Acórdão nº 026622 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução31 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório Com base na ocorrência de lapso manifesto do acórdão de fls. 380 a 386 na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (sobre o conceito fiscal de autoliquidação) e por constarem do processo documentos ou quaisquer elementos (uma Portaria) que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que este STA, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração, veio a recorrida A…, com sede no Lugar de Espido, Via Norte, freguesia e município da Maia, requerer a reforma do acórdão, a fim de se julgar improcedente a questão prévia suscitada e se conhecer do objecto do recurso.

    A Fazenda Pública respondeu ao requerimento e sustentou o seu indeferimento.

    O Mº Pº emitiu douto parecer, nos termos do qual deve ser indeferido o pedido de reforma do acórdão.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

  2. Fundamentos Importa começar pela verificação, ou não, dos pressupostos do requerimento de reforma do acórdão.

    Nos termos do artº 669, nº 2, als. a) e b), do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

    A questão da reforma da sentença por lapso manifesto foi discutida na sessão de 28.1.1986, da Comissão de Revisão do Código do Processo Civil e nas sessões posteriores. Foi dos preceitos mais discutidos na reforma do processo civil.

    Foi o Conselheiro CAMPOS COSTA o "pai" dessa novidade introduzida no nosso processo civil. Ele tinha em vista a possibilidade de reforma da sentença "em caso de pequenos lapsos" (cfr. BMJ 382, pág. 119).

    O Prof. ANTUNES VARELA, presidente da Comissão, entendeu essa proposta como destinada a "corrigir enganos" verificados em pontos sobre os quais as partes se não pronunciaram e desde que não tenha sido fundamentada a decisão do juiz (BMJ 383, pág. 124).

    De seguida o Conselheiro CAMPOS COSTA esclareceu a sua novidade dizendo que o juiz que tomou uma decisão apenas a possa reformar em termos limitados, sem que haja qualquer distinção entre sentenças relativas ao mérito da causa ou à relação processual (BMJ 383, pág. 125).

    Na sessão de 8.4.1986, e Conselheiro MANSO PRETO sustentou que a proposta "pode vir a ser pretexto para abusos" (BMJ 386, pág. 6).

    Quem lutou denodadamente contra esta novidade foi e Dr. HERCULANO ESTEVES, pois, para ele, "seja evidente ou não, o erro judiciário é sempre um erro. E o meio adequado à reacção contra um lapso do juiz é o recurso extraordinário" (cfr. BMJ 386, pág. 9).

    A terminar, o Conselheiro MANSO PRETO sustentou que "a amplitude da possibilidade de reforma não deve ser exagerada, sob...

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