Acórdão nº 0854/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista, do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, que negou provimento ao que o ora recorrente interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, não anulando a decisão do Director-Geral dos Impostos que autorizou a Inspecção Tributária a aceder a todas as suas contas e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que o mesmo fosse titular.

Formulou, na parte que ora interessa, com atinência ao disposto nos n.os 1 e 5 do referido normativo, as seguintes conclusões: oo) As questões suscitadas no presente recurso, pela sua relevância jurídica, revestem-se de importância fundamental, sendo que a admissão do presente é ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

pp) Com efeito, trata-se de resolver desde logo a questão de saber se, sempre que a DGCI traz factos novos no procedimento administrativo tributário, em fase de audição prévia, deverá ou não o particular ser de novo ouvido quanto a esses factos novos, antes da decisão final.

qq) Ou seja uma das questões em discussão é a de saber se é ou não necessário, de acordo com o artigo 60° e 63° - B n° 3 da Lei Geral Tributária, ser concedido novo direito de audição ao recorrente, pelo menos quanto aos novos factos.

rr) E a apreciação de tal questão é de grande relevância jurídica e contribuirá certamente para uma melhor aplicação do Direito, já que não é admissível num Estado de Direito o argumento vertido no acórdão recorrido de que se fosse como o recorrente pretende nunca haveria uma decisão final pois que este se teria de pronunciar sucessivamente sobre novos projectos de decisão, argumento esse que não pode considerar-se jurídico.

ss) E interessará igualmente, porque a respectiva relevância jurídica se reveste-se de importância fundamental, sendo que a admissão do presente é ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, apreciar a questão relativa à necessidade e regime de nomeação de um curador para efeitos de procedimento de derrogação de sigilo bancário.

tt) Tal como interessará, porque a respectiva relevância jurídica se reveste-se de importância fundamental, sendo que a admissão do presente é ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, apreciar a questão relativa à intensidade da...

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