Acórdão nº 0627/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede no lugar de …, freguesia de São Pedro de Afurada, Vila Nova de Gaia, impugnou judicialmente, junto do TAF de Lisboa, a liquidação e cobrança da Taxa de Conservação de Esgotos, praticada pela Câmara Municipal de Lisboa.

Alegou vício de violação de lei.

O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas alegações de recurso: Ø A taxa a cobrar por um ente publico é um preço autoritariamente estabelecido embora pela sua natureza não sujeito aos mecanismos da oferta e procura, mas cujo valor deve respeitar um critério de reciprocidade face ao valor da contrapartida recebida pelo particular.

Ø A tarifa de conservação estabelecida pelo art. 77º do Edital 145/60, ao ser calculada com base no valor patrimonial do prédio e não nos efectivos encargos que os Serviços Municipais têm de suportar ao operar as obras de conservação da rede de esgotos, deixa de se configurar como uma taxa para se revelar um verdadeiro imposto.

Ø Na redacção do Art. 4º da Lei Geral Tributária, são os Impostos, e não as Taxas, que "assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada nos termos da lei através do rendimento ou da sua utilização e do património" .

Ø Diversamente, o carácter sinalagmático da taxa, exige, que perante a prestação do sujeito passivo, seja contraposta uma prestação individualizada do ente público.

Ø Esta prestação do direito público, ao contrário do que vem sendo superiormente entendido, sempre estará na base da quantificação do valor da prestação a pagar pelo sujeito passivo.

Ø Devendo o montante da taxa corresponder (na integra) ao custo do bem ou serviço integrador da contra prestação do ente público.

Ø O tributo liquidado e cobrado a título de taxa de conservação, ao ser calculado sobre o valor patrimonial dos prédios, e, não sobre o serviço efectivamente prestado, para além de contrariar a equivalência desejável entre as duas prestações; Ø Propicia a ocorrência de situações em que o montante da taxa liquidada, será marcadamente superior ao serviço prestado, e, Ø Como tal, o tributo liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de Lisboa deixa de se configurar como taxa e passa a assumir contornos de verdadeiro imposto, já que, conforme referido supra, ao ser manifestamente superior ao serviço prestado, pressupõe uma certa capacidade contributiva, característica essencial desses mesmos impostos.

Ø A receita em causa foi criada por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, que, ao estabelecer um verdadeiro imposto, é nula.

Ø Podemos concluir que o montante liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de Lisboa a título de "TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS" não é devido, por ser aquele acto de liquidação ilegítimo, dada a ilegalidade e inconstitucionalidade do preceito de que resulta a criação da receita respectiva - as normas da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que estabelecem o pagamento da taxa referida -vício que aqui se argui para todos os efeitos.

Ø O acto em causa viola frontalmente os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade, por exigir à impugnante o pagamento de tributo não previsto na Lei.

Ø É assim manifesto que o acto reclamado enferma de ilegalidade por violação de lei, inexistência de facto tributário e violação de princípios constitucionalmente consagrados.

Contra-alegou a recorrida, que finalizou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT