Acórdão nº 0283/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, já identificada nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra o Estado e o Instituto Politécnico de Leiria, acção na qual pedia a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 22 015 000$00 acrescida de juros, à taxa legal, que sobre a mesma se vencerem desde a citação até integral pagamento.
1.1. Por sentença de 13 de Abril de 1999, o TAC de Coimbra declarou-se materialmente incompetente para conhecer a acção e absolveu os réus da instância.
A autora recorreu dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 6 de Abril de 2000 concedeu provimento ao recurso e ordenou a baixa dos autos ao TAC de Coimbra para que aí prosseguirem os seus termos.
1.2. Em nova decisão proferida em 6 de Outubro de 2000 o TAC de Coimbra julgou prescrito o direito reclamado pela autora e absolveu os réus do pedido.
A autora não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, pelo aresto de 15 de Maio de 2001, a fls. 194-204, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa do processo para o prosseguimento da acção com a elaboração de base instrutória.
1.3. Continuaram os autos, sendo que pela sentença de 7 de Abril de 2005, a fls. 343-360, o TAC de Coimbra absolveu o réu Instituto do pedido e condenou o réu Estado no pagamento de indemnização no valor global de 7 500,00 €, correspondendo 5 000,00 € a indemnização por danos patrimoniais e 2 500, 00 € a indemnização por danos não patrimoniais.
Inconformado, o réu Estado recorre para este supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença julgou improcedente a excepção da prescrição, por considerar que na data em que foi proposta a acção ainda não tinham decorrido os prazos previstos nos arts. 482º e 498º, nº 1 do C. Civil.
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No entanto, tendo em conta o decidido no acórdão do STA de 15-05-2001 e a prova produzida em julgamento, a decisão recorrida não podia julgar improcedente a excepção da prescrição.
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Na verdade este aresto considerou que a matéria de facto constante do processo não permitia decidir com segurança a questão da prescrição, devendo dar-se à A. a oportunidade de provar que desconhecendo a possibilidade de se efectivar ou não a devolução da viatura, enviou as cartas de 15-05-94 e 04-04-96, não respondidas, pois só assim será possível decidir com segurança aquela questão.
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Esta matéria acabou por não ser levada à base instrutória, pelo que, quanto à prescrição, o processo chegou a julgamento exactamente no mesmo estado em que se encontrava quando foi proferido o acórdão de 15-05-2001.
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Assim, a A. não logrou provar como lhe competia (art. 342º, nº 2 do C. Civil) que em 04-04-96 não tinha elementos para saber qual o seu direito.
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E a sentença recorrida, com base na prova que já tinha sido apreciada pelo acórdão de 15-05-2001, julgou improcedente a excepção da prescrição.
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Ao decidir neste sentido, a sentença violou a regra do caso julgado (art. 497º do C. P. Civil).
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Por outro lado, não tendo a A. provado que, em 04-04-96, não tinha elementos para saber qual o direito que lhe competia, o único elemento de facto provado é que em 21-01-1993, transitou em julgado o acórdão do Tribunal Tributário da 2ª Instância.
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Por isso a partir desta data iniciou-se o prazo de 3 anos a que se refere o art. 498º, nº 3 do C. Civil (vide voto de vencido no acórdão de 15-05-2001).
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Pelo que, quando foi proposta a acção, já se encontrava prescrito o direito à indemnização.
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Assim, a sentença incorre em erro de julgamento, violando o disposto nos arts. 342º, nº 2 e 498º, nº 1 do C. Civil e 493, nº 3 do C. P. Civil.
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Além disso a sentença considerou que pelo facto do Tribunal Tributário da 2ª Instância ter anulado o acto que declarou o veículo perdido a favor do Estado, tal acto era ilícito e culposo.
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Mas o acto anulado foi o despacho do Director da Alfândega de Lisboa que ordenou o pagamento em dobro dos direitos aduaneiros.
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E este acto foi anulado, apenas por se encontrar prescrito o procedimento fiscal, e não porque se tivesse provado que a A. não praticou a infracção ao DL 455/80, que foi causa da apreensão do veículo.
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Por isso, apenas com base no decidido no acórdão de 06-10-92, não podem dar-se como provadas a ilicitude e a culpa.
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Sendo certo que a A. não alegou e não provou, como lhe competia (art. 342º, nº 1 do C. Civil), factos que permitam concluir que a actuação do Director da Alfândega de Lisboa foi ilícita e culposa.
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Pois na petição só invoca factos constitutivos do enriquecimento sem causa e na réplica limita-se a responder às excepções.
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E tendo o veículo sido importado ao abrigo do DL 455/80, não podia ser utilizado por um indivíduo sem qualquer grau de parentesco com a A. (art. 6º, nº 2 deste diploma), incorrendo na sanção prevista no nº 3 desta norma.
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A legalidade dos actos do Director da Alfândega de Lisboa não foi objecto de apreciação no acórdão de 06-10-92 do Tribunal Tributário da 2ª Instância.
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Assim ao considerar verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa, julgando a acção parcialmente procedente, a douta sentença incorre em erro de julgamento, violando o disposto nos arts. 22º da Constituição, 2º, 4º e 6º do DL 48 051, 342º, nº 1 e 487º do C. Civil.
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Termos em que, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a excepção da prescrição, ou se assim não se entender julgando-se a acção improcedente por não provada e absolvendo-se o R. Estado da...
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