Acórdão nº 0402/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A...LTD, deduziu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo impugnação judicial relativamente a imposto sobre sucessões pago por avença, que lhe foi retido na fonte por ocasião de pagamento de dividendos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou a impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada e reconhecendo à Impugnante o direito a juros indemnizatórios a contar de um ano após ter apresentado pedido de revisão do acto tributário.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: l. Em 30/4/1999, por ocasião do pagamento de dividendos à impugnante, por parte da sua filiada A..., S.A., foi-lhe retido na fonte imposta sobre sucessões pago por avença, nos termos dos arts. 182.º e 184.º do CIMSISSD, no montante de 24.829.00 € (4.977.778$00); 2. Em 28/3/2002, a impugnante deduziu um pedido de revisão do acto tributário, relativamente aquele imposto, fazendo-o ao abrigo dos arts. 54.º, n.º 1 al. c), 56 e 78.º. nºs 1 e 6 da LGT, sendo que antes não apresentara qualquer reclamação ou impugnação; 3. Em 17/10/2002, com fundamento no indeferimento tácito daquele pedido e ao abrigo dos arts. 57.º, n.º 1 e n.º 5, da LGT e 102.º. n.º 1 al. d) do CPPT, a impugnante apresentou a petição inicial de impugnação judicial contra o já referido acto tributário: 4. No caso dos autos, e de acordo com o disposto no art. 152.º. n.ºs 3 e 4 do CPT, a reclamação graciosa (ou administrativa) poderia ter sido apresentada no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que ocorreu a retenção indevida, ou seja, até 31/12/2001. Idêntico regime se encontra agora estabelecido no artº 132.º nºs 3, 4 e 6 do CPPT, sendo certo que no domínio deste Código, estando em causa apenas uma questão de direito, a impugnação não depende de prévia reclamação, mas teria que ser apresentada no prazo previsto no artigo 102.º do mesmo Código: 5. A douta sentença recorrida considerou o pedido de revisão tempestivo, julgando improcedente a excepção de caducidade do direito de impugnar que fora suscitada, considerando que a revisão dos actos tributários pode ser desencadeada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de 4 anos a que se refere a 2.ª parte do n.º 1, do artº. 78.º da LGT: 6. Esta norma legal prevê dois prazos perfeitamente distintos e com fundamentos também diferentes: um mais curto para o sujeito passivo, igual ao prazo de reclamação administrativa: e outro mais longo para a administração tributária, de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago; 7. A aplicação do regime de revisão dos actos tributários consagrado na LGT não poderá pôr em causa a regulamentação própria e específica sobre a reclamação e/ou impugnação do acto tributário que consta do CPT e ou CPPT e dos diversos Códigos Tributários, pelo que só depois de esgotados os meios graciosos e contenciosos aí previstos se poderá lançar mão daquele regime excepcional; 8. A diferenciação daqueles prazos justifica-se desde logo pelo facto de a AF proceder a liquidações em massa, enquanto que os sujeitos passivos apenas recebem as liquidações que lhe dizem respeito, conhecendo desde sempre a sua real situação tributária, pelo que a revisão dos actos tributários dentro do prazo de reclamação administrativa - 1.ª parte do n.º 1 do art. 8.º da LGT - acautela devidamente os direitos e interesses do sujeito passivo, já que existindo qualquer ilegalidade que o possa prejudicar é ele o primeiro e principal interessado em suscitar a questão: 9. O pedido de revisão do acto tributário aqui em causa podia ser apresentado pela impugnante apenas dentro do prazo de reclamação administrativa, isto é, até 31/12/2001, de acordo com o disposto no n.º l, 1.ª parte do artº 78.º da LGT; 10. A tese defendida na douta sentença recorrida subverte a letra e o espírito desta norma legal, bem como os prazos da impugnação e da reclamação fixados pelo legislador, afectando gravemente a estabilidade e segurança das relações jurídico-tributárias: 11. Por isso, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a M.ma Juiz a quo fez errada interpretação das normas legais referidas nestas conclusões.
Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar e, consequentemente, rejeitando a impugnação judicial, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada Justiça.
A Impugnante contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1 - O processo de Impugnação Judicial foi deduzido com fundamento no indeferimento tácito do pedido...
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