Acórdão nº 048328A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artº173º do CPTA, pedir a condenação do Ministério de Trabalho e da Solidariedade Social a executar o acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.12.2004, que confirmou o acórdão da 2ª Subsecção, ambos proferidos no recurso contencioso a que os presentes estão apensos, e declarou nulo e de nenhum efeito o despacho de 26.06.2001 do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e ainda a condenação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), como entidade gestora do pedido de financiamento, a pagar as quantias por ele devidas, nos termos da aprovação do pedido de pagamento de saldo, depois de deduzidos os adiantamentos concedidos, ou seja, o montante de € 40.217,20, a que acrescem os juros de mora, à taxa do Código Civil e demais legislação aplicável, que refere não quantificar, por ignorar a data da " transferência pelo DAFSE do saldo da fracção anual do programa quadro respectivo", pedindo também a condenação das entidades requeridas na comunicação dessa data à exequente, por via declarativa e documental, em tempo útil e congruente com a finalidade da execução.

Pede, ainda, que se fixe um prazo de pagamento de capital e juros de três meses, após o trânsito em julgado da sentença respeitante a esta execução, prazo que, se a exequente o entender, poderá ser convertido num prazo para as entidades em causa disponibilizarem o pagamento imediato à sua exclusiva ordem (no prazo supletivo de dez dias, previsto no CPA).

Finalmente, pede que seja imposta uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos desta execução, ou seja, o Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e todos os membros da Comissão Executiva do IEFP e que a mesma seja fixada no máximo permitido pelo artº169º do CPTA, requerendo que as entidades requeridas forneçam a identificação daqueles.

Contestou o Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, alegando que o acto contenciosamente recorrido foi declarado nulo com fundamento em vício de incompetência do Gestor por falta de atribuições para aprovação do saldo final, porque pertenciam ao IEFP.

Assim, a entidade competente para executar o acórdão exequendo é o IEFP que é órgão diferente daquele que praticou o acto declarado nulo, como decorre dos nº1 e 4 do artº174º do CPTA.

Pelo que, nos termos dos nº1 e 2 do artº174º do CPTA, deverão ser enviados ao IEFP, todos os elementos necessários à apreciação do processo relativo ao pedido de aprovação de saldo final formulado pela exequente.

Como se comprova pelo despacho de 11.01.2006 do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional que recaiu sobre Parecer nº17/2006, de 08.01.2006, encontra-se já integralmente reposta a ordem jurídica violada, tendo sido igualmente efectuadas as diligências necessárias para que a comissão directiva do IEFP possa apreciar e decidir o pedido de pagamento de saldo final.

Encontrando-se integralmente executado o douto acórdão anulatório pela prática dos referidos actos, a condenação do IEFP nos termos requeridos extravasa manifestamente o âmbito da presente execução.

A decisão de aprovação do saldo final encontra-se efectivamente dependente da apreciação do processo por parte do IEFP, o qual, eventualmente, poderá ou não, confirmar a decisão proferida pelo Gestor.

Tendo sido já praticados os actos necessários ao restabelecimento da situação imposta pelo acórdão exequendo, configura-se a inutilidade superveniente da lide, a qual constitui causa de extinção da instância, o que requer, ao abrigo do artº287º, e) do CPC.

Replicou a exequente, invocando a inexistência ou nulidade do despacho de 11.01.2006 do SEEFP, na parte em que revoga o despacho do Ministro do Trabalho e Solidariedade, já declarado nulo pelo acórdão exequendo e referindo só agora ter tido conhecimento pela contestação que, embora tardiamente, o SEEFP determinou o envio do processo administrativo ao IEFP, como lhe impõe o nº2 do artº174º do CPTA.

Refere ainda que o saldo já foi aprovado pelo IEFP há quase uma década, que não sabe se o SEEFP já enviou o processo administrativo ao IEFP, pelo que a execução deve prosseguir, nos termos e para os efeitos, quer contra o Ministério, quer contra o IEFP.

Treplicou o SEEFP, para dizer, em suma, que a questão suscitada pela exequente, da invocada inexistência ou nulidade do seu despacho de 11.01.2006, é manifestamente irrelevante, pois não belisca os actos praticados em sede de execução do acórdão, pois a consequência seria sempre a mesma, qual seja, a de imposição de a administração praticar os actos necessários à sua execução e nestes, compreendia-se a prática pelo SEEFP de um novo acto que, em substituição do anterior, apreciasse e decidisse o recurso gracioso interposto pela recorrente do acto do Gestor do Programa Pessoa, que aprovou o pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento e remetesse o processo à entidade que nos termos do acórdão exequendo tem competência legal para o decidir, no caso o IEFP.

A exequente veio requerer o desentranhamento da tréplica, por não ser admissível face ao artº177º do CPTA, mas, à cautela, reafirmou o que disse na réplica, quanto à invocada nulidade do despacho do SEEFP de 11.01.2006, por não respeitar o julgado.

O IEFP também contestou alegando, em síntese, que a Administração praticou todos os actos jurídicos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica e à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade que motivou a procedência do recurso contencioso.

Com efeito, foi enviado, por correio registado com aviso de recepção, para a última morada conhecida da Autora (Rua de ..., nº..., ... Lisboa), o ofício nº3031/CD-IEFP/05, registado com aviso de recepção de notificação da proposta de redução do financiamento no âmbito do pagamento de saldo final, em 18 de Outubro de 2005, mas esse ofício foi devolvido ao remetente, com indicação de que "não atendeu" em 24 de Outubro de 2005 e "de não reclamado" em 04 de Novembro de 2005.

Tendo a exequente então oficiado ao solicitador da exequente, com morada referida no processo administrativo, a solicitar a morada daquela, mas sem resposta.

Em 09 de Fevereiro de 2006, foi exarado na Informação nº11/CD/IEFP/06, despacho de concordância do Presidente do IEFP, no sentido de voltar a notificar a exequente na morada constante do processo.

Concluiu que o IEFP deu cumprimento ao nº1 do artº175º do CPTA, a exequente é que se colocou, em nítida má-fé, em posição de não ser notificada, pelo que se não foi notificada foi por causa que lhe é estritamente imputável.

Por outro lado, entende que o que a Autora devia ter pedido era a emissão de um novo acto, nos termos e para os efeitos do nº3 do artº176º do CPTA, contudo o que pediu foi que o mesmo não fosse emitido, de forma a que lhe seja pago o valor que tinha sido aprovado antes de ter sido...

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