Acórdão nº 0728/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, invocando o disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre para este Tribunal de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB), julgou improcedente uma acção de contencioso pré-contratual que propusera contra o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães e respectivo Município.

Fundamenta o recurso excepcional de revista na "elevada relevância jurídica" das questões suscitadas bem como na necessidade clara de melhor aplicação do direito, o que reconduz aos seguintes pontos.

Por um lado, os autos correram em primeira instância ao arrepio das normas processuais: a autora não requereu a dispensa da produção de prova nem a dispensa de alegações, foi produzida prova com a contestação, o processo tramitou directamente da fase dos articulados para o despacho saneador que conheceu do mérito da causa, tudo à margem do disposto nos arts. 78° a 96° do CPTA. Donde a nulidade da sentença nos termos do art. 201° n° 1 do Código de Processo Civil (CPC).

Por outro lado, entende a recorrente que, ao contrário do decidido pelas instâncias, não são contraditórios os pedidos formulados na petição inicial: "deve o acto de adjudicação praticado pelo primeiro recorrido ser anulado..." e "deve igualmente o segundo recorrido ser condenado no pagamento à recorrente A... do valor de 63.763, Euros (sessenta e três mil setecentos e sessenta e três euros e quarenta e um cêntimos), acrescido de juros vincendos a título de indemnização por lucros cessantes." Por outro lado ainda, não tendo a recorrente sido notificada, em sede de concurso, da última posição da administração antes de tomada a decisão final, o acto impugnado, ao contrário do decidido, teria violado o disposto nos arts 100º e segs. do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Em sentido oposto, suscitaram os recorridos Presidente da Câmara e Município de Guimarães a extemporaneidade do recurso de revista, alegando que, sendo de 15 dias o prazo da respectiva interposição e tendo a recorrente recebido o acórdão por via postal em 7.04.06, tal prazo terminava em 1.05.06 por força do preceituado nos arts. 147° n° 1 do CPTA e 254° n° 3 do CPC. Assim, o recurso e as alegações deram entrada na Secretaria do Tribunal fora de tempo em 3.05.06.

Quanto ao fundo, rebatem as razões da recorrente...

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