Acórdão nº 0854/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista, do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, que negou provimento ao que o ora recorrente interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, não anulando a decisão do Director-Geral dos Impostos que autorizou a Inspecção Tributária a aceder a todas as suas contas e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que o mesmo fosse titular.
Formulou, na parte que ora interessa, com atinência ao disposto nos n.os 1 e 5 do referido normativo, as seguintes conclusões: oo) As questões suscitadas no presente recurso, pela sua relevância jurídica, revestem-se de importância fundamental, sendo que a admissão do presente é ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
pp) Com efeito, trata-se de resolver desde logo a questão de saber se, sempre que a DGCI traz factos novos no procedimento administrativo tributário, em fase de audição prévia, deverá ou não o particular ser de novo ouvido quanto a esses factos novos, antes da decisão final.
qq) Ou seja uma das questões em discussão é a de saber se é ou não necessário, de acordo com o artigo 60° e 63° - B n° 3 da Lei Geral Tributária, ser concedido novo direito de audição ao recorrente, pelo menos quanto aos novos factos.
rr) E a apreciação de tal questão é de grande relevância jurídica e contribuirá certamente para uma melhor aplicação do Direito, já que não é admissível num Estado de Direito o argumento vertido no acórdão recorrido de que se fosse como o recorrente pretende nunca haveria uma decisão final pois que este se teria de pronunciar sucessivamente sobre novos projectos de decisão, argumento esse que não pode considerar-se jurídico.
ss) E interessará igualmente, porque a respectiva relevância jurídica se reveste-se de importância fundamental, sendo que a admissão do presente é ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, apreciar a questão relativa à necessidade e regime de nomeação de um curador para efeitos de procedimento de derrogação de sigilo bancário.
tt) Tal como interessará, porque a respectiva relevância jurídica se reveste-se de importância fundamental, sendo que a admissão do presente é ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, apreciar a questão relativa à intensidade da...
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