Acórdão nº 090/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, veio intentar a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), visando a anulação da sua deliberação, de 8.11.05, que lhe impôs a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
Alegou sucintamente que, sendo Técnico de Justiça Adjunto, por deliberação do COJ de 19.9.02, foi o processo de inquérito (PI) n° 562-1/01 convertido em PD contra si, servindo o inquérito como parte instrutória do PD, nos termos do n.º 4 do artº 87° do Estatuto Disciplinar da Função Pública (ED); que na sequência desse processo disciplinar lhe veio a ser imposta a sanção disciplinar de aposentação compulsiva; que essa sanção é manifestamente ilegal por: "1. Inconstitucionalidade do n° 2 do artº 118° do EFJ por oposição ao n° 3 do artº 218° da CRP.
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Absoluta falta de poderes para a produção desta deliberação.
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Prescrição do PD.
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Falta de requisitos para a punição, excesso de pronúncia, pois que não se encontram preenchidos os requisitos indiciadores do cometimento de infracção disciplinar .
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Ausência de infracção disciplinar.
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Especificação dos factos concretos e das penas disciplinares consequentes devidamente individualizadas.
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Falta de fundamentação da deliberação.
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Anulabilidade da deliberação." Terminou a petição inicial deduzindo o seguinte pedido: "Termos em que deve ser concedido provimento a esta acção e declarar-se a inconstitucionalidade das normas ao abrigo das quais foi emitida tal deliberação por manifesta violação do n°3 do artº 218° da CRP, nulidade da deliberação por incompetência absoluta do CSMP ou, se assim se não entender, a verificação dos vícios de violação de lei - artºs 11° e 26° do ED e 92° do EFJ - com base em erro nos pressupostos de facto e de direito para a punição e ainda por violação dos artºs 124° e 125° do CPA, por verificação de vício de forma por falta de fundamentação, sendo esta exigida no caso concreto equivalendo a tal situação a insuficiência da mesma, declarando-se a final a nulidade ou anulabilidade do acto que ora se põe em crise. Devendo a R. ser condenada à produção do acto devido de declaração de nulidade e/ou anulabilidade da deliberação em causa." Contestou a Autoridade demandada referindo que a deliberação impugnada é legal e que não padece de nenhuma das ilegalidades que o autor lhe imputa.
Notificado para o efeito o autor apresentou a sua alegação onde formulou as seguintes conclusões: 1. Aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
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Há manifesta discordância entre a CRP - art.º 218°, n° 3 - que atribui competência ao CSM e não ao CSMP para a aplicação de sanção disciplinar - tal como define o art.º 118° do EFJ, pelo que a mesma se consubstancia em inconstitucionalidade material desta última norma referida, dado que não há norma na LOMP de igual teor ao n° 2 do art.º 137º do EMJ, ou seja, que deste CSMP façam parte oficiais de Justiça para discutir e votar matérias do seu Estatuto Profissional.
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Há manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito para a aplicação duma sanção disciplinar que o COJ graduou da mesma forma e modo, pela manifesta contradição entre os factos dados por provados e os que contam dos art.ºs 63 ° a 147° da petição.
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Há manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito quando os factos apontados para a prolação da decisão são baseados em factos genéricos e sem qualquer tipo de concretização e influência no desempenho de funções do A., tanto mais que, não se atendeu ao facto do A estar a atravessar uma situação de doença e consequente falta de entendimento para a produção dos factos acusatórios, pela provocação manifestada pela ex-esposa do A. com o consequente afastamento dos filhos do casal e proibição de serem visitados pelo A.
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Ainda não deveriam ter sido considerados factos no PD e com reflexo na deliberação atinentes à vida estritamente pessoal do A, passados fora do seu local de trabalho e quando não estava em exercício efectivo de funções.
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Mais, pela generalização das situações dando de barato e por provado que o A. é conhecido no seu local de residência por provocar incidentes e fazer-se passar por agente da autoridade, sendo que nestes casos concretos não se está perante qualquer tipo de infracção disciplinar.
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A deliberação está ferida de falta de especificação individualizada dos factos concretos e as correspondentes penas disciplinares aplicáveis.
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Há violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, quando para os factos acusatórios em concreto se dá a valoração correspondente à aposentação compulsiva sendo a medida disciplinar imposta manifestamente exagerada.
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Há manifesta vontade de punir o recorrente desta forma exagerada quando todos os elementos indicam o sentido contrário alicerçado no seu Registo Disciplinar e notações anteriores.
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Estamos em face da deliberação do COJ e depois do CSMP em flagrante vício de forma, por falta de fundamentação para a prolação da decisão disciplinar aplicada, estando ferida, nos termos expostos, de falta insuficiente (divergência entre os factos e a sua penalização correspondente à aposentação compulsiva), contraditória (o recorrente possui as qualidades mínimas para exercer funções, foi até bem classificado e nunca se encontrou afastado do serviço por medida preventiva ou de qualquer outro tipo) e obscura (pela falta de concretização de factos para a punição do recorrente ).
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Há manifesta ilegalidade na deliberação recorrida, por violação dos art.ºs 124° e 125° do CPA.
Assim, tomando em conta tais factos deve decidir-se como peticionado no articulado da acção, verificando-se a nulidade da deliberação por vício de inconstitucionalidade e/ou anulando-se a final o acto ora posto em causa.
Desta forma, dando razão ao recorrente e com o devido provimento do recurso se fará, como sempre, a competente e costumada Justiça.
A autoridade demandada apresentou, igualmente, alegações que concluiu assim: 1.a A Lei nº 47/86 de 15 de Outubro previa que o CSMP exercesse jurisdição sobre os Funcionários de Justiça do Ministério Público.
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a Essa competência extinguiu-se com a criação do COJ, que passou a deter a competência exclusiva para exercer o poder disciplinar e avaliar o mérito profissional dos Funcionários de Justiça, em serviço nas Secretarias dos Tribunais ou nos Serviços do Ministério Público.
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a Com a declaração de inconstitucionalidade das normas que atribuíam ao COJ aquela competência exclusiva, operada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n° 73/2002 e com a subsequente publicação do DL. nº 96/2002 foi consagrada a intervenção do órgão superior do Ministério Público sempre que estejam em causa Funcionários afectos aos serviços respectivos - tal como foi assegurada a intervenção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) quando estejam em causa Funcionários dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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a Citando o douto acórdão do T.C. de 7 de Junho de 2005 "...do ponto de vista constitucional há... que atentar em que o Ministério Publico, que goza de estatuto próprio e de autonomia... tem como órgão superior a Procuradoria Geral da República que compreende O Conselho Superior do Ministério Público e à qual compete a nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar ." Por isso, 5.a E voltando a citar "... nenhuma inconstitucionalidade ...existe com a atribuição ao C.S.M.P de competência para conhecer dos recursos interpostos de deliberações do C.O.J. que apreciem o mérito profissional e exerçam a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça pertencentes aos quadros de pessoal dos serviços do Ministério Público." Por outro lado, 6.a E conforme se alcança da leitura do douto acórdão do S.T.A. de "...a circunstância de o artigo 118º nº 2 do E.F.J. prever o recurso hierárquico das deliberações do C.O.J. relativas à classificação de serviço ou à acção disciplinar, para o C.S.M., o C.S.T.A.F. ou o C.S.M.P., consoante os casos, ... não consubstancia qualquer tipo de arbítrio ou discriminação ilegítima pois que a diversidade do órgão competente para apreciação daquele recurso decorre justamente da diversidade da situação de facto subjacente, ou seja, de o funcionário prestar serviço nas Secretarias Judiciais...
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