Acórdão nº 0664/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Gondomar, de 29.07.97, que efectuou a aprovação de um aditamento ao licenciamento de uma obra particular, relativa ao projecto com o processo nº1951/79.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O acto recorrido, datado de 29.07.97, que aprovou o aditamento do projecto em referência, está inquinado de vício de violação de lei.

  1. Pois que, tendo caducado o despacho de 01.03.82 do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, nunca poderia ter sido revalidado esse despacho, por sucessivos despachos de 18.07.83, 19.04.89, 16.10.92 e 17.12.96, sendo certo que tais despachos foram sendo, sucessivamente objecto de caducidade.

  2. Pelo recorrido particular foi iniciada a obra apenas com placa de betão armado e porque a obra esteve paralisada não se tendo cumprido os prazos de execução da obra previstos quer na lei, quer no alvará da licença de construção, ocorreu caducidade do despacho de aprovação datado de 19.04.89.

  3. Não poderia ter sido novamente "revalidado" esse processo de licenciamento pelo despacho, ora recorrido, do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar.

  4. Tendo decorrido os sucessivos prazos de licença de construção sem que se mostrasse concluída a obra, o requerente apresentou em 17.12.96, requerimento à Câmara Municipal de Gondomar pedindo aprovação de um aditamento a esse processo de licenciamento.

  5. Por isso, em 29.07.97, foi proferido o despacho ora recorrido pela autoridade recorrida que aprovou e deferiu o pedido desse aditamento, nos termos da informação técnica de 12.05.97.

  6. Ora, o referido despacho aqui recorrido é nulo.

  7. Isto porque o último despacho a licenciar a obra particular foi datado de 16.10.92.

  8. Esse despacho foi proferido na vigência do DL nº445/91.

  9. Ora, nos termos do artº 23º, nº1, d) do DL nº445/91, a licença de construção caduca, se as obras não forem concluídas no prazo fixado no alvará de licença respectiva.

  10. Assim sendo, o despacho de 16.10.92 (o último daquela série de despachos " revalidadores", referido e identificado no artº10º do requerimento inicial do recurso contencioso, caducou em 16.10.95).

  11. Decorreram mais de 18 meses sobre a data de caducidade da licença e a data do pedido de reapreciação do aditamento.

  12. Por este motivo, não poderia ter sido apreciado e decidido o pedido de reapreciação do aditamento, pois teria que ser iniciado um novo processo de licenciamento administrativo.

  13. Assim, o despacho recorrido é nulo, por violar o disposto no artº 23º, nº1, b) e d) e 4º do DL 445/91.

  14. Tal como são nulos os despachos " revalidadores" referidos e identificados nos artºs 8º, 9º e 10º do requerimento inicial de recurso contencioso, por revalidarem despachos que tinham caducado.

  15. Além disso, o afastamento da construção da obra licenciada em relação ao muro de separação entre o prédio do recorrente está reduzido a 1,15m, quando o mínimo legalmente exigido é de 3 metros, como obriga o artº 73º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  16. O artº 73º do RGEU refere-se à distância até ao limite do prédio ( na acepção do artº 202º, a) do CC) e no do edifício construído.

  17. A distância entre as fachadas posteriores (quer do edifício propriedade do recorrente, quer da obra licenciada) tem 5,65m.

  18. Ora, o plano vertical perpendicular à fachada (face à cércea do edifício proposto) é de 4 metros.

  19. Assim, nos termos do artº59º do RGEU, a distância mínima deveria ser de 12 metros.

  20. A distância mínima entre aquelas duas fachadas nunca poderia ser inferior a 10 metros, uma vez que ambas as fachadas se destinam a compartimentos de habitação.

  21. Foi ainda violado o Regulamento do PDM de Gondomar (que entrou em vigor em 23.05.95), nos seus artº 17º, nº2 e 3, uma vez que não foram respeitados os alinhamentos e cércea dominante do conjunto em que se inserem.

  22. Padece o acto recorrido de vício de violação de lei.

  23. Assim, o licenciamento é nulo, por violar o disposto no artº17º, nº2 e nº3 do PDM de Gondomar e o artº 3, 1, b) e d) e nº3 e 4 do DL 445/91.

  24. E é anulável, por violação dos artº 59º, 60º e 73º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  25. A douta sentença recorrida, ao decidir conformou-se com a legalidade do acto e violou, deste modo, os aludidos preceitos legais.

  26. O acto impugnado é recorrível.

    Princípios e normas infringidas: artº59º, 60º e 63º do RGEU artº17º, nº2 e 3 do PDM de Gondomar.

    artº23, nº1, b) e d) e nº3 e 4 do DL 445/91.

    * Contra-alegou a entidade recorrida, CONCLUINDO assim: 1- Vem o presente recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo a 30 de Dezembro de 2003, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho do aqui Recorrido, datado de 29.07.97, que aprovou o aditamento do projecto no processo nº1951/97, aditamento esse requerido em 17.12.96.

