Acórdão nº 0457/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A..., LDA., com sede no Porto, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo aos anos de 1996 e 1997.
Formula as seguintes conclusões:«1)A impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação do IVA fundamenta-se na omissão de uma formalidade essencial nos termos do Art. 60º da LGT, ou seja, na violação do principio da participação consagrado nessa norma.
2)A ora Recorrente invocou que o acto em causa é nulo, já que ofende o conteúdo de um direito fundamental, nos termos do Art. 133º al. d) CPA.
3)O princípio da participação tem consagração constitucional face ao disposto no Art. 267° n° 5 (CRP) e permite que os cidadãos, neste caso, os contribuintes participem nas decisões e deliberações que lhes digam respeito e que os possa afectar.
4)Nesse sentido, resulta que no caso "sub judice" não foi efectuada a audiência prévia prevista no Art. 60° LGT, antes do acto de liquidação.
5)A douta sentença recorrida sufraga a opinião que não teria que existir nova audição, face à nova redacção do Art. 60° n° 3 da LGT prevista na Lei 16-A/2002 de 31/05.
6)Porém, a ora Recorrente apresentou um pedido de revisão da matéria colectável, nos termos do Art. 91° da LGT.
7)Nesse pedido, a Recorrente pretendia apresentar novos elementos, tanto que chegou a pedir a prorrogação do prazo, para esse fim, e não lhe foi concedido esse direito pela Administração Fiscal.
8)Pelo que o direito de audição que lhe foi conferido face ao relatório que recaiu sobre a inspecção tributária não preenche o direito de audição que deveria existir da decisão definitiva fixada após o pedido de revisão da matéria colectável, atenta, nomeadamente, a apresentação de factos novos.
9)Em face do exposto, resulta que a douta sentença recorrida violou o Art. 60° n° 1 al. d) e n° 3 LGT, bem como o Art. 267º n° 5 CRP e Art. 133° CPA».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois embora a recorrente alegue que «foram suscitados uma série de factos novos que nunca foram equacionados pela Administração Fiscal, nem sequer foram atendidos (…) para justificar a situação de incumprimento detectada», «não é essa a realidade que se alcança dos autos, sendo legítimo concluir, da análise do requerimento de fls. 65 e verso e da matéria ali alegada, que uma nova audiência do interessado se revelaria manifestamente inútil. É que, nem o contribuinte nem a Administração Fiscal vêm aduzir factos novos, limitando-se aquele a requerer a...
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