Acórdão nº 01225/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A.. interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação, de 10/01/2003, que, na sequência de procedimento disciplinar, lhe aplicou a multa de 1.000 euros, alegando que o mesmo estava inquinado de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e por inconsideração do currículo da Recorrente.

Por Acórdão de 19/05/2005 (fls. 150 a 156) foi-lhe negado provimento. Inconformada, a Recorrente agravou para este Tribunal rematando as suas alegações do seguinte modo : 1. Neste recurso mantém-se por resolver a questão relacionada com a medida da pena graduada, que desde o início, se cifrou em mil euros, atenta a matéria dada como provada pela Técnico jurista, a qual, na sua informação/Parecer n.º 317/2002, de 31/10/2002, deu como provado no ponto 4.2 que "... a queixosa foi empurrada, tendo caído sobre as cadeiras dispostas na sala..."; 2. Acresce que na ponderação dessa medida de multa, não foram considerados por terem sido dados por não provados os factos da ofendida se ter exaltado e provocou a arguida; esta [depois de os rasgar] atirou os papéis na direcção da ofendida"; que "a arguida segurou a mão direita da ofendida; pôs-lhe a mão na boca, tapando-a, para evitar ser mordida por esta"; que "quando a ofendida pretendia agredir a arguida, as colegas e o presidente intervieram." 3. Aqueles factos não foram ponderados na aplicação da pena disciplinar por não se atender ao conteúdo das actas lavradas aquando da reunião, por não serem consideradas documentos autênticos e, por outro, por serem nulas nos termos do art.º 133.°, n.º 2, al.ª g), 1.ª parte do CPA, assim como que a recorrente havia "esbofeteado" a ofendida, por "falta de mobilização probatória"; 4. Com a interposição do recurso hierárquico, da matéria de facto e de direito - acto recorrido - na sua fundamentação, considerou--se que resultou não provado o segmento em que se diz que" a queixosa foi empurrada e esbofeteada tendo caído sobre as cadeiras dispostas na sala"; 5. Condensada a matéria probatória que foi produzida, e todos os factos constantes da nota de culpa que foram dados como provados "sobrou" apenas o facto de "a docente (recorrente) em causa rasgou, destruindo deste modo, a cópia de um documento em apreciação e em seguida numa atitude de agressividade comprimiu os papeis contra o peito da queixosa" - 4.1 dos factos provados.

6. Para além do mais, a fundamentação do acto recorrido reconhece a validade do teor das actas, ao contrário do parecer e decisão que aplicou a pena de multa de 1.000€, pelo que havia matéria dada como não provada e que, por isso, não foi considerada na ponderação da medida da pena, e que, como agora tem de ficar assente, teria que ser repensada e ponderada todo o circunstancialismo da acção da recorrente e os seus efeitos disciplinares; 7. De facto, o acto recorrido alterou o contexto fáctico, ao introduzir uma apreciação da prova diversa daquele que foi a que presidiu ao despacho que aplicou a pena, e nessa medida a pena teria que ter sido alterada; 8. Efectivamente, impunha-se que o acto de aplicação da sanção fosse revogado pelo acto ora recorrido, pois os fundamentos fácticos alteraram-se de uma a outra decisão; 9. Acresce que, no douto acórdão do TCA ora produzido, assenta no pressuposto, pois os deveres de zelo e lealdade não foram sequer ponderados na aplicação da medida da pena, mas tão somente foi ponderado o dever de correcção, sendo que a violação de tais deveres - ao contrário do que se retira do Acórdão recorrido - não constituiu sequer objecto do recurso hierárquico, pois o mesmo apenas faz alusão ao art.º n.º 3, aI. f), do E.D., pelo que, tal conclusão está em nítida contradição com a matéria constante dos autos; 10.Por outro lado, nem do Acórdão do STA, e nem do Acórdão inicialmente proferido, resulta que a recorrente tenha violado o dever de correcção, pelo que carece de fundamentação tal conclusão.

11. Por outro lado, a fundamentação adoptada no Acórdão recorrido sobre a culpa da recorrente, não leva, pelo menos de forma imediata, à aplicação de uma sanção pela violação do dever de correcção, que é afinal o fundamento do processo disciplinar que aquele mantém; 12. Com efeito, apesar de ter sido suscitada tal questão no recurso contencioso de anulação, o Acórdão recorrido não se pronuncia sobre o elemento psicológico da culpa, e no Acórdão anterior é referido que não resulta dos autos manifesta culpa de nenhuma delas (recorrente e ofendida); 13. Ainda sobre a questão do ambiente e circunstancialismo em que a recorrente actuou, nesse anterior Acórdão, para qual o Acórdão recorrido remete, faz uma errada avaliação da prova; 14. Resultando das actas o clima de alteração que podia levar a recorrente a ter um comportamento que fosse incapaz de avaliar os seus actos, ou que exista neste uma atitude...

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