Acórdão nº 0451/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE LISBOA, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a acção proposta por A…, com os sinais dos autos e condenou o Réu, ora recorrente, a pagar à Autora o valor de determinados equipamentos, com referência à data da entrada da petição e acrescidos de juros legais, a liquidar em execução de sentença.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. A douta sentença recorrida enferma de manifesto erro na aplicação da lei e é frontalmente contrária à matéria de facto dada como provada; 2ª. Ao considerar que a denúncia da licença precária " deveria ter sido feita 60 dias antes de findar do ano de 1995", a sentença recorrida violou o disposto no artº8º do DL nº23 465, de 18.01.1934 ex vi artº2º do DL 45 133, de 13.07.63, segundo o qual o ocupante (in casu o A) está obrigado a entregar o bem cedido (a título precário) após a comunicação para desocupar.
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A sentença recorrida parte de pressupostos erróneos quando afirma que os bens foram removidos sem se saber qual o seu destino e que a CML nunca notificou a A. para proceder ao seu levantamento, pois ficou provado exactamente o inverso, como resulta dos factos m) e n) da fundamentação de facto, de acordo com os quais a CML removeu o material em questão "para um armazém em Vila Formosa" e "a autora foi notificada para proceder ao seu levantamento".
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Neste contexto, não se verificam os danos cujo ressarcimento a A. reclama, nem qualquer ilicitude ou culpa da conduta do R. ou dos seus órgãos agentes, pelo que deve a sentença ser revogada e o R. absolvido do pedido.
*Não houve contra-alegações.
O Digno PGA emitiu o seguinte parecer: «A considerar-se eventualmente aplicável à cessação de licença precária concedida à A. o disposto no artº8º do Decreto Lei nº23465, de 18.01.34 ex vi artº2º do Decreto-Lei 45133, de 13.07.63, contra o entendimento perfilhado na sentença recorrida a que, pelos respectivos fundamentos aderimos, improcederá, ainda assim, o alegado erro de julgamento, por violação dos referidos preceitos legais.
Decorre, na verdade, das alíneas K), L), M) e Z) a matéria de facto, que o despejo administrativo teve lugar nos dias 29 de Março e 1 e 2 de Abril do ano de 1996, antes, portanto, do decurso do prazo de 60 dias previsto naquele artº8º, cujo termo apenas ocorreu em 08.04.96, por referência à notificação efectuada à A., em 07.02.96.
*Procederá, todavia, o alegado erro de julgamento quanto à condenação do Réu no pagamento do valor dos equipamentos referidos na alínea T da matéria de facto, face à factualidade provada a que se referem as alíneas M) e N) da sentença recorrida e à ausência de prova, quanto a eles, dos pressupostos da responsabilidade civil, culpa, dano e nexo de causalidade.
Deverá, pelo exposto, em nosso parecer, conceder-se, nesta parte, provimento ao recurso.» Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
*II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: a)Em 1978, foi concedida à autora licença para instalação e exploração de um minigolfe, num espaço junto do Cinema Roma, num terreno arborizado e ajardinado, pelo período de dois anos, renováveis automaticamente ano após ano, salvo denúncia de qualquer das partes com pelo menos sessenta dias de antecedência.
b)Em 27.05.93, a CML deliberou adjudicar ao consórcio "B…" e "…", a construção e exploração do parque de estacionamento subterrâneo, sito na Av. Roma (logradouro do Cinema Roma).
c) Por escritura de 23.11.94, as sociedades referidas em b) constituíram, entre si, a sociedade anónima C….
d)A 30.05.95, a CML celebrou com a chamada C…, um contrato mediante o qual constitui a favor desta o direito de superfície sobre a parcela de terreno com 5.241m2, sita na Av. Roma, freguesia de São Jorge de Arroios, omissa na matriz e descrita na 1ª CRP de Lisboa sob o nº1368/95.03.16, da mesma freguesia, registada a favor da CML, destinando-se a mesma à construção de um parque de estacionamento, tudo nos termos que constam do doc. de fls.32 a 36, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
e)Consta desse documento que se procederia à assinatura de auto de consignação, "por forma a que os terrenos a ocupar sejam entregues ao superficiário, livres de quaisquer ónus ou encargos e completamente desimpedidos e desocupados de quaisquer coisas móveis".
f) A "B…" concebeu e construiu o parque referido em b), no âmbito do contrato de empreitada de 21.10.94, que celebrou com a sociedade "…", documentado a fls.73 e ss., cujo teor se dá por reproduzido.
g)Consta...
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