Acórdão nº 015/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução28 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A…, residente no Porto, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação do despacho do órgão da Administração que indeferiu «o pedido de remissão dos bens vendidos na execução fiscal».

Formula as seguintes conclusões:«1Tendo apenas sido proferido despacho de arrematação e não de adjudicação, ou transmissão e entrega dos bens objecto de venda na execução supra vendida, é tempestiva a remição requerida pelo recorrente.

2Pelo que, com a devida vénia, o Meritíssimo Juiz "a quo", na decisão recorrida, faz errada interpretação e aplicação do disposto no art° 913° al. c do C.P.Civil;3Por outro lado, sendo do conhecimento do recorrente e dos demais intervenientes na execução, incluindo chefe da Repartição de Finanças e arrematante, não fazia qualquer sentido que se requeresse a remição de um bem (direito ao arrendamento e trespasse) objecto de venda em outros autos executivos, conforme se comprovou na própria execução.

Termos em que, nos melhores de direito (...), deve o presente recurso merecer provimento e consequentemente revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que defira a remição requerida pelo recorrente, por legal e tempestiva (...)».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que na 3ª conclusão o recorrente alega um facto não fixado na sentença recorrida, pelo que não é este o Tribunal competente para apreciar o recurso, que assim se não funda, exclusivamente, em matéria de direito.

1.4. Notificado deste parecer, o recorrente contraria-o, dizendo que o facto por si afirmado está demonstrado na execução fiscal.

1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

  1. A matéria de facto vem assim fixada:«1No Serviço de Finanças do Porto 7 foi instaurado o processo de execução fiscal que corre termos sob o n° 3387-91/101016.6 em que é executado A…, para pagamento de dívidas à Segurança Social e IVA no valor de Esc: 1.610.430 (cfr. folhas 9 dos autos);2Em 20/12/93 foram penhorados, para garantia da quantia exequenda, os bens descritos no auto de penhora a fls. 9 e 10 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;3Por despacho do Chefe dos Serviços de Finanças do Porto 7 de 06/06/95 foi designado o dia 11/07/95 para se proceder à venda dos bens penhorados por proposta em carta fechada e cujo valor base correspondia ao constante do referido auto.

    4Em 11/07/95, tendo-se aberto a única proposta apresentada, na presença do executado e do proponente ..., procedeu-se à venda dos bens pelo valor global de Esc.: 2.100.000$00, conforme "Acta de Abertura e Apreciação de Propostas" a fls. 39 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    5Em 11/07/95 o proponente/comprador...

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