Acórdão nº 015/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A…, residente no Porto, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação do despacho do órgão da Administração que indeferiu «o pedido de remissão dos bens vendidos na execução fiscal».
Formula as seguintes conclusões:«1Tendo apenas sido proferido despacho de arrematação e não de adjudicação, ou transmissão e entrega dos bens objecto de venda na execução supra vendida, é tempestiva a remição requerida pelo recorrente.
2Pelo que, com a devida vénia, o Meritíssimo Juiz "a quo", na decisão recorrida, faz errada interpretação e aplicação do disposto no art° 913° al. c do C.P.Civil;3Por outro lado, sendo do conhecimento do recorrente e dos demais intervenientes na execução, incluindo chefe da Repartição de Finanças e arrematante, não fazia qualquer sentido que se requeresse a remição de um bem (direito ao arrendamento e trespasse) objecto de venda em outros autos executivos, conforme se comprovou na própria execução.
Termos em que, nos melhores de direito (...), deve o presente recurso merecer provimento e consequentemente revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que defira a remição requerida pelo recorrente, por legal e tempestiva (...)».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que na 3ª conclusão o recorrente alega um facto não fixado na sentença recorrida, pelo que não é este o Tribunal competente para apreciar o recurso, que assim se não funda, exclusivamente, em matéria de direito.
1.4. Notificado deste parecer, o recorrente contraria-o, dizendo que o facto por si afirmado está demonstrado na execução fiscal.
1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
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A matéria de facto vem assim fixada:«1No Serviço de Finanças do Porto 7 foi instaurado o processo de execução fiscal que corre termos sob o n° 3387-91/101016.6 em que é executado A…, para pagamento de dívidas à Segurança Social e IVA no valor de Esc: 1.610.430 (cfr. folhas 9 dos autos);2Em 20/12/93 foram penhorados, para garantia da quantia exequenda, os bens descritos no auto de penhora a fls. 9 e 10 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;3Por despacho do Chefe dos Serviços de Finanças do Porto 7 de 06/06/95 foi designado o dia 11/07/95 para se proceder à venda dos bens penhorados por proposta em carta fechada e cujo valor base correspondia ao constante do referido auto.
4Em 11/07/95, tendo-se aberto a única proposta apresentada, na presença do executado e do proponente ..., procedeu-se à venda dos bens pelo valor global de Esc.: 2.100.000$00, conforme "Acta de Abertura e Apreciação de Propostas" a fls. 39 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5Em 11/07/95 o proponente/comprador...
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