Acórdão nº 01985/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A… Inconformado com a decisão do Acórdão da Subsecção deste STA de 4 de Outubro de 2005 que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 17 de Junho de 2002, da autoria do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, recorre agora para o Pleno da Secção.

Alegou e formula as seguintes conclusões: I. O contrato sub-judice celebrado entre a Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) e o "A...". Integra-se na modalidade de contratos de associação; II. O contrato de associação é um contrato administrativo, bilateral de colaboração e tem por objecto a prestação de um serviço público, do "COLÉGIO" ao Estado (DREC); III. A quantia recebida pelo "COLÉGIO", no âmbito deste contrato, não pode ser configurada como um subsídio ou "apoio financeiro", mas representa a prestação pecuniária auferida pelo contraente privado a título de "preço"; IV. Esse "preço" é estabelecido contratualmente como um "montante global" (sic) - um valor "a forfait" V. A Administração Educativa (DREC) calculou esse preço - aproximando-o do custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente - de acordo com os critérios administrativamente fixados no Despacho n° 256-A/ME/96.

  1. Esse preço, embora calculado pela DREC mediante a adição de várias parcelas ou factores, não foi externado ou exteriorizado dessa forma; VII. A Administração Educativa (DREC) não transpôs para a letra (texto) do Contrato nem para a sua execução prática, a obrigação de desmembramento do montante global a que se reconduziu o preço da prestação dos serviços.

  2. O "A…" não foi chamado a participar na construção do preço que lhe era devido por força do contrato de associação n° 33/99 que celebrou com a Direcção Regional de Educação do Centro; IX. As parcelas representativas dos parâmetros que serviram de base ao cálculo do preço de acordo com tal Despacho, não tiveram efeitos externos, nem foram erigidas em rubricas orçamentais rigidamente cabimentadas.

  3. Por seu lado, o "A…" em momento algum se obrigou a dar um destino parcelar e cabimentado à verba global recebida, que nunca foi objecto de fraccionamento; XI. Ao "A…" em momento algum lhe foi solicitado que apresentasse os justificativos das despesas que teve de suportar para ministrar o ensino gratuito aos 868 alunos do ano lectivo de 1998/1999; XII. Ao "A…" não foi solicitado pela Administração Educativa que apresentasse qualquer "orçamento de gestão para o ano seguinte"; XIII. Ao "A…" não foi solicitado pela Administração Educativa que periodicamente procedesse à apresentação de qualquer tipo de demonstração financeira; XIV. Ao "A…" não foi solicitado pela Administração Educativa que apresentasse uma "conta de gestão com justificativos das despesas efectuadas" (aliás, sem orçamento inicial não podia haver conta de gerência); XV. O "A…" agiu sempre na convicção (que resultava directamente do comportamento contratual da DREC) de que podia gerir aquele preço ou "montante global" com a discricionariedade inerente a uma receita ou remuneração de uma actividade privada.

  4. Em face destes factos, a Administração Educativa, que foi parte co-outorgante deste Contrato de Associação (e que, quer por intermédio da letra do contrato que unilateralmente concebeu, quer pela inalterada prática que sempre incutiu à sua execução, no sentido da liberdade gestionária do preço que pagava) não pode agora, por mero acto administrativo (contrário a tudo o que sempre fez acreditar), impor uma pretensa obrigação contratual fazendo prevalecer uma interpretação do contrato ou das suas cláusulas, agindo como juiz em causa própria, em desrespeito pelo objecto do contrato e do seu equilíbrio financeiro.

  5. Fazendo-o como fez, no caso "sub-judice", incorre no vício de usurpação de poderes.

  6. No caso vertente, a Administração Educativa não, dispunha de poderes de auto-tutela administrativa que lhe permitissem declarar, como força executiva, uma situação de incumprimento contratual por parte da contratante "A…", quando tal pretenso incumprimento nunca existiu; E pois, XIX. Não podia a Administração Educativa decidir e exigir mediante acto administrativo as prestações ou restituições contratuais em falta.

  7. A pretendida execução forçada de uma prestação contratual como aquela que é imputada à recorrente "A…", só pode ser obtida pela Administração Edut1va, através dos tribunais administrativos, no âmbito do n°2 do Art° 55º do ETAF e nas condições previstas no Art°. 187º do CPA.

  8. Acresce que, em condição alguma a "ordem de reposição" pode ser considerada emitida ao abrigo de um poder de modificação de contratos administrativos, nos termos do Art°. 180º do CPA (como o douto Acórdão recorrido pretende) nem por aplicação do regime de reposições referido no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos.

  9. Os poderes exorbitantes contidos no Art° 180° do CPA só podiam ser exercidos relativamente a um contrato administrativo que ainda estivesse a produzir efeitos jurídicos, mas não já relativamente a um contrato caduco, que cessou os seus efeitos, por já não vigorar.

