Acórdão nº 0457/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., LDA., com sede no Porto, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo aos anos de 1996 e 1997.

Formula as seguintes conclusões:«1)A impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação do IVA fundamenta-se na omissão de uma formalidade essencial nos termos do Art. 60º da LGT, ou seja, na violação do principio da participação consagrado nessa norma.

2)A ora Recorrente invocou que o acto em causa é nulo, já que ofende o conteúdo de um direito fundamental, nos termos do Art. 133º al. d) CPA.

3)O princípio da participação tem consagração constitucional face ao disposto no Art. 267° n° 5 (CRP) e permite que os cidadãos, neste caso, os contribuintes participem nas decisões e deliberações que lhes digam respeito e que os possa afectar.

4)Nesse sentido, resulta que no caso "sub judice" não foi efectuada a audiência prévia prevista no Art. 60° LGT, antes do acto de liquidação.

5)A douta sentença recorrida sufraga a opinião que não teria que existir nova audição, face à nova redacção do Art. 60° n° 3 da LGT prevista na Lei 16-A/2002 de 31/05.

6)Porém, a ora Recorrente apresentou um pedido de revisão da matéria colectável, nos termos do Art. 91° da LGT.

7)Nesse pedido, a Recorrente pretendia apresentar novos elementos, tanto que chegou a pedir a prorrogação do prazo, para esse fim, e não lhe foi concedido esse direito pela Administração Fiscal.

8)Pelo que o direito de audição que lhe foi conferido face ao relatório que recaiu sobre a inspecção tributária não preenche o direito de audição que deveria existir da decisão definitiva fixada após o pedido de revisão da matéria colectável, atenta, nomeadamente, a apresentação de factos novos.

9)Em face do exposto, resulta que a douta sentença recorrida violou o Art. 60° n° 1 al. d) e n° 3 LGT, bem como o Art. 267º n° 5 CRP e Art. 133° CPA».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois embora a recorrente alegue que «foram suscitados uma série de factos novos que nunca foram equacionados pela Administração Fiscal, nem sequer foram atendidos (…) para justificar a situação de incumprimento detectada», «não é essa a realidade que se alcança dos autos, sendo legítimo concluir, da análise do requerimento de fls. 65 e verso e da matéria ali alegada, que uma nova audiência do interessado se revelaria manifestamente inútil. É que, nem o contribuinte nem a Administração Fiscal vêm aduzir factos novos, limitando-se aquele a requerer a...

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