Acórdão nº 0515/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa liquidações oficiosas de dívidas aduaneiras.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a impugnação, anulando as liquidações impugnadas.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para o Tribunal Central Administrativo este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações em que concluiu da seguinte forma: Nesta conformidade, e em CONCLUSÃO, na estrita conformidade com a orientação do douto acórdão citado, é legitimo concluir-se que independentemente da instauração de qualquer processo crime (requisito que a lei não exige) o meio que a recorrida usou para beneficiar do regime de aperfeiçoamento activo (declarando como mercadoria de importação azeite que não reunia os pressupostos fixados quando da concessão do regime, que desta forma se considera violado) era susceptível de configurar, à data da liquidação, o crime aduaneiro p. e p. no art. 92.º n.º 1 d) do RGIT, pacificamente considerado pela jurisprudência já assente como "acto passível de procedimento judicial repressivo" (neste sentido V/ Acórdão de 9 de Outubro de 2002, proferido no Proc. 26416, pelo STA.) Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos por V.Exas, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência revogar-se a douta sentença a quo, com o que se fará a costumada O TCA, por despacho do Senhor Relator, julgou-se hierarquicamente incompetente para o conhecimento do recurso jurisdicional, na sequência do que o processo foi remetido a este Supremo Tribunal Administrativo, a requerimento da Fazenda Pública.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto remeteu para douto parecer do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo, que se manifestou no sentido do provimento do recurso jurisdicional.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: A) No âmbito da autorização n.º 1199/AA/DG, para o regime de Aperfeiçoamento Activo, a impugnante procedeu à importação de azeite, através dos DU's n.ºs 2 12494.8 e 212493.0, aceites pela Alfândega de Alverca em 19/08/1999, conforme informação de fls. 61 a 66, que se dá por reproduzida; B) A referida Autorização para o regime de Aperfeiçoamento Activo foi concedida no sistema suspensivo nas modalidades de equivalência e de exportação antecipada, tendo a impugnante declarado, naqueles DU's, a importação de azeite virgem extra, a que corresponde a categoria 1 - fls. 62, C) Por despacho de 26/11/2002 da Directora da Alfândega de Alverca, foi determinado o apuramento da dívida aduaneira relativamente...

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