    2- Efectivamente, não se conformando o Recorrente com a decisão ora em crise, conclui pedindo a revogação da sentença recorrida e consequente anulação do acto, uma vez que, de acordo com o seu entendimento, o despacho recorrido é nulo por violar o disposto no artº 23º , nº1 b) e d) e nº3 e 4 do DL 445/91, bem como no artº 17º, nº2 e 3 do PDM de Gondomar e anulável por violação dos artº 59º, 60º e 73º do RGEU.

    3- Todavia, tal como seguidamente se demonstrará, carece o Recorrente de razão nas pretensões que deduz ao longo do recurso ora em análise.

    4- Em primeiro lugar e no que diz respeito à suposta violação das referidas disposições do DL 445/91, certo é que, inversamente ao entendimento da recorrente, o despacho proferido em 16.10.92, nunca caducou.

    5- É que, parte o Recorrente de um pressuposto errado, isto é que o prazo de licença de construção supostamente terá terminado em 16.10.95.

    6- De facto, após algumas revalidações e no seguimento do despacho do Sr. Presidente da Câmara de Gondomar de 16.10.92, que confirmava o processo de licenciamento em causa, foi emitida licença de construção, com validade de três anos, cujo prazo caducava em 8 de Junho de 1996.

    7- Sucede que, não obstante as obras não tivessem sido concluídas dentro do prazo da licença, ou seja, até 8.07.96, antes de expirado tal prazo, apresentou o particular em 28.06.96, um pedido de prorrogação dessa mesma licença.

    8- Pedido de prorrogação esse, que foi concedido através do despacho de 29.07.97.

    9- No entanto, estando a eventual prorrogação da licença dependente da apresentação de um aditamento ao projecto inicial, tal como consta do ofício datado de 19.09.96, esteve a mesma suspensa a partir de 08.07.96, uma vez que não foi prorrogada automaticamente.

    10-Assim, entre o dia 08.07.96, data em que caducaria a licença de obras e o dia em que a licença prorrogada foi concedida, em 19.12.97, encontrou-se o prazo de licença suspenso, nos termos da alínea c) do nº1 do artº 23º do DL 445/91, na sua última redacção.

    11-É que estando as obras suspensas por facto não imputável ao requerente, tendo no caso concreto, tal suspensão decorrido de determinação do Recorrido, encontramo-nos perante a excepção prevista no supra referido preceito legal.

    12-Por conseguinte e dado não ter decorrido a caducidade do alvará, não houve inversamente ao entendimento do Recorrente, violação do disposto no artº 23º, nº1, d) nº3 do DL 445/91.

    13-E, não se diga, tal como pretende o Recorrente, que dado não se ter iniciado um novo processo de licenciamento, ocorreu violação dos nº3 e 4 do artº23º do DL 445/91, de 20 de Novembro.

    14-Isto porque e tal como resulta do supra exposto, não só o despacho de 29.07.97 é perfeitamente legal, bem como, ainda que violasse as mencionadas disposições, o que por mera hipótese se coloca, tais vícios apenas poderiam originar a mera anulabilidade do acto, pelo que já estariam sanados pelo decurso do tempo, nos termos do artº28º da LPTA.

    15-Tanto mais que também os despachos de 18.07.83 e 19.04.89 não padecem de qualquer nulidade, dado que a lei em vigor à data da sua prática, DL 166/70 de 15.04, permitia a revalidação, sem limites, da inicial aprovação.

    16-Deste modo, face ao atrás exposto, somos a concluir que, bem andou a decisão recorrida, ao concluir que «não viola o acto recorrido as disposições invocadas do artº23º do DL 445/91, pelo que não enferma de qualquer vício que conduza à sua declaração de nulidade ou anulabilidade».

    17-Igualmente não foi mais certeiro o Recorrente ao considerar que o despacho administrativo em crise viola outras disposições legais, mais concretamente os artº 9º, 60 e 73º do RGEU, o que não foi considerado pela sentença recorrida.

    18-Relativamente aos artº 59º e 60º do RGEU, dado os mesmos se referirem a fachadas fronteiras, facilmente se constata que nenhum dos mencionados preceitos tem aplicação ao caso ora em apreço.

    19-No que se refere ao artº73º do RGEU, igualmente não ocorreu qualquer violação deste preceito, atendendo a que a janela existente no andar superior encontra-se a uma distância de 3 metros do limite do terreno, sendo que a do R/C foi substituída por frestas, tudo de acordo com o aditamento aprovado.

    20-Deste modo e no que se refere às alegadas violações do RGEU, uma vez mais não assiste qualquer razão ao Recorrente, dado não terem sido infringidas as normas constantes dos artº 9º, 60º e 73º do RGEU.

    21-Por último, igualmente não assiste razão ao Recorrente, no que respeita à alegada violação do artº 17º, nº2 e 3 do Regulamento do PDM de Gondomar, por supostamente não terem sido respeitados o alinhamento e cércea dominantes do conjunto em que se inserem.

    22-De facto, dado o Regulamento do PDM de Gondomar, cuja entrada em vigor ocorreu em 18.05.95, não se aplicar retroactivamente, e estando iniciada a obra em plena construção, em tal data, não pode tal...

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