Acórdão nº 0193/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença do TAC de Coimbra que julgou os tribunais administrativos materialmente incompetentes para julgamento do RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto contra o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IFADAP, formulando em síntese as seguintes conclusões: - as ajudas concedidas pela Comunidade Europeia e pelo Estado Português, no âmbito do Regulamento CEE, tendo em vista a prossecução do interesse público ligado à protecção do ambiente e ao desenvolvimento da agricultura e do mundo rural, inserem-se numa relação jurídica administrativa; - o IFADAP, enquanto pessoa colectiva de direito público, tem competência estatutária para celebrar contratos administrativos e exercer poderes de direito administrativo, através de actos administrativos, no âmbito de auto-tutela declarativa, desde que actue investido de prerrogativas de autoridade (art. 3º, n.º 2 do Estatuto do IFADAP, aprovado pelo Dec. Lei 414/93, de 23 de Dezembro; - no caso vertente esses poderes foram-lhe, em especial e sucessivamente conferidos, na matéria em causa pelos artigos 14º a 17º do Dec. Lei 8/2001; - este diploma confere ao IFADAP poderes para rescindir unilateralmente os contratos de ajudas à agricultura, acrescidos esses poderes legalmente fixados, das prerrogativas de aplicação de sanções, fiscalização da execução dos contratos, suspensão do direito de apresentando de quaisquer novas candidaturas e exigência de devolução das quantias pagas com juros; - no contrato que o recorrente celebrou com o IFADAP, estabeleceu-se a possibilidade deste o modificar ou rescindir unilateralmente, designadamente em caso de incumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelo recorrente, ficando este obrigado a devolver o montante delas ao recorrido e se a devolução não ocorrer tempestivamente, o beneficiário/recorrente, para além de vir a pagar juros moratórios sobre a quantia em dívida, tem de satisfazer ao recorrido outros encargos e despesas; - a lei e o clausulado contratual, atribuíram ao acto rescisório uma amplitude de efeitos só explicável por razões de interesse público; - não há, assim dúvidas de que o acto recorrido é um acto administrativo destacável, praticado no decurso da execução de um contrato administrativo; - assim, ao decidir pela natureza privada do contrato o Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei.

Não foram produzidas contra alegações.

Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Em seu entender o contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida contém marcas de administratividade e ambiência pública, sendo certo que as ajudas a conceder visam a prossecução de um interesse público ligado ao objectivo estratégico de protecção ambiental e em que o interessado particular aparece a preencher as condições previamente estabelecidas pela administração. Tal matriz de direito público é especialmente denunciada pela existência de poderes de fiscalização, bem como rescisão e modificação unilateral dos contratos em caso de incumprimento, a que acresce a circunstância da decisão rescisória conter uma componente sancionatória traduzida na incapacidade do contraente privado ulteriormente se candidatar a apoios do mesmo género - cfr. art.ºs 13º, 14º e 17º do Dec. Lei 8/01 e art. 180º do Cód. Proc. Adm.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto...

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