Acórdão nº 0239/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A… , com sede no Lugar da …, … , Braga, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a liquidação adicional de IRC.

O Mm. Juiz do TAF de Braga, julgou procedente a impugnação, por caducidade do direito à liquidação.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para este Supremo Tribunal, tendo o Sr. Procurador da República apresentado as suas alegações, que finalizaram no seguinte quadro conclusivo: 1. A impugnante, A… , discute nos presentes autos a liquidação de IRC, respeitante ao ano de 1998, no montante de 65.839,89 €, alegando, entre outros fundamentos, a caducidade do direito à liquidação; 2. A Mm. Juiz julgou caduco o direito à liquidação em causa, de acordo com o disposto no art. 45º da LGT e n. 5 do art. 5º do DL n. 398/98, de 17/12, considerando que o prazo de caducidade se conta a partir da data em que ocorreu o facto tributário, por se tratar de um imposto de obrigação única, e que esse prazo se completou no ano de 2002 na data correspondente ao pagamento dos dividendos, ou seja, a 4/5/2002; 3. O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos previsto no art. 45º da LGT aplica-se também aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, logo ao IRC em discussão nos autos; 4. Este novo prazo de caducidade do direito à liquidação só poderá contar-se a partir de 1 de Janeiro de 1999, data da entrada em vigor da LGT - art. 6º do DL n. 398/98, de 17 de Dezembro; 5. Isto porque a lei nova estabelece um prazo mais curto e de acordo com ela esse prazo completar-se-ia mais cedo do que se fosse aplicada a lei antiga, por força do disposto no artigo 297º, n. 1 do Código Civil. De acordo com a lei nova o prazo de caducidade completar-se-ia em 31/12/2002 e de acordo com a lei antiga ao longo do ano de 2003, nas datas correspondentes aos pagamentos efectuados pela impugnante.

  1. Esta foi notificada da liquidação em Dezembro de 2002, razão pela qual não se consumou a caducidade do direito à liquidação do IRC aqui em causa.

  2. Decidindo como decidiu, a Mm. Juiz a quo interpretou e aplicou erradamente as normas legais referidas nestas conclusões.

    Contra-alegou a impugnante, que concluiu as suas contra-alegações do seguinte modo: 1. O prazo de caducidade aplicável aos factos tributários ocorridos em 1998 é de 4 anos por força do disposto no artigo 5°, n. 5 do Decreto-lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT