Acórdão nº 0283/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, já identificada nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra o Estado e o Instituto Politécnico de Leiria, acção na qual pedia a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 22 015 000$00 acrescida de juros, à taxa legal, que sobre a mesma se vencerem desde a citação até integral pagamento.

1.1. Por sentença de 13 de Abril de 1999, o TAC de Coimbra declarou-se materialmente incompetente para conhecer a acção e absolveu os réus da instância.

A autora recorreu dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 6 de Abril de 2000 concedeu provimento ao recurso e ordenou a baixa dos autos ao TAC de Coimbra para que aí prosseguirem os seus termos.

1.2. Em nova decisão proferida em 6 de Outubro de 2000 o TAC de Coimbra julgou prescrito o direito reclamado pela autora e absolveu os réus do pedido.

A autora não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, pelo aresto de 15 de Maio de 2001, a fls. 194-204, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa do processo para o prosseguimento da acção com a elaboração de base instrutória.

1.3. Continuaram os autos, sendo que pela sentença de 7 de Abril de 2005, a fls. 343-360, o TAC de Coimbra absolveu o réu Instituto do pedido e condenou o réu Estado no pagamento de indemnização no valor global de 7 500,00 €, correspondendo 5 000,00 € a indemnização por danos patrimoniais e 2 500, 00 € a indemnização por danos não patrimoniais.

Inconformado, o réu Estado recorre para este supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença julgou improcedente a excepção da prescrição, por considerar que na data em que foi proposta a acção ainda não tinham decorrido os prazos previstos nos arts. 482º e 498º, nº 1 do C. Civil.

  1. No entanto, tendo em conta o decidido no acórdão do STA de 15-05-2001 e a prova produzida em julgamento, a decisão recorrida não podia julgar improcedente a excepção da prescrição.

  2. Na verdade este aresto considerou que a matéria de facto constante do processo não permitia decidir com segurança a questão da prescrição, devendo dar-se à A. a oportunidade de provar que desconhecendo a possibilidade de se efectivar ou não a devolução da viatura, enviou as cartas de 15-05-94 e 04-04-96, não respondidas, pois só assim será possível decidir com segurança aquela questão.

  3. Esta matéria acabou por não ser levada à base instrutória, pelo que, quanto à prescrição, o processo chegou a julgamento exactamente no mesmo estado em que se encontrava quando foi proferido o acórdão de 15-05-2001.

  4. Assim, a A. não logrou provar como lhe competia (art. 342º, nº 2 do C. Civil) que em 04-04-96 não tinha elementos para saber qual o seu direito.

  5. E a sentença recorrida, com base na prova que já tinha sido apreciada pelo acórdão de 15-05-2001, julgou improcedente a excepção da prescrição.

  6. Ao decidir neste sentido, a sentença violou a regra do caso julgado (art. 497º do C. P. Civil).

  7. Por outro lado, não tendo a A. provado que, em 04-04-96, não tinha elementos para saber qual o direito que lhe competia, o único elemento de facto provado é que em 21-01-1993, transitou em julgado o acórdão do Tribunal Tributário da 2ª Instância.

  8. Por isso a partir desta data iniciou-se o prazo de 3 anos a que se refere o art. 498º, nº 3 do C. Civil (vide voto de vencido no acórdão de 15-05-2001).

  9. Pelo que, quando foi proposta a acção, já se encontrava prescrito o direito à indemnização.

  10. Assim, a sentença incorre em erro de julgamento, violando o disposto nos arts. 342º, nº 2 e 498º, nº 1 do C. Civil e 493, nº 3 do C. P. Civil.

  11. Além disso a sentença considerou que pelo facto do Tribunal Tributário da 2ª Instância ter anulado o acto que declarou o veículo perdido a favor do Estado, tal acto era ilícito e culposo.

  12. Mas o acto anulado foi o despacho do Director da Alfândega de Lisboa que ordenou o pagamento em dobro dos direitos aduaneiros.

  13. E este acto foi anulado, apenas por se encontrar prescrito o procedimento fiscal, e não porque se tivesse provado que a A. não praticou a infracção ao DL 455/80, que foi causa da apreensão do veículo.

  14. Por isso, apenas com base no decidido no acórdão de 06-10-92, não podem dar-se como provadas a ilicitude e a culpa.

  15. Sendo certo que a A. não alegou e não provou, como lhe competia (art. 342º, nº 1 do C. Civil), factos que permitam concluir que a actuação do Director da Alfândega de Lisboa foi ilícita e culposa.

  16. Pois na petição só invoca factos constitutivos do enriquecimento sem causa e na réplica limita-se a responder às excepções.

  17. E tendo o veículo sido importado ao abrigo do DL 455/80, não podia ser utilizado por um indivíduo sem qualquer grau de parentesco com a A. (art. 6º, nº 2 deste diploma), incorrendo na sanção prevista no nº 3 desta norma.

  18. A legalidade dos actos do Director da Alfândega de Lisboa não foi objecto de apreciação no acórdão de 06-10-92 do Tribunal Tributário da 2ª Instância.

  19. Assim ao considerar verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa, julgando a acção parcialmente procedente, a douta sentença incorre em erro de julgamento, violando o disposto nos arts. 22º da Constituição, 2º, 4º e 6º do DL 48 051, 342º, nº 1 e 487º do C. Civil.

  20. Termos em que, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a excepção da prescrição, ou se assim não se entender julgando-se a acção improcedente por não provada e absolvendo-se o R. Estado da...

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