma, declarando-se a final a nulidade ou anulabilidade do acto que ora se põe em crise. Devendo a R. ser condenada à produção do acto devido de declaração de nulidade e/ou anulabilidade da deliberação em causa." Contestou a Autoridade demandada referindo que a deliberação impugnada é legal e que não padece de nenhuma das ilegalidades que o autor lhe imputa.

    Notificado para o efeito o autor apresentou a sua alegação onde formulou as seguintes conclusões: 1. Aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

  8. Há manifesta discordância entre a CRP - art.º 218°, n° 3 - que atribui competência ao CSM e não ao CSMP para a aplicação de sanção disciplinar - tal como define o art.º 118° do EFJ, pelo que a mesma se consubstancia em inconstitucionalidade material desta última norma referida, dado que não há norma na LOMP de igual teor ao n° 2 do art.º 137º do EMJ, ou seja, que deste CSMP façam parte oficiais de Justiça para discutir e votar matérias do seu Estatuto Profissional.

  9. Há manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito para a aplicação duma sanção disciplinar que o COJ graduou da mesma forma e modo, pela manifesta contradição entre os factos dados por provados e os que contam dos art.ºs 63 ° a 147° da petição.

  10. Há manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito quando os factos apontados para a prolação da decisão são baseados em factos genéricos e sem qualquer tipo de concretização e influência no desempenho de funções do A., tanto mais que, não se atendeu ao facto do A estar a atravessar uma situação de doença e consequente falta de entendimento para a produção dos factos acusatórios, pela provocação manifestada pela ex-esposa do A. com o consequente afastamento dos filhos do casal e proibição de serem visitados pelo A.

  11. Ainda não deveriam ter sido considerados factos no PD e com reflexo na deliberação atinentes à vida estritamente pessoal do A, passados fora do seu local de trabalho e quando não estava em exercício efectivo de funções.

  12. Mais, pela generalização das situações dando de barato e por provado que o A. é conhecido no seu local de residência por provocar incidentes e fazer-se passar por agente da autoridade, sendo que nestes casos concretos não se está perante qualquer tipo de infracção disciplinar.

  13. A deliberação está ferida de falta de especificação individualizada dos factos concretos e as correspondentes penas disciplinares aplicáveis.

  14. Há violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, quando para os factos acusatórios em concreto se dá a valoração correspondente à aposentação compulsiva sendo a medida disciplinar imposta manifestamente exagerada.

  15. Há manifesta vontade de punir o recorrente desta forma exagerada quando todos os elementos indicam o sentido contrário alicerçado no seu Registo Disciplinar e notações anteriores.

  16. Estamos em face da deliberação do COJ e depois do CSMP em flagrante vício de forma, por falta de fundamentação para a prolação da decisão disciplinar aplicada, estando ferida, nos termos expostos, de falta insuficiente (divergência entre os factos e a sua penalização correspondente à aposentação compulsiva), contraditória (o recorrente possui as qualidades mínimas para exercer funções, foi até bem classificado e nunca se encontrou afastado do serviço por medida preventiva ou de qualquer outro tipo) e obscura (pela falta de concretização de factos para a punição do recorrente ).

  17. Há manifesta ilegalidade na deliberação recorrida, por violação dos art.ºs 124° e 125° do CPA.

    Assim, tomando em conta tais factos deve decidir-se como peticionado no articulado da acção, verificando-se a nulidade da deliberação por vício de inconstitucionalidade e/ou anulando-se a final o acto ora posto em causa.

    Desta forma, dando razão ao recorrente e com o devido provimento do recurso se fará, como sempre, a competente e costumada Justiça.

    A autoridade demandada apresentou, igualmente, alegações que concluiu assim: 1.a A Lei nº 47/86 de 15 de Outubro previa que o CSMP exercesse jurisdição sobre os Funcionários de Justiça do Ministério Público.

  18. a Essa competência extinguiu-se com a criação do COJ, que passou a deter a competência exclusiva para exercer o poder disciplinar e avaliar o mérito profissional dos Funcionários de Justiça, em serviço nas Secretarias dos Tribunais ou nos Serviços do Ministério Público.

  19. a Com a declaração de inconstitucionalidade das normas que atribuíam ao COJ aquela competência exclusiva, operada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n° 73/2002 e com a subsequente publicação do DL. nº 96/2002 foi consagrada a intervenção do órgão superior do Ministério Público sempre que estejam em causa Funcionários afectos aos serviços respectivos - tal como foi assegurada a intervenção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) quando estejam em causa Funcionários dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  20. a Citando o douto acórdão do T.C. de 7 de Junho de 2005 "...do ponto de vista constitucional há... que atentar em que o Ministério Publico, que goza de estatuto próprio e de autonomia... tem como órgão superior a Procuradoria Geral da República que compreende O Conselho Superior do Ministério Público e à qual compete a nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar ." Por isso, 5.a E voltando a citar "... nenhuma inconstitucionalidade ...existe com a atribuição ao C.S.M.P de competência para conhecer dos recursos interpostos de deliberações do C.O.J. que apreciem o mérito profissional e exerçam a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça pertencentes aos quadros de pessoal dos serviços do Ministério Público." Por outro lado, 6.a E conforme se alcança da leitura do douto acórdão do S.T.A. de "...a circunstância de o artigo 118º nº 2 do E.F.J. prever o recurso hierárquico das deliberações do C.O.J. relativas à classificação de serviço ou à acção disciplinar, para o C.S.M., o C.S.T.A.F. ou o C.S.M.P., consoante os casos, ... não consubstancia qualquer tipo de arbítrio ou discriminação ilegítima pois que a diversidade do órgão competente para apreciação daquele recurso decorre justamente da diversidade da situação de facto subjacente, ou seja, de o funcionário prestar serviço nas Secretarias Judiciais...

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