Acórdão nº 0369/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1.A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, relativo ao recurso hierárquico no qual impugnou o acto do D. Geral das Contribuições e Impostos, de 14.7.00, que indeferiu o pedido de revisão da sua integração no novo sistema retributivo da função pública (NSR).

1.2.Por acórdão do T.C.A., proferido a fls. 77 e seguintes, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3.Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 96 e segs, concluiu do seguinte modo: "

  1. Aquando da transição da recorrente para o NSR, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91 ou seja, ser integrada no escalão 2, índice 290, único aplicado a todos os funcionários da DGCI, com idênticas diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.

  2. O Acórdão recorrido ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que à recorrente não lhe era aplicável o disposto no art.º 30 do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o art.º 3.º n.º 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais ou, subsidiariamente, faz uma interpretação das normas em questão e do art.º 2 do mesmo DL 187/90 violadora do princípio da igualdade previsto nos arts 13.º e 59.º n.º 1 al. a) da Constituição, uma vez que não há lugar a falar em dupla integração (ilegal) no NSR a justificar assim a sua discriminação em relação aos funcionários já integrados no quadro da DGCI na transição para o NSR - quando é certo que aquando da sua posse (como requisitada) na DGCI passou a auferir as mesmas remunerações acessórias tal como os funcionários que já eram do quadro as quais só foram igualmente extintas com a transição para o NSR.

  3. Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de a recorrente só em data posterior à entrada em vigor do DL 187/90 ter sido integrada em lugar do quadro da DGCI, pelo que a sua situação não era idêntica à dos colegas que a essa data já pertenciam ao quadro é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no art.º 32 d) do DL 353-A/89 que assim resulta efectivamente violado pelo Acórdão sob recurso (no mesmo sentido, vide Ac. deste Meritíssimo STA tirado em 29 de Maio de 2002 in Proc.º 48243, e 15 de Outubro de 2003 in Proc.º 698/03-13)." 1.4..Não houve contra-alegações.

1.5. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 105 e segs, que se transcreve: "A... , recorre do acórdão do Tribunal Central Administração que negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, relativo ao recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento datado de, 14.7.00, do Director-Geral dos Impostos do pedido de revisão da sua integração no novo sistema retributivo da função pública (NSR).

Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: 1.Aquando da transição da recorrente para o NSR, deveria ter-lhe sido aplicado o mapa 6 anexo ao despacho do Senhor Ministro das Finanças, de 19.4.91, ou seja, ser integrada no escalão 2; índice 290, único aplicável a todos os funcionários do quadro da DGCI com a idênticas diuturnidades.

  1. O acórdão recorrido, ao manter o indeferimento, por entender que à recorrente não lhe era aplicável o disposto no art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, conjugado com o artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 187/90 e o despacho ministerial de 19/4/91, enferma de violação daqueles preceitos legais, ou, subsidiariamente, faz uma interpretação das normas em questão e do art.º 2.º do mesmo DL 187/90 violadora do princípio da igualdade previsto nos artigos 13.º e 59.º n.º 1 al. a) da Constituição, uma vez que não há lugar a falar em dupla integração (ilegal) no NSR a justificar assim a sua discriminação em relação aos funcionários já integrados no quadro da DGCI na transição para o NSR - quando é certo que aquando da sua posse, como requisitada, na DGCI passou a auferir as mesmas...

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