Acórdão nº 0239/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A… , com sede no Lugar da …, … , Braga, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a liquidação adicional de IRC.
O Mm. Juiz do TAF de Braga, julgou procedente a impugnação, por caducidade do direito à liquidação.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para este Supremo Tribunal, tendo o Sr. Procurador da República apresentado as suas alegações, que finalizaram no seguinte quadro conclusivo: 1. A impugnante, A… , discute nos presentes autos a liquidação de IRC, respeitante ao ano de 1998, no montante de 65.839,89 €, alegando, entre outros fundamentos, a caducidade do direito à liquidação; 2. A Mm. Juiz julgou caduco o direito à liquidação em causa, de acordo com o disposto no art. 45º da LGT e n. 5 do art. 5º do DL n. 398/98, de 17/12, considerando que o prazo de caducidade se conta a partir da data em que ocorreu o facto tributário, por se tratar de um imposto de obrigação única, e que esse prazo se completou no ano de 2002 na data correspondente ao pagamento dos dividendos, ou seja, a 4/5/2002; 3. O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos previsto no art. 45º da LGT aplica-se também aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, logo ao IRC em discussão nos autos; 4. Este novo prazo de caducidade do direito à liquidação só poderá contar-se a partir de 1 de Janeiro de 1999, data da entrada em vigor da LGT - art. 6º do DL n. 398/98, de 17 de Dezembro; 5. Isto porque a lei nova estabelece um prazo mais curto e de acordo com ela esse prazo completar-se-ia mais cedo do que se fosse aplicada a lei antiga, por força do disposto no artigo 297º, n. 1 do Código Civil. De acordo com a lei nova o prazo de caducidade completar-se-ia em 31/12/2002 e de acordo com a lei antiga ao longo do ano de 2003, nas datas correspondentes aos pagamentos efectuados pela impugnante.
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Esta foi notificada da liquidação em Dezembro de 2002, razão pela qual não se consumou a caducidade do direito à liquidação do IRC aqui em causa.
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Decidindo como decidiu, a Mm. Juiz a quo interpretou e aplicou erradamente as normas legais referidas nestas conclusões.
Contra-alegou a impugnante, que concluiu as suas contra-alegações do seguinte modo: 1. O prazo de caducidade aplicável aos factos tributários ocorridos em 1998 é de 4 anos por força do disposto no artigo 5°, n. 5 do Decreto-lei...
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