Acórdão nº 070/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A Magistrada do Ministério Público junto do T.C.A. interpôs, no referido Tribunal, recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 21.7.2000, que rejeitou, por intempestividade, o recurso hierárquico necessário do acto do Director-Geral dos Serviços Prisionais de 99.03.11, publicado no DR II Série, n.º 74, de 99.03.29, adiante melhor identificado.

1.2. Por acórdão do T.C.A., proferido a fls. 118 e segs., foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Magistrado do Ministério Público junto do T.C.A. recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 142 e segs, concluiu do seguinte modo: "1. Ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, sempre foi entendimento da doutrina e da jurisprudência que o art.º 88.º n.º 1 f) do DL 100/84, de 29/3 era aplicável por analogia no âmbito da Administração Central - cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, pág. 331, e Acórdãos do STA de 12/2/87, BMJ 364-633, de 20/12/88, rec. 19066, e de 22/4/97, rec. 36889.

  1. Ao afirmar que o citado art.º 88.º já se encontrava revogado à data da prática do acto administrativo recorrido, 21/7/2000, pela Lei 169/99, de 18/9 (art.º 100.º), o acórdão labora num erro flagrante, pois o acto administrativo que interessa para a resolução da questão é o acto do Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais de 11/3/99, o qual deve ser considerado, para todos os efeitos, o acto recorrido.

  2. Enfim, se houvesse dúvidas (que não há) de que o art.º 88.º n.º 1 f) do DL 100/84, de 29/3, não era aplicável à Administração Central, sempre o despacho do Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais de 11/3/99 seria nulo, por natureza, nos termos do n.º 1 do art.º 133.º do Código do Procedimento Administrativo, que posteriormente entrou em vigor, por se mostrar integrado nos actos a que falte qualquer elemento essencial - cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, pág. 333, e Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, vol. II, pág. 148 e segs." 1.4. A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 147 e segs, concluindo: "I- Com a entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo novas regras se seguiram quanto à invalidade dos actos administrativos.

    II- Assim, o artigo 133.º determina no seu nº 1 quais os actos que devem ser considerados nulos, explicitando no seu nº 2 algumas dessas situações.

    III- O artigo 134º versa sobre o regime dos actos nulos.

    IV- E o artigo 135º determina a situação regra, ou seja, considera "anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou regras jurídicas aplicáveis para cuja violação não se preveja outra sanção".

    V- Nestes termos, o Código, mantendo a anulabilidade como regra, alargou muito o campo de aplicação da nulidade.

    VI- Com efeito, deixou de haver apenas casos de nulidade por determinação legal para passar a havê-los também por natureza.

    VII- Quanto a estes últimos, diz a lei que são nulos os actos a que falte...

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