Acórdão nº 0451/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE LISBOA, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a acção proposta por A…, com os sinais dos autos e condenou o Réu, ora recorrente, a pagar à Autora o valor de determinados equipamentos, com referência à data da entrada da petição e acrescidos de juros legais, a liquidar em execução de sentença.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. A douta sentença recorrida enferma de manifesto erro na aplicação da lei e é frontalmente contrária à matéria de facto dada como provada; 2ª. Ao considerar que a denúncia da licença precária " deveria ter sido feita 60 dias antes de findar do ano de 1995", a sentença recorrida violou o disposto no artº8º do DL nº23 465, de 18.01.1934 ex vi artº2º do DL 45 133, de 13.07.63, segundo o qual o ocupante (in casu o A) está obrigado a entregar o bem cedido (a título precário) após a comunicação para desocupar.

  1. A sentença recorrida parte de pressupostos erróneos quando afirma que os bens foram removidos sem se saber qual o seu destino e que a CML nunca notificou a A. para proceder ao seu levantamento, pois ficou provado exactamente o inverso, como resulta dos factos m) e n) da fundamentação de facto, de acordo com os quais a CML removeu o material em questão "para um armazém em Vila Formosa" e "a autora foi notificada para proceder ao seu levantamento".

  2. Neste contexto, não se verificam os danos cujo ressarcimento a A. reclama, nem qualquer ilicitude ou culpa da conduta do R. ou dos seus órgãos agentes, pelo que deve a sentença ser revogada e o R. absolvido do pedido.

*Não houve contra-alegações.

O Digno PGA emitiu o seguinte parecer: «A considerar-se eventualmente aplicável à cessação de licença precária concedida à A. o disposto no artº8º do Decreto Lei nº23465, de 18.01.34 ex vi artº2º do Decreto-Lei 45133, de 13.07.63, contra o entendimento perfilhado na sentença recorrida a que, pelos respectivos fundamentos aderimos, improcederá, ainda assim, o alegado erro de julgamento, por violação dos referidos preceitos legais.

Decorre, na verdade, das alíneas K), L), M) e Z) a matéria de facto, que o despejo administrativo teve lugar nos dias 29 de Março e 1 e 2 de Abril do ano de 1996, antes, portanto, do decurso do prazo de 60 dias previsto naquele artº8º, cujo termo apenas ocorreu em 08.04.96, por referência à notificação efectuada à A., em 07.02.96.

*Procederá, todavia, o alegado erro de julgamento quanto à condenação do Réu no pagamento do valor dos equipamentos referidos na alínea T da matéria de facto, face à factualidade provada a que se referem as alíneas M) e N) da sentença recorrida e à ausência de prova, quanto a eles, dos pressupostos da responsabilidade civil, culpa, dano e nexo de causalidade.

Deverá, pelo exposto, em nosso parecer, conceder-se, nesta parte, provimento ao recurso.» Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: a)Em 1978, foi concedida à autora licença para instalação e exploração de um minigolfe, num espaço junto do Cinema Roma, num terreno arborizado e ajardinado, pelo período de dois anos, renováveis automaticamente ano após ano, salvo denúncia de qualquer das partes com pelo menos sessenta dias de antecedência.

b)Em 27.05.93, a CML deliberou adjudicar ao consórcio "B…" e "…", a construção e exploração do parque de estacionamento subterrâneo, sito na Av. Roma (logradouro do Cinema Roma).

c) Por escritura de 23.11.94, as sociedades referidas em b) constituíram, entre si, a sociedade anónima C….

d)A 30.05.95, a CML celebrou com a chamada C…, um contrato mediante o qual constitui a favor desta o direito de superfície sobre a parcela de terreno com 5.241m2, sita na Av. Roma, freguesia de São Jorge de Arroios, omissa na matriz e descrita na 1ª CRP de Lisboa sob o nº1368/95.03.16, da mesma freguesia, registada a favor da CML, destinando-se a mesma à construção de um parque de estacionamento, tudo nos termos que constam do doc. de fls.32 a 36, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

e)Consta desse documento que se procederia à assinatura de auto de consignação, "por forma a que os terrenos a ocupar sejam entregues ao superficiário, livres de quaisquer ónus ou encargos e completamente desimpedidos e desocupados de quaisquer coisas móveis".

f) A "B…" concebeu e construiu o parque referido em b), no âmbito do contrato de empreitada de 21.10.94, que celebrou com a sociedade "…", documentado a fls.73 e ss., cujo teor se dá por reproduzido.

g)Consta...

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