Acórdão nº 0402/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A...LTD, deduziu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo impugnação judicial relativamente a imposto sobre sucessões pago por avença, que lhe foi retido na fonte por ocasião de pagamento de dividendos.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou a impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada e reconhecendo à Impugnante o direito a juros indemnizatórios a contar de um ano após ter apresentado pedido de revisão do acto tributário.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: l. Em 30/4/1999, por ocasião do pagamento de dividendos à impugnante, por parte da sua filiada A..., S.A., foi-lhe retido na fonte imposta sobre sucessões pago por avença, nos termos dos arts. 182.º e 184.º do CIMSISSD, no montante de 24.829.00 € (4.977.778$00); 2. Em 28/3/2002, a impugnante deduziu um pedido de revisão do acto tributário, relativamente aquele imposto, fazendo-o ao abrigo dos arts. 54.º, n.º 1 al. c), 56 e 78.º. nºs 1 e 6 da LGT, sendo que antes não apresentara qualquer reclamação ou impugnação; 3. Em 17/10/2002, com fundamento no indeferimento tácito daquele pedido e ao abrigo dos arts. 57.º, n.º 1 e n.º 5, da LGT e 102.º. n.º 1 al. d) do CPPT, a impugnante apresentou a petição inicial de impugnação judicial contra o já referido acto tributário: 4. No caso dos autos, e de acordo com o disposto no art. 152.º. n.ºs 3 e 4 do CPT, a reclamação graciosa (ou administrativa) poderia ter sido apresentada no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que ocorreu a retenção indevida, ou seja, até 31/12/2001. Idêntico regime se encontra agora estabelecido no artº 132.º nºs 3, 4 e 6 do CPPT, sendo certo que no domínio deste Código, estando em causa apenas uma questão de direito, a impugnação não depende de prévia reclamação, mas teria que ser apresentada no prazo previsto no artigo 102.º do mesmo Código: 5. A douta sentença recorrida considerou o pedido de revisão tempestivo, julgando improcedente a excepção de caducidade do direito de impugnar que fora suscitada, considerando que a revisão dos actos tributários pode ser desencadeada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de 4 anos a que se refere a 2.ª parte do n.º 1, do artº. 78.º da LGT: 6. Esta norma legal prevê dois prazos perfeitamente distintos e com fundamentos também diferentes: um mais curto para o sujeito passivo, igual ao prazo de reclamação administrativa: e outro mais longo para a administração tributária, de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago; 7. A aplicação do regime de revisão dos actos tributários consagrado na LGT não poderá pôr em causa a regulamentação própria e específica sobre a reclamação e/ou impugnação do acto tributário que consta do CPT e ou CPPT e dos diversos Códigos Tributários, pelo que só depois de esgotados os meios graciosos e contenciosos aí previstos se poderá lançar mão daquele regime excepcional; 8. A diferenciação daqueles prazos justifica-se desde logo pelo facto de a AF proceder a liquidações em massa, enquanto que os sujeitos passivos apenas recebem as liquidações que lhe dizem respeito, conhecendo desde sempre a sua real situação tributária, pelo que a revisão dos actos tributários dentro do prazo de reclamação administrativa - 1.ª parte do n.º 1 do art. 8.º da LGT - acautela devidamente os direitos e interesses do sujeito passivo, já que existindo qualquer ilegalidade que o possa prejudicar é ele o primeiro e principal interessado em suscitar a questão: 9. O pedido de revisão do acto tributário aqui em causa podia ser apresentado pela impugnante apenas dentro do prazo de reclamação administrativa, isto é, até 31/12/2001, de acordo com o disposto no n.º l, 1.ª parte do artº 78.º da LGT; 10. A tese defendida na douta sentença recorrida subverte a letra e o espírito desta norma legal, bem como os prazos da impugnação e da reclamação fixados pelo legislador, afectando gravemente a estabilidade e segurança das relações jurídico-tributárias: 11. Por isso, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a M.ma Juiz a quo fez errada interpretação das normas legais referidas nestas conclusões.

Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar e, consequentemente, rejeitando a impugnação judicial, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada Justiça.

A Impugnante contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1 - O processo de Impugnação Judicial foi deduzido com fundamento no indeferimento tácito do pedido...

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