    XXIII O acto administrativo praticado ao abrigo do referido Art° 180° do CPA que alterou cláusulas contratuais já extintas e pretendeu impor a obrigação de reposição de prestações contratuais recebidas pelo "COLÉGIO" é nulo, por falta de objecto.

  10. O douto Acórdão recorrido que sancionou o despacho de 17 de Julho de 2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que impôs ao "COLÉGIO" o dever de restituir a importância de € 329.148,98, enferma de vício de usurpação de poderes e violou designadamente o disposto no Art°. 178°, 180º e 187°.do CPA.

    O Secretário de Estado Adjunto e da Educação contra alegou sustentando a manutenção do decidido.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso conforme jurisprudência corrente deste STA.

    II - A Matéria de Facto.

    O Acórdão recorrido deu como provado: a) A recorrente e o Estado celebraram em 14 de Maio de 1999, ao abrigo dos artigos 14.º, 15.º e 16.º do DL n.º 533/80, de 21 de Novembro, o contrato de associação n.º 33/99 (documentado a fls. 30 a 32 do apenso); b) Por despacho de 30.4.2001, e na sequência de uma acção de controlo efectuada pela Inspecção-Geral de Educação (IGE), a Secretária de Estado da Administração Educativa ordenou a instauração de processo disciplinar à ora recorrente (fls. 4 do apenso); c) No relatório final do respectivo processo disciplinar concluiu-se e propôs-se: "6. Conclusões: Em resultado do explicitado nos capítulos anteriores e da prova produzida, formulam-se as conclusões que se seguem: 6.1. Em 15 de Novembro de 2000, a Inspecção-geral da Educação levou a cabo no A..., em Monte Redondo, uma acção inspectiva no âmbito do Contrato de Associação n.º 33/99 que esta entidade celebrou com a DREC (fls. 24); 6.2. Em 11 de Dezembro de 2000 é enviado ao Delegado Regional do Centro da Inspecção - Geral da Educação o relatório que foi produzido em resultado da referida acção inspectiva (fls. 12 a 24); 6.3. que por sua vez, em 18 de Dezembro de 2000, exara despacho no sentido do referido relatório ser remetido à Entidade Proprietária para esta exercer o seu direito ao contraditório (fls. 21); 6.4. o que veio a acontecer em 29 de Dezembro de 2000 conforme documento a fls. 8 e 9 dos autos, que não mereceu a concordância da equipa inspectiva (fls. 6 e 7); 6.5. em 22 de Janeiro de 2001, a referida equipa elabora informação confirmando os indícios de irregularidade vertidos no já referido relatório (fls. 6 e 7); 6.6. em 30 de Abril de 2001, a Inspectora-geral da Educação, atendendo ao exposto na informação a fls. 4 e 5, propõe instauração de processo disciplinar à entidade proprietária do A..., Monte Redondo; 6.7. que é aceite pela Secretária de Estado da Administração Educativa que exara despacho em 30 de Abril de 2001 (fls. 4); 6.8. ora, é partir da informação que faz o enquadramento disciplinar das anomalias/desvios identificados na auditoria que se faz a contagem do prazo prescricional de 3 meses; 6.9. pelo que não se encontra prescrito o direito de acção disciplinar; 6.10. quanto à extinção do procedimento disciplinar por força da Lei 29/99, de 12 de Maio, tal não se verifica dado que só há amnistia se a pena aplicável não for superior à multa e não haja continuidade ou permanência da infracção para além de 16 de Março de 1999; 6.11. no que concerne à matéria de facto constatou-se que a arguida celebrou com a DREC, para o ano lectivo de 1989/1999, o contrato de associação n.º 33/99, ao abrigo do Despacho 256/A/ME/96, de 19/12 (fls. 30 a 32); 6.12. Despacho que define os critérios de apoio financeiro a prestar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo (fls. 213 a 215); 6.13. que são esclarecedores quanto à utilização das verbas concedidas pela DREC à arguida, no ano lectivo de 1998/99, nomeadamente no seu ponto 3 (fls. 213); 6.14. verbas que são subsídios de acordo com a alínea f) do art. 4º do Dec. Lei 553/80, de 21 de Novembro (fls. 206) e que constituíram os recursos financeiros que fizeram face aos custos vertidos nos pontos 3.1. e 3.2. do já referido Despacho (fls. 213 e 214); 6.15. custos que são calculados em função de indicadores que foram fornecidos pela arguida, em mapas próprios, no início do ano lectivo de 1998/99; 6.16. e que são os referenciados no Contrato de Associação, na alínea c), ponto 1, "Das Obrigações das Partes" - Do segundo outorgante (fls. 30); 6.17. foi em função destes dados que a DREC calculou os subsídios que atribuiu à arguida para o ano lectivo de 1998/99; 6.18. não se conhece reclamação por parte da arguida relacionada com qualquer incumprimento por parte da DREC, quer quanto à forma como foram calculadas as referidas verbas, quer quanto ao montante global concedido para o ano lectivo de 1998/99; 6.19. ou seja, no final do ano lectivo de 1998/99, os...

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