Acórdão nº 030655A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A…, requereu inicialmente a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 31/05/2000 que anulou o despacho de 27/12/1991 do Secretário de Estado da Indústria, pelo qual fora homologada a lista final de reclassificação dos assistentes de investigação do LNETI, integrando a requerente na categoria de técnica superior de 1ª classe.
Declarada a inexistência de causa legítima de inexecução pelo acórdão de 27/01/2001 (fls. 38/40), veio a requerente indicar os actos e operações que, em seu entender, deveriam ser imediatamente praticados pela Administração.
O digno Magistrado do MP pronunciou-se sobre o assunto, não o tendo feito, porém, a entidade requerida.
Foi lavrado o acórdão de fls. 103/107, que determinou os actos e operações necessários à execução do acórdão anulatório, mas dele foi interposto recurso para o Pleno da Secção, o qual, por aresto de 21/03/2006, julgou improcedentes os fundamentos do recurso, salvo no que respeita ao prazo para o cumprimento daqueles actos e operações (cfr. fls. 132/135).
Cumpre reformular o acórdão em consonância com a decisão do Pleno.
II- Os Factos A requerente era assistente de investigação do LNETI (actualmente INETI).
Por despacho do requerido de 27/12/91 foi homologada a lista de reclassificação final dos assistentes de investigação, passando a requerente a ficar integrada na categoria de técnica superior de 1ª classe.
Esse despacho foi objecto de recurso contencioso, vindo a ser anulado por acórdão do STA, de 31/05/2000 (Proc. N° 30665) por falta de fundamentação.
Nos presentes autos foi proferido acórdão de 27/06/2001, declarando a inexistência de causa legítima de inexecução.
Desde a data do acto anulado a requerente passou a ser remunerada como técnica principal de 1ª classe e não como assistente de investigação, categoria que anteriormente detinha.
A acta n° 5, referente à reunião da citada comissão de 7/06/2002, faz constar que um dos "considerandos" a ter em conta é o de que «...a lei não estabelece quaisquer critérios por que deva operar-se a pretendida reclassificação, para além do dela não poder resultar a atribuição de categoria a que correspondesse letra de vencimento inferior à que os interessados já possuíam» (fls. 76).
Dela ainda consta ter sido aprovada por unanimidade de votos a proposta de que se «..
considerassem suficientemente fundamentados, em sede de "direito" os critérios e subcritérios classificativos que se contêm nas actas da Comissão nos 2 e 3, de 4 de Outubro de 1991 e de 11 de Outubro de 1991, respectivamente, bem como a respectiva quantificação e possíveis classificações finais»(loc. cit).
Na acta da lª reunião datada de 16/10/2002 da Comissão (acta n° 6) foi deliberado operar a reclassificação da requerente para a categoria de técnica superior de 1ªclasse com a classificação de 16,14 (fls. 78/79).
A requerente foi notificada para se pronunciar, nos termos do art. 100º do CPA sobre o Projecto de decisão sobre a sua...
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