Acórdão nº 0816/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Agosto de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução23 de Agosto de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, em representação dos seus associados identificados na petição inicial, deduziu a presente providência cautelar contra o Sr. Primeiro Ministro requerendo a suspensão da eficácia do ponto 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2006 e dos pontos 1 e 5 a 17 do seu Anexo, alegando para tanto, e em resumo, que: 1. A definição da data da aprovação daquela Resolução como momento do início do prazo para a sua discussão pública era ilegal, por violação do disposto nos art.ºs 1.º/1, 2.º, 3.º/2/p), e 14.º/1/d) da Lei 74/98, de 11/11, na redacção que lhe foi dada pela Lei 26/06, de 30/6.

  1. Era obrigatório que a citada Resolução fosse precedida de negociação com as organizações sindicais interessadas, visto a mesma versar sobre o regime dos recursos humanos, e tal não aconteceu o que constituía violação do direito à negociação colectiva.

  2. Os documentos e pareceres que sustentam as normas ora impugnadas não se encontravam redigidos em língua portuguesa, o que era ilegal.

  3. A implementação da dita Resolução causava prejuízos irreparáveis, ou dificilmente reparáveis, ao interesse público porquanto: - Dela resultaria a venda de avultado património imobiliário e, tendo em conta o acontecido anteriormente, era "lícito recear que na proposta de Reforma dos Laboratórios do Estado estejam subjacentes interesses patrimoniais avultados a coberto das modernas roupagens do reforço da investigação científica e do próprio estatuto dos investigadores", tanto mais quanto é certo que "a riqueza patrimonial do INETI nunca foi, prioritariamente, utilizada pelos sucessivos Governos na actividade que devia ser o seu «core business»: a Investigação e o Desenvolvimento." - Para além disso, a sua implementação causaria a perda de "património imaterial inestimável constituído pela herança das instituições que foram pilares que serviram de base à constituição do INETI e do IGM, o conhecimento adquirido e acumulado, as equipas de investigadores e técnicos que foram formadas e as competências por elas criadas até ao presente." - E, finalmente, porque a forma como estava a ser rentabilizado o urânio que o INETI tinha à sua guarda e gerido o seu património era ruinosa.

  4. - Acrescia que a não decretação da suspensão da providência implicaria que os investigadores representados pelo Requerente tivessem apenas 6 dias para se pronunciar sobre as opções que o Governo escolheu para o sector o que era manifestamente insuficiente, tanto mais quanto era certo que se tratava de matéria difícil e complexa como o comprova o facto da reestruturação do sector durar há quase 60 anos e os seus resultados serem insatisfatórios e o facto das tutelas serem alteradas com grande frequência e não compreenderem a utilidade e as potencialidades dos organismos que dirigiam.

  5. - A Resolução ora em causa era parca no tocante às explicações do que se pretendia atingir sendo certo, ainda, que se não justificava a migração de competências de uns para outros organismos e a extinção e a reformulação de alguns institutos.

  6. - "A reestruturação é afinal uma situação permanente e não uma situação transitória tendente a resolver uma dada questão" e, porque assim, e porque vários investigadores do INETI têm tomado iniciativas no sentido de para ela contribuírem importaria colher e aproveitar o seu contributo.

  7. - Justificava-se, assim, "atrasar o processo reformista para garantir uma efectiva participação dos interessados no processo." Citado, o Sr. Primeiro Ministro contestou para, por um lado, invocar a ilegitimidade do Requerente e a incompetência do Tribunal para decretar a providência solicitada e, por outro, para sustentar a improcedência da pretensão formulada e a legalidade da sindicada Resolução.

    O Requerente, notificado para se pronunciar sobre a matéria de excepção suscitada pela Autoridade Requerida, defendeu que ela não ocorria mantendo o pedido anteriormente formulado.

    Cumpre, pois, conhecer.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    Com interesse para a decisão julgam-se provados os seguintes factos : 1. O Conselho de Ministros, na sua reunião de 29/06/2006, aprovou a Resolução n.º 89/2006, publicada no DR, I Série, de 29/06/2006, que ora se dá por integralmente reproduzida de onde se destaca o seguinte : "Nos termos da alínea g) do artigo 199.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Tomar público o relatório do grupo internacional de trabalho, disponível no site da Internet do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (www.mctes.pt).

    2 - Aprovar, para consulta pública, a decorrer nos próximos 30 dias e na sequência das recomendações do grupo internacional de trabalho, o conjunto de orientações de reforma do sistema de laboratórios de Estado constantes do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

    3 - Mandatar o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para preparar, com a assistência do grupo internacional de trabalho e na sequência da consulta pública acima referida, a proposta final de reforma do sistema dos laboratórios de Estado para apreciação e decisão pelo Governo. Da proposta final de reforma devem ainda constar o calendário, as normas de transição e a definição dos regimes de instalação necessários, assim como os procedimentos de avaliação a seguir na reforma detalhada de cada laboratório.

    4 - O prazo da consulta referido no n.º 2 conta-se a partir da data da aprovação da presente resolução, incumbindo ao Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior desenvolver os procedimentos necessários à sua adequada publicitação." 2. O Anexo referido no ponto 2 daquela Resolução subordinado ao título "Orientações para a Reforma do sistema de Laboratórios do Estado" é, no que ora importa, do seguinte teor:"Na sequência das recomendações do relatório do grupo internacional de trabalho criado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 1981/2005, de 28/12, o Governo aprova, para consulta pública, as seguintes orientações para a reforma do sistema dos laboratórios de Estado: 1 - O estatuto jurídico dos laboratórios de Estado será revisto, de modo a consagrar as necessárias condições de operacionalidade, capacidade de prestação de serviços, autonomia, rejuvenescimento e mobilidade do pessoal, capacidade de atracção competitiva de recursos humanos de alta qualificação, bem como uma maior captação e utilização eficaz de receitas próprias.

    2 - …..

    3 - …….

    4 - …….

    5 - É extinto o Instituto Nacional de Engenharia Tecnologia e Inovação (INETI).

    6 - E criado o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, integrando designadamente competências actualmente instaladas no INETI nesses domínios e convidando a associarem-se-lhe outras instituições afins, designadamente laboratórios associados, estabelecimentos de ensino superior e empresas públicas. Estimula-se assim, designadamente em estreita articulação com outras instituições públicas e privadas, a criação de um pólo de desenvolvimento tecnológico, científico e de inovação com competências para o desenvolvimento de estratégias para a gestão sustentável de recursos energéticos e sistemas de energia.

    7 - As funções do antigo Instituto Geológico e Mineiro (IGM), actualmente integradas no INETI, devem estruturar-se em termos das melhores práticas europeias (a exemplo dos National Geological Surveys), inserindo-se, com autonomia científica e técnica, no novo Laboratório Nacional de Energia e Geologia.

    8 - O actual Instituto Português da Qualidade (IPQ) acrescentará às suas capacidades de metrologia científica as que estão actualmente instaladas no INETI, assegurando as funções de...

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